1. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (EMBARGANTE)
Autor
2. ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI
OAB/SP 453871·Representa: Autor
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
OAB/DF 29241·CPF·Representa: Autor
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF 1441·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 11694·CPF·Representa: Autor
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB/DF 22802·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/04/2026, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 14:27
Desarquivamento
08/04/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 19:11
Definitivo
06/04/2026, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 15:46
Remessa
01/04/2026, 14:46
Remessa (em diligência)
30/03/2026, 13:57
Trânsito em julgado
30/03/2026, 13:57
Recebimento
29/03/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
EMBARGADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790747/DF (2024/0420550-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF022802
AGRAVADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722763-13.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS AGRAVADA: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722763-13.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722763-13.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO A DISTINÇÃO DE GÊNERO INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC, INAPLICABILIDADE. NULIDADE IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. ART. 169 DO CC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RESSALVADA NO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 452. MIGRAÇÃO DE PLANOS PELA BENEFICIÁRIA. INDIFERENÇA. DESPROPORÇÃO DOS CÁLCULOS MANTIDAS AO LONGO DO TEMPO. ALEGAÇÃO DE FATA DE FONTE DE CUSTEIO EM RAZÃO DE TEMPO INFERIOR DE CONTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTO REFUTADO PELO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por não se tratar de pedido anulatório por vício de consentimento (anulabilidade), mas sim de pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, sob alegação de inconstitucionalidade de previsão contida no regulamento (nulidade absoluta), a pretensão inicial não se sujeita ao prazo de decadência previsto no art. 178, II, do CC, sendo certo que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, nos moldes do art. 169 do CC. 2. No que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito, tem-se que a prestação em tela é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, delimitação esta que já restou ressalvada pela autora no pedido inicial. 3. É inconstitucional a previsão de distinção da forma de cálculo de benefício de previdência complementar em razão de gênero, conforme entendimento sedimentado pelo STF, no julgamento do RE nº 639.138, em repercussão geral, segundo o qual: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (Tema nº 452). 4. No caso dos autos a sentença afastou a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 452, em virtude da migração da autora para o novo plano de benefícios, com regra de saldamento do regulamento anterior, denominado REG/REPLAN, o que merece reforma. 4.1. A migração de plano pela autora não elide a inconstitucionalidade constatada na forma de cálculo primária do benefício de previdência complementar, concedido sob a vigência do REG - Regulamento Básico, podendo-se constatar a que a violação à isonomia em razão de gênero repercutiu nas atualizações do benefício ao longo do tempo, inclusive na repactuação firmada pela autora no ano de 2006. 4.1. As repactuações não estavam destinadas à superação da inconstitucionalidade derivada da diferença de apuração do valor do benefício por razão de gênero, revelando-se nulas as cláusulas de renúncia do direito não contemplado no instrumento de adesão (CC, art. 424). 5. A contribuição realizada pela apelante observou os mesmos percentuais praticados pelos participantes de sexo masculino, de modo que deve ser mantida a aplicação do entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 452, mesmo que tenha contribuído por prazo inferior. 5.1. O indeferimento da postulação em razão da alegação de falta de fonte de custeio, ou a imposição de aporte das contribuições de modo complementar pela apelante, representariam violações ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 639.138/RS, segundo o qual “a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor”. 6. RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A recorrente alega violação ao artigo 178, inciso II, do Código Civil, sustentando que se trata de ação que objetiva o pagamento de prestações decorrentes da alteração da regra firmada em negócio jurídico próprio, com reflexo no cálculo do benefício inicial, de modo que deve ser reconhecida a decadência do direito pleiteado, porquanto a parte contrária não exerceu, no prazo legal de quatro anos, o seu direito potestativo de desconstituir o negócio celebrado. Discorre sobre o RESP 1.201.529/RS, afetado e julgado pelo rito dos recursos repetitivos Ademais, defende a incidência do Tema 943 do STJ, afirmando que a recorrida migrou de plano e renunciou aos planos anteriores. Aduz que a tese firmada aborda que o reconhecimento da nulidade de qualquer uma das cláusulas da transação contamina todo o negócio jurídico, ensejando, assim, o retorno ao “status quo ante”. Por fim, expõe a inaplicabilidade do Tema 452 do STF. Aponta divergência jurisprudencial com julgado do TJMS. Requer que todas as intimações sejam endereçadas ao advogado DINO ARAÚJO DE ANDRADE, OAB/DF 20.182. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 178, inciso II, do Código Civil, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório, assentou que, “por não se tratar de pedido anulatório por vício de consentimento (anulabilidade), mas sim de pedido de revisão de benefício previdenciário complementar sob alegação de inconstitucionalidade de previsão contida no regulamento (nulidade absoluta), a pretensão inicial não se sujeita a prazo decadencial” (ID 56989207). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.597.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Nesse sentido: “O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n.os 291 e 427, ambas do STJ” (AgInt no REsp n. 2.023.786/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Desse modo, "Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Melhor sorte não colheria o insurgente quanto à aplicabilidade do Tema 943 do STJ, diante da ausência de similitude fática. Com efeito, por ocasião do julgamento do referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento acerca da não incidência da atualização monetária quanto há migração/transação, ao passo que o caso concreto versa sobre a (in)validade da cláusula que prevê valor inferior do benefício de complementação da aposentadoria para mulher se comparado ao homem. Tampouco caberia dar seguimento ao pretendido exame da não incidência do Tema 452 do STF, no caso em tela, porquanto “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, relator Ministro Og Fernandes, Dje de 10/8/2022). Por derradeiro, determino que todas as intimações sejam endereçadas ao advogado DINO ARAÚJO DE ANDRADE, OAB/DF 20.182. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722763-13.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722763-13.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
EMBARGADO: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 6 de maio de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO A DISTINÇÃO DE GÊNERO INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC, INAPLICABILIDADE. NULIDADE IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. ART. 169 DO CC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RESSALVADA NO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 452. MIGRAÇÃO DE PLANOS PELA BENEFICIÁRIA. INDIFERENÇA. DESPROPORÇÃO DOS CÁLCULOS MANTIDAS AO LONGO DO TEMPO. ALEGAÇÃO DE FATA DE FONTE DE CUSTEIO EM RAZÃO DE TEMPO INFERIOR DE CONTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTO REFUTADO PELO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por não se tratar de pedido anulatório por vício de consentimento (anulabilidade), mas sim de pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, sob alegação de inconstitucionalidade de previsão contida no regulamento (nulidade absoluta), a pretensão inicial não se sujeita ao prazo de decadência previsto no art. 178, II, do CC, sendo certo que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, nos moldes do art. 169 do CC. 2. No que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito, tem-se que a prestação em tela é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, delimitação esta que já restou ressalvada pela autora no pedido inicial. 3. É inconstitucional a previsão de distinção da forma de cálculo de benefício de previdência complementar em razão de gênero, conforme entendimento sedimentado pelo STF, no julgamento do RE nº 639.138, em repercussão geral, segundo o qual: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (Tema nº 452). 4. No caso dos autos a sentença afastou a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 452, em virtude da migração da autora para o novo plano de benefícios, com regra de saldamento do regulamento anterior, denominado REG/REPLAN, o que merece reforma. 4.1. A migração de plano pela autora não elide a inconstitucionalidade constatada na forma de cálculo primária do benefício de previdência complementar, concedido sob a vigência do REG - Regulamento Básico, podendo-se constatar a que a violação à isonomia em razão de gênero repercutiu nas atualizações do benefício ao longo do tempo, inclusive na repactuação firmada pela autora no ano de 2006. 4.1. As repactuações não estavam destinadas à superação da inconstitucionalidade derivada da diferença de apuração do valor do benefício por razão de gênero, revelando-se nulas as cláusulas de renúncia do direito não contemplado no instrumento de adesão (CC, art. 424). 5. A contribuição realizada pela apelante observou os mesmos percentuais praticados pelos participantes de sexo masculino, de modo que deve ser mantida a aplicação do entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 452, mesmo que tenha contribuído por prazo inferior. 5.1. O indeferimento da postulação em razão da alegação de falta de fonte de custeio, ou a imposição de aporte das contribuições de modo complementar pela apelante, representariam violações ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 639.138/RS, segundo o qual “a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor”. 6. RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722763-13.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o Ato Judicial de ID 53339751 (Intimação de Pauta) foi expedido eletronicamente e que a parte ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO foi intimado(a) por expedição eletrônica e registrou ciência do Ato Judicial em 20/11/2023. 21 de novembro de 2023.
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 18:06
Documento (Certidão)
17/10/2023, 18:04
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 14:43
Publicação
22/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ILISETE MARIA BARBOSA PEREIRA GALHARDO
Requerido: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0722763-13.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada/requerida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 13:23:53. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto
21/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 13:24
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:32
Petição (Apelação)
08/09/2023, 11:03
Decurso de Prazo
25/08/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:30
Publicação
18/08/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:50
Recebimento
15/08/2023, 17:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 08:24
Recebimento
15/08/2023, 08:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2023, 18:14
Publicação
02/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:56
Recebimento
28/07/2023, 17:16
Improcedência
28/07/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 15:49
Publicação
04/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:42
Recebimento
29/06/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:16
Documento (Certidão)
03/01/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:50
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:14
Recebimento
19/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/10/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:09
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:21
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:38
Recebimento
03/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/10/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:38
Publicação
09/09/2022, 00:12
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:03
Recebimento
05/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 20:42
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 20:41
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2022, 08:14
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:18
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Recebimento
23/08/2022, 18:27
Incompetência
23/08/2022, 18:27
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 18:18
Recebimento
22/08/2022, 10:57
Mero expediente
22/08/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 11:56
Petição (Replica)
19/08/2022, 10:05
Publicação
08/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 13:55
Petição (Contestação)
25/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))