Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de instituição financeira. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, abusividade na capitalização de juros e na cobrança de tarifas administrativas, além de onerosidade excessiva do sistema de amortização adotado. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais. O apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) estabelecer se as cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, às tarifas administrativas e ao método de amortização configuram abusividade passível de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois suas razões dialogam com os fundamentos da sentença e indicam os motivos de fato e de direito que o apelante considera aptos à sua reforma, permitindo o contraditório. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgamento da causa prescinde de dilação probatória, cabendo ao magistrado aferir a necessidade da produção de provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. No caso, a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos foram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. A cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo na Resolução n. 3.919/2010 do CMN e na jurisprudência do STJ (Tema 620 e Súmula 566), sendo válida quando relacionada ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. A tarifa de avaliação de bem e a tarifa de registro do contrato são lícitas, conforme o Tema 958 do STJ, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, cujo ônus de comprovação recai sobre o consumidor. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir da MP n. 1.963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. 8. A substituição do sistema de amortização PRICE pelo SAC ou GAUSS não pode ser imposta à instituição financeira, pois não há vedação legal ao seu uso, e sua adoção decorre da livre pactuação entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso preenche o requisito da dialeticidade quando suas razões confrontam os fundamentos da decisão recorrida e permitem o contraditório. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a questão controvertida puder ser resolvida com os documentos já constantes dos autos. 3. A tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários posteriores à Resolução n. 3.518/2007 do CMN, quando vinculada ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. As tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato são lícitas, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não configurada onerosidade excessiva. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 6. A substituição do sistema de amortização PRICE por outro método não pode ser imposta judicialmente, salvo demonstração de abusividade concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 355, I; CDC, arts. 6º, III, IV e V, 39, I e V, e 51, IV e § 1º, III; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 3º, I; MP n. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 620 e 958; STJ, Súmulas 539 e 566; TJDFT, Acórdão 1958099, 0704459-53.2024.8.07.0014, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 22/01/2025, DJe 06/02/2025; TJDFT, Acórdão 1971530, 0711194-72.2023.8.07.0003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 19/02/2025, DJe 06/03/2025.