Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726304-83.2024.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ CARLOS GARCIA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 que assim fixou: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Nesse sentido, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a instrução documental do feito, nos limites de seus respectivos ônus probatórios. A parte autora deverá, no referido prazo, especificar de forma individualizada os lançamentos que impugna como saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), indicando, se possível, datas, valores e rubricas correspondentes, bem como juntar os documentos destinados a demonstrar a irregularidade desses lançamentos, especialmente extratos bancários, contracheques, fichas financeiras, comprovantes de crédito ou outros elementos idôneos. O réu, no mesmo prazo, deverá juntar os documentos aptos a comprovar a regularidade dos saques que sustenta terem sido realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, incluindo, se houver, recibos, microfilmagens legíveis, comprovantes de saque, registros internos de autenticação, documentos de conferência de identidade ou quaisquer outros elementos aptos à demonstração da efetiva realização presencial da operação pelo titular. Ficam as partes advertidas de que a ausência de comprovação dos fatos submetidos ao respectivo encargo probatório será apreciada por ocasião do julgamento, na forma do art. 373 do CPC e da tese firmada no Tema 1300 do STJ. Após, venham conclusos para deliberação acerca da suficiência da prova produzida e eventual necessidade de outras provas. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)