Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722722-75.2024.8.07.0001.
AGRAVANTE: FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS ALVES, fundamentado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387). A parte agravada não apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível agravo no recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso interposto. Registre-se, todavia, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando a incorreção no manejo do recurso é grosseira. Nesse cenário, a Corte Superior assevera que “Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.956.247/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025). No mesmo sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.978.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025. Impende registrar que o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é a situação dos autos. Advirto a parte agravante de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório ou a provocação de incidentes manifestamente infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI e VII, do CPC. III –
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 80434408. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem, considerando que, com a interposição de recurso manifestamente incabível, não houve interrupção do prazo para interposição de novos recursos (AgRg no AREsp n. 3.063.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K