Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AGOSTINHA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 49755158).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AGOSTINHA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 49755158).
12/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:34
Improcedência
10/06/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:27
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Após a conclusão para julgamento, a perita junta laudo complementar a título de esclarecimentos ao id. 227548376 Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do novo laudo pericial juntado no id 227540871, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:46
Outras Decisões
28/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 10:05
Recebimento
26/02/2025, 17:32
Mero expediente
26/02/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:39
Publicação
10/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718148-64.2019.8.07.0007.
AUTOR: AGOSTINHA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial juntado no id 213544314, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 8 de outubro de 2024 11:41:35. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:44
Documento (Certidão)
08/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:14
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Documento (Certidão)
02/09/2024, 20:16
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:06
Publicação
13/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o pedido de id. 205061806, concedo à parte ré o prazo de 10 dias para depósito dos honorários, de forma a possibilitar o início dos trabalhos. Quanto ao mais prossiga-se nos termos da decisão id. 197958436.
12/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:11
Outras Decisões
09/08/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:38
Documento (Certidão)
02/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:19
Publicação
18/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada ao id.203806496, em 5 dias.
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:56
Mero expediente
15/07/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 16:51
Documento (Certidão)
11/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:11
Documento (Certidão)
11/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:43
Publicação
04/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718148-64.2019.8.07.0007.
AUTOR: AGOSTINHA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para manifestação das partes acerca da proposta elaborada pelo perito na petição de de ID 202305795, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 26 de junho de 2024 14:48:23. ISAAC MATAR MARUM LAGO COSTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:23
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:42
Publicação
28/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nomeio como perito do Juízo MAYARA PAES LANDIM PEDROZO, contadora.Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos. Prazo de 15 dias.
27/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:07
Decisão de Saneamento e Organização
24/05/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:41
Publicação
18/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718148-64.2019.8.07.0007.
AUTOR: AGOSTINHA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda de conhecimento, por meio da qual a parte autora requer a obtenção de indenização por danos materiais, ao fundamento de má gestão, pelo réu, dos valores depositados nas contas do PIS/PASEP. Decisão id. 177994718, em sede de apelação, cassou a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em decorrência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu (id. 68210439). Anoto que a decisão afastou a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por entender que processo não estava em condições de imediato julgamento, por ausência do saneamento e exame do requerimento de inversão do ônus da prova. Por tal razão, converto o julgamento em diligência. Passo à análise do pedido de inversão ônus da prova formulado pela parte autora. Inicialmente, verifico que a relação existente entre as partes não preenche os requisitos necessários para configuração da relação de consumo, notadamente porque a parte ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica. Dessa feita, a atuação da ré não emerge de sua livre manifestação da vontade firmada diretamente com a requerente, mas em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo. Ausente a relação de consumo entre as partes ou outro fundamento jurídico para a inversão, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles. Destaco que o eg. TJDFT possui entendimento neste sentido, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. DESCONTOS NA CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTENTES. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE). 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1831026, 07400396220198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando. Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:32
Outras Decisões
16/04/2024, 11:32
Conclusão (para julgamento)
25/11/2023, 20:49
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:16
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:48
Publicação
17/11/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente do acórdão que cassou a sentença prolatada no feito. Tornem os autos conclusos para julgamento.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:50
Recebimento
14/11/2023, 14:24
Mero expediente
14/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:56
Documento (Certidão)
13/11/2023, 12:56
Recebimento
13/11/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718148-64.2019.8.07.0007.
APELANTE: AGOSTINHA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto por AGOSTINHA FERREIRA contra a sentença (Num. 20150007), proferida pela Juíza de Direito da Primeira Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da Ação de Indenização de diferenças relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 0718148-64.2019.8.07.0007, ajuizada pela Apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Num. 20150011), a Apelante alega que “os fatos narrados na exordial inequivocamente apontam como causa de pedir às falhas na prestação do serviço imputadas ao Apelado (Banco do Brasil S.A), justamente quanto a ineficiência e ingerência no que tange à administração do programa PASEP, visto que, como devidamente comprovado na peça de ingresso, foram disponibilizados valores para saque aquém daqueles que seriam devidos” (Num. 20150011 - Pág. 7). Argumenta que “em momento algum há questionamento ou impugnação, por parte da parte Apelante, direcionados aos índices de cálculo fornecidos pelo Conselho Diretor do programa para fins de atualização monetária, mas sim, apelo justo e evidente quanto à má gestão da entidade bancária, ora apelada, na administração dos referidos recursos e a devida aplicação dos rendimentos devidos” (Num. 20150011 - Pág. 7), sendo, por isso, aplicável ao caso a Súmula 179 do STJ. Defende que “a legitimidade ‘ad causam’ passiva reflete a qualidade necessária ao réu para figurar no polo passivo da demanda, enquanto sujeito responsável pelo direito material controvertido, nesse passo, só existem argumentos que possam infirmar a ilegitimidade passiva da parte Apelada, haja vista que sua responsabilidade está plenamente caracterizada no art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970” (Num. 20150011 - Pág. 8) Sustenta que, no caso, “a legitimidade passiva está, portanto, devidamente demonstrada, seja pelas normas de regência da matéria, seja pela jurisprudência temática, o Banco do Brasil, ora Apelado, é responsável pela má gestão e má execução do fundo e, portanto, deve ser responsabilizado” (Num. 20150011 - Pág. 8). Colaciona jurisprudência que entende aplicável. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e cassar a sentença, remetendo os autos ao Juízo a quo para processamento e julgamento. Não houve preparo, devido à gratuidade de Justiça (Num. 20150007 - Pág. 3). A sentença foi mantida em exercício do juízo de retratação do artigo 331, caput, do CPC (Num. 20150013). O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 20150017), em que defende o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que acolheu a ilegitimidade passiva, e alega ser a competência da Justiça Federal. Foi determinada a suspensão do curso processual até o julgamento do IRDR n° 0720138-77.2020.8.07.0000, por este c. TJDFT, sob o Tema 16. Igualmente, a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.951.931/DF, para possibilitar o julgamento conjunto com o REsp 1.895.941/TO e o REsp 1.895.936/TO, já afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1150. Em razão da publicação do acórdão dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir unipessoalmente. Cuida-se, como relatado, de recurso de Apelação interposto por AGOSTINHA FERREIRA contra a sentença, proferida pela Juíza de Direito da Primeira Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da Ação de Indenização de diferenças relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Em suas razões recursais, a Apelante defende, em síntese, que o Réu/Apelado tem legitimidade passiva para a demanda, porque a causa de pedir se relaciona apenas com o âmbito de atuação do Réu, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar e cassada a sentença. Dispõe o artigo 932 do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A matéria relativa à legitimidade passiva ad causam do PASEP foi resolvida por esta Corte de Justiça por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema nº 16), por meio de acórdão que recebeu a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. CONFIGURAÇÃO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CASO PILOTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada. Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual. Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra). Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra).” (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em síntese, foram firmadas as seguintes teses no aludido julgamento: I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório. II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No voto condutor do respectivo acórdão, o Ministro Relator Herman Benjamin consignou que, embora a Corte Superior possua a orientação de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, nos processos que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. Confira-se a ementa redigida para o acórdão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, conforme entendimentos jurisprudenciais vinculantes deste c. TJDFT e do e. STJ, o Banco do Brasil tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a gestão das contas individuais do PASEP dentro do âmbito de atribuições da entidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, firmando a competência para processar a julgar o Feito nesta Justiça do Distrito Federal. Deve a sentença, portanto, ser cassada. Ocorre, contudo, a impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, ainda não houve o saneamento do processo, considerando que pende de exame requerimento de inversão do ônus da prova. Dessa forma, o processo deve retornar à origem para o que a Magistrada de primeiro grau, observando a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, dê prosseguimento ao Feito. Com essas considerações, com base no artigo 932, V, alíneas “b” e “c”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível da Autora para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos eletrônicos à origem para prosseguimento do Feito. I. Brasília - DF, 17 de outubro de 2023. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2020, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 17:52
Petição (Contra-razões)
10/09/2020, 06:02
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 19:01
Recebimento
18/08/2020, 16:41
Indeferimento
18/08/2020, 16:41
Decurso de Prazo
17/08/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2020, 12:43
Petição (Apelação)
17/08/2020, 09:16
Publicação
24/07/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:48
Recebimento
22/07/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:14
Ausência de pressupostos processuais
22/07/2020, 12:14
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 10:50
Petição (Replica)
16/06/2020, 13:08
Publicação
10/06/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:16
Recebimento
29/05/2020, 16:48
deferimento
29/05/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 16:10
Documento (Certidão)
26/05/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 22:40
Publicação
04/05/2020, 03:01
Documento (Certidão)
23/04/2020, 12:05
Petição (Contestação)
22/04/2020, 17:05
Documento (Certidão)
01/04/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:04
Documento (Certidão)
24/03/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 04:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:02
Documento (Certidão)
11/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))