Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720747-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IMPACTO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA, MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES, JULIANA JACINTO DA SILVA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução em que a inicial foi indeferida, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, pois não foi citação. Interposta a apelação pelo exequente, os executados foram citados para responderem ao recurso. O apelado IMPACTO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA deixou transcorrer em branco o prazo para contrarrazões (ID 56612213); MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES apresentou-as (ID 126941833) por meio de advogados particulares (Drs. Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos); e JULIANA JACINTO DA SILVA, que não foi encontrada e citada por edital, apresentou contrarrazões por meio da Curadoria Especial (ID 160747256). A sentença foi mantida, mas houve omissão na acórdão, que não arbitrou honorários de sucumbência em favor dos patronos dos recorrentes (ID 187447400). Então o recorrente MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES, por seus advogados (Drs. Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos) opuseram embargos de declaração, por meio dos quais lograram o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00, ID 187447428. Não satisfeito, o recorrido opôs novos embargos de declaração para majoração da verba honorários, ID 187447434, o quais foram providos para condenar o exequente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ID 187447660. Neste ponto, a executada/recorrente MPACTO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA compareceu aos autos, por meio dos mesmos advogados o executado/recorrente (Drs. Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos), apenas para anuir com os termos dos embargos de declaração, ID 187447652. A seguir, a executada JULIANA JACINTO DA SILVA apresentou objeção de pré-executividade, ID 187447670, para sustentar a nulidade de sua citação por edital, tendo constituído vários advogados (ID 187447673), dos quais figuram na petição os seguintes: Bruno Ladeira Junqueira, Leandro de Carvalho Souza, Nathaniel Victor Monteiro de Lima e Vitória Rodriguez Peres. A respeito, a eminente relatora do recurso, no Tribunal, exarou a seguinte decisão: "Nada a prover quanto ao pleito de ID 55263525 aviada pela parte executada/recorrida JULIANA JACINTO DA SILVA, uma vez que em se tratando de petição inicial de exceção de pré-executividade, a mesma deverá ser buscada nas vias ordinárias cabíveis, e não perante esta segunda instância". Nesse ponto a Curadoria Especial se aduziu manifesta que "deixa de se manifestar nos autos, considerando que a substituída veio aos autos e constituiu patrono. Requer seja retificada a atuação” (ID 187447678). Desse modo a autuação foi alterada, ID 18744768. Com o retorno dos autos, os nobres advogados do recorrente Marco Antonio (Drs. Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos), deflagraram a fase de cumprimento de sentença, ID 188008947, aduzindo que atuaram preponderantemente na defesa do executado e, por isso, fazem a jus a receberem 90% dos honorários de sucumbência, ficando 10% para o advogado Bruno Ladeira Junqueira, que patrociou a executada Juliana Jacinto da Silva. Dizem que o advogado Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF n.º 40.301, atuou em menos de 10% da 'fase de conhecimento', tendo peticionado somente depois da publicação do acórdão.. Intimado a respeito, o nobre advogado Bruno Ladeira Junqueira discordou da proporção da partilha dos honorários, ID 188008947, apresentando contraproposta, ID 194521705, que foi rejeitada pelos advogados Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos (ID 197383297), os quais postularam o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença na forma do pedido inicial. Sucintamente relatados, decido. Cinge-se a controvérsia à divisão, entre os advogados das partes executadas, dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal, uma vez que não há consenso entre eles a respeito. Os advogados Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos deflagraram a fase de cumprimento de sentença, ID 188008947, aduzindo fazerem jus a 90% dos honorários de sucumbência, ficando os 10% remanescentes para o advogado Bruno Ladeira Junqueira, porque este peticionou somente depois da publicação do acórdão que arbitrou a verba. A despeito dos argumentos içados pelos postulantes, convém pontuar que a fase de cumprimento de sentença não inaugura a possibilidade discussão da extensão dos trabalhos desempenhados pelos advogados que atuaram no feito (cujas partes foram vencedoras), com a finalidade de delimitar as remunerações a que fazem jus cada um deles, quanto aos honorários de sucumbência. Isso porque, por lógico, há de prevalecer estritamente aquilo que ficou demarcado na decisão exequenda, na qual a verba honorária fora fixada. Acerca da distribuição de honorários de sucumbência, em casos de litisconsórcios ativos e passivos, rezam o artigo 87 e seus §§ 1º e 2º: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Grifei. Da interpretação lógica desses dispositivos legais, conclui-se que a regra de distribuição proporcional para o pagamento das verbas de sucumbência deve ser aplicada quando um dos polos (ativo ou passivo) da ação é formado por mais de um autor ou mais de um réu. Na hipótese, o acórdão fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos dos executados, vencedores na ação, sem nenhuma ressalva, nos seguintes termos (ID 187447660): " Com essas considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão, com efeitos infringentes, alterando-se a base de incidência dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC". E essa a decisão alterada dizia o seguinte, ID 187447428: "Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor (Banco do Brasil S.A) em R$ 3.000,00 ( três mil reais), com base nos §§ 1º, 2º e 8º do art. 85 do CPC". Portanto, no caso em exame, há litisconsórcio no polo passivo e patronos diversos, situação em que todos os advogados que efetivamente autuaram para fins de êxito da demanda fazem jus a receber os honorários de sucumbência de forma solidária. Nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça “que os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister”, bem como "deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. (REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.)" Na hipótese, à luz do regramento legal aplicável à espécie, os advogados que atuaram nos autos, em favor dos quais foram arbitradas as verbas de sucumbência, foram apenas Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos, além da Defensoria Pública (Curadoria Especial). Quanto aos demais executados, eles comparecem aos autos em momentos irrelevantes para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais e suas atuações não serviram para o desate da controvérsia, sendo certo que suas habilitações e formulação de pedidos (desnecessários) estão à margem do recebimento da verba em questão. Sendo assim, fazem jus aos honorários de sucumbência (de forma solidária) apenas os advogados dos executados que apresentaram contrarrazões e embargos de declaração, a saber MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES (Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos) e JULIANA JACINTO DA SILVA (esta enquanto patrocinada pela Curadoria Especial). Nessa perspectiva, os mesmos advogados de MARCO ANTONIO PORTINHO DE ABREU GOMES não fazem jus a receber honorários pelo defesa de Impacto Organização de Eventos Ltda, em prol do qual não aturam de forma efetiva, senão apresentaram pedido de habilitação depois da oposição dos embargos de declaração. De igual forma, não podem ser contemplados com os honorários de sucumbência os advogados da executada JULIANA JACINTO DA SILVA, cuja atuação não teve reflexo na extinção do processo, pois se limitaram a apresentar objeção de não executividade em momento inoportuno, que foi de plano rechaçada pela eminente Desembargadora relatadora do recurso no Tribunal, nos seguintes termos: "Nada a prover quanto ao pleito de ID 55263525 aviada pela parte executada/recorrida JULIANA JACINTO DA SILVA, uma vez que em se tratando de petição inicial de exceção de pré-executividade, a mesma deverá ser buscada nas vias ordinárias cabíveis, e não perante esta segunda instância". Em conclusão, a verba de sucumbência é devida os advogados Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos (50%) e à Defensoria Pública/Curadoria de Especial (50%), por ser esta a dicção do artigo 87 e seus §§ 1º e 2º, do CPC. Posto isso, indefiro os pedidos formulados por Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos e por Bruno Ladeira Junqueira. Faculto aos nobres advogados Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos, no prazo de 15 dias, apresentarem nova inicial, com observância do que ficou decido. Ademais, ao CJU para cadastrar a Curadoria Especial (também e provisoriamente em relação à executada Juliana Jacinto da Silva), enviando-lhe o processo para ter ciência desta decisão, com o prazo já em dobro de 30 dias. Por fim, preclusa esta decisão, o feito será reclassificado para cumprimento de sentença, com inclusão de Daniel de Oliveira Ribeiro e Luís Fabiano dos Santos, além da Curadoria Especial, no polo ativo; e no passivo do Banco do Brasil S.A. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente