Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716245-36.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BSB COPA UTILIDADES LTDA
REQUERIDO: TQPG RESTAURANTES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de monitória deduzida por BSB COPA UTILIDADES LTDA, autora, contra TQPG RESTAURANTE EIRELI, réu. Disse a autora que teria fornecido mercadorias à parte adversa. Porque, não obstante ter recebido aquelas mercadorias, ele não teria adimplido os respectivos preços, pediu a condenação do réu ao pagamento das prestações discriminadas às fls. 34-35, acrescidas dos consectários legais. Citado (fls. 56), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial. Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado. Esta monitória se funda em notas fiscais/faturas de venda de mercadorias, nas quais se encontram discriminados a qualificação das partes litigantes como vendedora e adquirente, as mercadorias comercializadas e os respectivos preços, instruídas, ademais, com os comprovantes de recebimento, pelo adquirente, dos bens comercializados; elementos de convicção esses suficientes para a prova do crédito reclamado pela autora. À míngua, por sua vez, de prova do adimplemento integral dos preços ajustados, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento das sete prestações discriminadas às fls. 34-35, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil. Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. (...). A nota fiscal, com comprovante entrega das mercadorias, é documento válido para embasar ação monitória. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397, do Código Civil”. (Acórdão n.º 1.119.936, 07183286920178070001, 2.ª Turma Cível, Data de julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018, Pág.: sem página cadastrada)
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o réu a pagar à autora as sete prestações discriminadas às fls. 34-35, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Brasília - DF, 1.º de julho de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito