Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728909-70.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO VIANA DE CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, eis que o escopo do sistema é o aprimoramento da gestão de bens apreendidos para fins de evitar suas depreciações; sinalizando a existência de bens sem destinação, de forma a impedir o arquivamento de inquérito ou processo sem que haja destinação definitiva de todos os objetos, bens. Não possui a finalidade e utilidade de pesquisa de bens do devedor. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SREI. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS. E-RIDF. INFOSEG. CCS-BACEN. SNGB. INUTILIDADE À VIA EXECUTIVA. SNIPER E INFOJUD. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pedido não submetido à análise do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O recurso cujas razões se insurgem especificamente contra a decisão que planeja reformar atende ao pressuposto da dialeticidade. 3. Não é cabível o deferimento de consulta extrajudicial ao sistema e-RIDFT ao requerente que não litiga amparado em gratuidade de justiça. 4. Em regra, a consulta aos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SNGB não são úteis à pesquisa patrimonial apta a viabilizar a execução de dívidas. 5. O SNIPER, implementado pelo CNJ, já está em operação e é uma ferramenta digital, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados. 6. Se infrutíferas as demais tentativas, é viável consulta ao sistema SNIPER para localizar bens do devedor passíveis de bloqueio. 7. Mostra-se possível realizar a consulta ao sistema INFOJUD como medida apta a trazer mais celeridade processual e simplificar a busca de bens do executado. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJ-DF 07141694220248070000 1898417, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) (grifo nosso). Retorne o feito ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 242905470. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL