Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do BANCO DE BRASÍLIA. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 17 de setembro de 2025 às 15:43:01 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que o alvará (id Pje 235518984) está disponível para saque, atentando-se de que sua validade é de 30 dias contados da data da expedição. Brasília - DF, 15 de maio de 2025 às 19:20:37 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 19:21
Documento
13/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:26
Publicação
30/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão Diante do pedido antecedente, libere-se à CEF o valor de ID 222261310,por meio de alvará judicial. Após, arquivem-se com baixa. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão Diante do pedido antecedente, libere-se à CEF o valor de ID 222261310,por meio de alvará judicial. Após, arquivem-se com baixa. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:00
Recebimento
25/04/2025, 14:34
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/04/2025, 14:34
Retificação de Classe Processual
24/04/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 19:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:07
Publicação
22/01/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. Anote-se que o saldo nominal é de R$944.278,56. No mais, intimo a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, a informar no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária e as informações pertinentes para a realização da transferência dos valores que sobejaram a obrigação, conforme r. Decisão Num. ID 213649994. Vindo a manifestação, façam os autos conclusos. - Extrato/Saldo Bankjus Brasília - DF, 9 de janeiro de 2025 às 08:30:16 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:37
Documento (Certidão)
09/01/2025, 08:36
Trânsito em julgado
19/12/2024, 09:50
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:01
Publicação
04/11/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. O exequente, intimado acerca da quitação, não se manifestou. A Caixa Econômica Federal - CEF informou o valor que lhe é devido. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, ID 177549975. A Caixa Econômica Federal - CEF (credora fiduciária) informou o valor do seu crédito (ID 202950998), R$ 2.890.988,27. Assim, como o imóvel foi arrematado por R$ 1.087.500,00 (ID170843061), a quantia que sobejar deve ser-lhe destinada. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transfira-se em favor da Caixa Econômica Federal - CEF a quantia que sobejou da arrematação do imóvel. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 17:04
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:29
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão O arrematante (ID 199271180) noticiou que, a despeito da decisão anterior proferida nestes autos, não logrou registrar a carta de arrematação, porque o Ofício Imobiliário impôs-lhe o cumprimento de noveis exigências. A Serventia, desta feita, apresentou nota de devolução, dela constando a impossibilidade da prática do ato de registro, porque o executado (YOUSSEF FAYEZ FARAJ) não figura no fólio real como proprietário do imóvel, senão Nilo Martins Barcelos e sua esposa (Maria Machado Guedes Martins), bem como não houve exibição do instrumento de transferência dos direitos aquisitivos deste ao aludido executado. Narra que isso fere o direito de propriedade e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Já a Caixa Econômica Federal requereu prazo adicional para informar o saldo devedor do financiamento imobiliário, ID 200045904. Sucintamente relatados, decido. Embora a origem judicial dos títulos não dispense a qualificação, tem-se que no exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, houve a desqualificação da carta de arrematação, fincada nos princípios da continuidade, da disponibilidade, ofensa ao devido processo legal e direito de propriedade, que levaram o registrador a rever a decisão já prolatada nestes autos, que pontou expressamente a natureza originária da aquisição de bem imóvel mediante arrematação. Por isso, destaca-se a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o precedente titular do direito real (Nilo Martins Barcelos e sua esposa), a ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual, bem como a inocorrência de transmissão voluntária do direito de propriedade. Ou seja, conforme dito noutrora, a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade, conforme alinha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestigiar o princípio da segurança jurídica: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813, relatora Ministra Eliana Calmon, assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1.A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido. (grifei). No mesmo sentido: Recurso Especial n.º 1.179.056/MG; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813/SP; Recurso Especial n.º 1.038.800/RJ; Recurso Especial n.º 807.455/RS; e Recurso Especial n.º 40.191/SP. No mesmo sentido: Recurso Especial n.º 1.179.056/MG; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.225.813/SP; Recurso Especial n.º 1.038.800/RJ; Recurso Especial n.º 807.455/RS; e Recurso Especial n.º 40.191/SP. E o egrégio Tribunal local palmilha a mesma senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PENHORA. ANTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. PREÇO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propriedade do bem adquirido em hasta pública equipara-se ao modo de aquisição originária da propriedade. 2. Nesse contexto, o arrematante adquire a propriedade livre de quaisquer ônus sobre o imóvel, razão pela qual eventuais débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 3. A carta de arrematação expedida de acordo com os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC é suficiente para que haja a transferência da propriedade em favor do agravante, sendo despiciendo o cancelamento das penhoras antecedentes, razão pela qual qualquer exigência nesse sentido deve ser afastada. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1820942, 07318688020238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa quadra, a observação dos princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade subjetiva é, no caso, prescindível, porque a propriedade adquirida, com a arrematação, é autônoma e suficiente, a libertar os vínculos anteriores e os títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação. Além disso, a execução cuida de débitos condominiais, de natureza propter rem, de modo que o próprio bem imóvel responde pelo pagamento. E mais. Ao ajuizar o processo, o exequente demonstrou que o executado adquiriu os direitos aquisitivos daqueles que figuram como proprietários tabulares, conforme documentos de ID 8910154, sendo despropositado afirmar-se que não foram observadas regras legais na expropriação. Portanto, as exigências postas pelo nobre registrador hão de ser afastadas, facultando-se ao adquirente, ainda, caso queira, requer a suscitação de dúvida de registro, se houver renitência do Ofício Imobiliário. Em relação ao pedido da Caixa Econômica Federal, de prazo para informar o saldo devedor do financiamento do imóvel, verifico que ela já o fez (R$ 2.770.884,53, ID 174343210). Assim, a quantia que sobejar poderá lhe ser transferida, pois o imóvel fora arrematado por R$ 1.087.500,00 (ID170843061), de modo que a quantia que sobejar deve ser-lhe canalizada, pois ainda assim não será suficiente para a quitação do saldo devedor em aberto. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido do arrematante 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (40.222.674/0001-55) para autorizar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a registrar a carta de arrematação (independentemente dos registros anteriores da propriedade imobiliária) do imóvel situado na SQS 116, bloco K, apartamento 603, lá matriculado sob o número 113585. Atribuo a esta decisão força de ofício, a ser apresentado pelo interessado ao culto Registrador, juntamente com os documentos de ID 8910154, para secundar a prática do ato registral. Defiro a Caixa Econômica Federal - CEF o prazo adicional de 10 dias para informar o valor atualizado do seu crédito E, caso não o faça, prevalecerá, para todos os efeitos legais, a quantia já informada por ela nos autos (R$ 2.770.884,53, ID 174343210), já que o saldo remanescente não será suficiente para a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliáiro. Exclua o CJU o leiloeiro do campo de interessados, uma vez que já recebeu sua remuneração, ID 182354077. Por fim, para fins de extinção da execução, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se tem por quitada a obrigação relativa às despesas condominiais. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
03/07/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 16:48
deferimento
14/06/2024, 16:48
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:31
Publicação
20/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro à Caixa Econômica o prazo requerido de 10 dias. Decorrido, manifeste-se a CEF independentemente de nova intimação. Prazo: 10 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:09
deferimento
15/05/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:39
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:51
Publicação
16/04/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão Noticia o arrematante, ID 188516836, que emitida carta de arrematação do imóvel situado na SQS 116, bloco K, apartamento 603, esta caiu em exigência pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por ocasião do seu protocolo, a saber: (a) recolhimento da diferença de emolumentos de R$450,87; e (b) necessidade de cancelamento da hipoteca registrada sob o R.5 da matrícula 113585, apresentando autorização com reconhecimento de firma do representante da Caixa Econômica Federal. Expõe que, recolhida a diferença de emolumentos no valor de R$ 450,87, permanece a questão alusiva à hipoteca (R.5/113585), motivo por que pretende seja sanada, porque sua aquisição é originária. Sucintamente relatados, decido. A exigência posta pelo Ofício Imobiliário, com o devido respeito, está divorciada das ordens emanadas neste processo e à margem das peculiaridades do caso concreto. Esse tema, aliás, já ficou deliberado nestes autos, nos seguintes termos: Expedida a carta de arrematação, esta decisão terá força de ofício para autorizar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a cancelar o registro da penhora determinada por este Juízo (R.6/113585), bem como os demais gravames que pensam sobre o imóvel arrematado (Av.4 e R.5), ficando a cargo do interessado o pagamento dos respectivos emolumentos. Ressalto, desde de logo, que essa determinação não fere o princípio da continuidade, diante da aquisição originária expressa na arrematação judiciária, sem furtar, é claro, a qualificação registrária que compete ao registrador. Com efeito, a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal - CEF) foi intimada de todos os atos expropriatórios neste processo, bem como lhe será canalizada a quantia a que faz jus, observados os limites de sua preferência. Sendo assim, o crédito hipotecário foi resolvido nesta execução, de modo que a exigência içada pelo zeloso Registrador deve ser afastada, já que a baixa desse gravame (R.5/113585) independe do querer da credora hipotecária. Noutro giro, é originária a aquisição do imóvel arrematado em leilão judicial, recebendo o adquirente o bem livre dos gravames anteriores, tal qual já deliberado por este Juízo noutrora. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido do arrematante 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (40.222.674/0001-55) para autorizar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que cancele a inscrição da hipoteca em questão na tábula predial (R.5/113585, em favor da Caixa Econômica Federal), ficando afastada, dessa maneira, a exigência constante da nota de devolução, a permitir o registro da carta de arrematação. Para esse propósito, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser encaminhado à Serventia Extrajudicial pelo próprio interessado. Noutro giro, renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal - CEF para informar, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do seu crédito. Junte o CJU, ademais, extrato da conta judicial, para fins de acompanhamento de sua evolução. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:33
deferimento
11/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 19:29
Recebimento
01/03/2024, 08:48
Mero expediente
01/03/2024, 08:48
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:34
Documento (Certidão)
19/02/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:35
Documento (Certidão)
16/02/2024, 19:40
Expedição de documento (Alvará)
15/02/2024, 10:23
Documento (Certidão)
07/02/2024, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2024, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 16:07
Expedição de documento (Carta)
10/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:02
Documento (Certidão)
18/12/2023, 17:52
Documento
18/12/2023, 17:52
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:43
Publicação
01/12/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão Em atenção à promoção do CJU, ID 177165210, expeça-se ofício de transferência dos valores que cabem à arrematante, dados bancários no ID 176962417. Certifique o CJU se o leiloeiro levantou seus honorários. Caso não tenha levantado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se para tal. Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, observando-se o constante nos itens 6 e 7 da decisão de ID 174525980. Por fim, cumpra o CJU o item 5 da decisão, ID 174525980. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 21:41
deferimento
28/11/2023, 21:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:40
Recebimento
20/11/2023, 21:20
Mero expediente
20/11/2023, 21:20
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:48
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:59
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:09
Documento
08/11/2023, 13:09
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:09
Documento
08/11/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus rejeitou a transferência em favor da empresa 3J PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA pelo motivo: " CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta. De ordem, intimo o arrematante, 3J PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta apta para transferência do valor determinado (87.862,90). Por oportuno, fixei abaixo a tela informativa do Bankjus. Brasília - DF, 31 de outubro de 2023 às 19:01:37 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão Expeça-se ofício para a transferência do valor que cabe à exequente conforme declinado na petição de ID 174032356. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 22:07
Documento (Certidão)
31/10/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:01
Recebimento
31/10/2023, 16:34
deferimento
31/10/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 19:27
Documento (Certidão)
20/10/2023, 19:26
Publicação
18/10/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão Abstrai-se dos autos que o imóvel foi arrematado por R$ 1.087.500,00 (ID170843061), para fins de pagamento de débitos condominiais. A ordem de pagamento, com as devidas preferências, foi traçada na decisão de ID 169890685. O exequente informou o valor atualizado que lhe é devido (R$ 55.248,02), bem como requereu a transferência para as contas bancárias indicadas. O arrematante, por sua vez, informou os débitos pretéritos, de natureza propter rem (R$ 87.862,9), ID 171603393, comprovou o recolhimento do ITBI e requereu a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse em seu favor. Por fim, o credor fiduciário declinou o valor atualizado do débito remanescente do financiamento imobiliário (R$ 2.770.884,53, ID 174343210). Dessa forma, o processo prosseguirá nos termos da decisão de ID 169890685. Antes, porém, cadastre o CJU o arrematante no campo de interessados, ID 172599598. Posto isso: 1. Transfira-se ao arrematante 3J PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA a quantia relativa aos débitos de natureza propter rem (R$ 87.862,9), ID 172599598. 2. Transfira-se ao exequente CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 e ao seu advogado, a quantia devida (R$ 55.248,02), na forma declinada, ID 174032356. 3. O que sobejar na conta judicial, disponibilize-se ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) que deverá, se o caso, ser intimada para declinar seus dados bancários para viabilizar o depósito/transferência. 4. Ao leiloeiro, transfira-se sua comissão (ID 169125245, pag. 5: R$ 54.375,00). 5. Comunique o CJU, nos autos do Processo nº0703863-21.2018.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, a inexistência de crédito, para que essa penhora seja desconstituída (ID 10601300), com a devida anotação no aludido feito. 6. Tendo em vista que o arrematante recolheu o ITBI, ID 172603611 e 172603612 (CPC 901, §1º), expeçam-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse em seu favor, se superado o prazo de 10 dias, previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil. 7. Expedida a carta de arrematação, esta decisão terá força de ofício para autorizar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a cancelar o registro da penhora determinada por este Juízo (R.6/113585), bem como os demais gravames que pensam sobre o imóvel arrematado (Av.4 e R.5), ficando a cargo do interessado o pagamento dos respectivos emolumentos. Ressalto, desde de logo, que essa determinação não fere o princípio da continuidade, diante da aquisição originária expressa na arrematação judiciária, sem furtar, é claro, a qualificação registrária que compete ao registrador. 8. À falta de crédito remanescente, ficou prejudicada a anotação constante do item 9, ID 169890685. 9. Tudo feito, volvam os autos conclusos para extinção, com fundamento no art. 924, in. II, do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/10/2023, 00:00
Recebimento
15/10/2023, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 21:18
deferimento
15/10/2023, 21:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:11
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 05:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:56
Documento (Certidão)
20/09/2023, 15:22
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:43
Documento (Certidão)
13/09/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 01:02
Publicação
11/09/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão 1. Segue Auto de Arrematação assinado, ficando declarado, por esta decisão, ineficaz o seu item 3, inserido indevidamente pelo ilustre leiloeiro (que doravante deverá abster-se de tais práticas em leilões que conduzir neste Juízo, sob pena de sua inabilitação). Isso porque devem prevalecer as regras do edital, que a propósito de débitos pretéritos dispôs expressamente: "Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional)." Grifei. Dessa forma, em havendo débitos de tal natureza, é ônus do arrematante informar nos autos, com a exibição dos devidos comprovantes, para que essas quantias lhes sejam restituídas, sendo vedado ao leiloeiro expedir auto de arrematação com disposição condicional e contrária à regra do § 1º do art. 877 c/c § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil. 2. Depois da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI e de eventuais débitos tributários do imóvel (CPC 901, §1º), expeça-se a carta de arrematação, quando superado o prazo de 10 dias, previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil e, se requerido pelo arrematante, expeça-se também mandado de imissão na posse em seu favor. Nesse ponto, em sendo comprovado, pelo arrematante, a existência de débitos pretéritos (item 1), deverá comunicar nos autos, para a devida restituição. 3. Expedida a carta de arrematação, esta decisão terá força de ofício para autorizar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a cancelar o registro da penhora determinada por este Juízo (R.6/113585), bem como os demais gravames que pensam sobre o imóvel arrematado (Av.4 e R.5), ficando a cargo do interessado o pagamento dos respectivos emolumentos. Ressalto, desde de logo, que essa determinação não fere o princípio da continuidade, diante da aquisição originária expressa na arrematação judiciária. 4.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para juntar, em 15 dias, memória atualizada do débito. A seguir expeça-se, em seu favor, alvará de levantamento (ou oficie-se para a transferência bancária, se o caso) até o limite do seu crédito. 5. Depois do pagamento ao exequente, expeça-se alvará de levantamento em favor do leiloeiro (169125245, pag. 5: R$ 54.375,00). 6. A dívida derivada das despesas condominiais, por terem natureza propter rem, têm preferência em relação às do credor com garantia real (Caixa Econômica Federal - CEF), este que receberá o seu crédito se sobejarem valores, depois do pagamento dos débitos condominiais. Assim, depois do pagamento ao exequente (item 4), intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para informar a valor atualizado do seu crédito. 7. Após o pagamento do exequente e da Caixa Econômica Federal - CEF (e caso restem créditos), diligencie o Cartório sobre o valor atualizado do débito da penhora no rosto dos autos (ID 10601300), e transfira-se a quantia para o respectivo feito: Processo nº0703863-21.2018.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. 8. Na sequência, se sobejarem valores, ao CJU para enviar os informes às unidades competência cíveis do Distrito Federal, comunicando-lhes a existência, nestes autos, de valores devidos ao executado. 9. Por fim, ultrapassado o prazo de 15 dias, sem manifestação (item 8), o valores remanescentes poderão ser canalizados ao executado. Contudo, há que se considerar que ele adquiriu os direitos aquisitivos do imóvel expropriado no dia 03/12/99, quando era casado com Diana Mascarenhas Guerra Faraj sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 164834713) que, em tese, tem direito à metade da quantia que sobrar, o que será analisado a tempo e modo, se necessário. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
07/09/2023, 00:00
Recebimento
04/09/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:38
Outras Decisões
04/09/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:58
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721510-63.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
EXECUTADO: YOUSSEF FAYEZ FARAJ Decisão Aguarde-se o leilão já designado, conforme edital de ID 163541245. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)