ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
CNPJ
Autor
WELLINGTON SANTOS CANDIDO
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
OAB/DF 35721·CPF·Representa: Autor
JHONES PEDROSA OLIVEIRA
OAB/SP 402376·CPF·Representa: Autor
ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA
OAB/DF 55529·CPF·Representa: Autor
ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO
OAB/RJ 97822·CPF·Representa: Autor
RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
OAB/DF 35721·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/04/2025, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:47
Publicação
07/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: WELLINGTON SANTOS CANDIDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 231435867 a memória de cálculo de custas finais. Faço seja intimada a parte Ré na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 11:55:36. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: WELLINGTON SANTOS CANDIDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 231435867 a memória de cálculo de custas finais. Faço seja intimada a parte Ré na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 11:55:36. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 11:55
Remessa
03/04/2025, 00:28
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 16:54
Documento (Certidão)
02/04/2025, 11:53
Documento
02/04/2025, 11:53
Publicação
02/04/2025, 02:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: WELLINGTON SANTOS CANDIDO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL em face de WELLINGTON SANTOS CANDIDO, partes qualificadas nos autos. Vieram aos autos as partes, para noticiarem a realização de um acordo extrajudicial (ID 230962932), a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam. A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. EXTINGO o processo, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC. Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela devedora, salvo se ajustado de forma diversa. Consigno, por oportuno, que o benefício estabelecido no art. 90, §3º, do Código de Ritos, não se aplica ao presente caso, haja vista que o acordo aconteceu na fase de cumprimento de sentença e, portanto, em momento posterior Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal. Libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 855,58 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), objeto do depósito de ID 228200448, com os acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
31/03/2025, 23:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/03/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 12:59
Publicação
24/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: WELLINGTON SANTOS CANDIDO DESPACHO Diante das manifestações de ID 227029580 e de ID 228196350, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tragam aos autos instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado, postulando, se for o caso, sua homologação pelo juízo. Consigno que a inércia ensejará a presunção do desinteresse das partes na composição amigável da lide. Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 18:36
Mero expediente
19/03/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:42
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: WELLINGTON SANTOS CANDIDO CERTIDÃO Diante da manifestação e do comprovante de depósito juntados tempestivamente pela parte executada em ID 228196394, nos termos da decisão de ID 227078309, às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos o instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado, postulando, se o caso, sua homologação pelo juízo, observadas as demais determinações contidas no referido decisório. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se e façam os autos conclusos, conforme determinado em ID 227078309. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:15:01. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: WELLINGTON SANTOS CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, pontuo que a aplicação do instituto previsto no artigo 916 do CPC é específico, incidindo apenas nos casos de execução (títulos extrajudiciais), não sendo a previsão estendida (salvo se houver composição entre as partes) aos casos de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no parágrafo 7º do referido dispositivo legal. Nesse contexto, manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada em ID 227029580. Havendo anuência, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, trazer aos autos instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado, postulando, se for o caso, sua homologação pelo juízo. Ademais, essencial que os procuradores das partes observem a necessidade de poderes específicos para transigir (art. 105, CPC). Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 16:10
Outras Decisões
24/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:46
Publicação
18/02/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: WELLINGTON SANTOS CANDIDO CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o executado comprovar o cumprimento espontâneo do julgado, bem como o prazo para impugnar o cumprimento de sentença. Posto isso, nos termos da decisão de ID 219123465, faço seja intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar as medidas constritivas que entender pertinentes. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 12:31:28. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 12:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:50
Publicação
03/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe e do polo da lide, consoante petição de ID 219023378.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários sucumbenciais, formulado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL em face de WELLINGTON SANTOS CANDIDO, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 217701546 (R$ 2.737,28 - dois mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
02/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
28/11/2024, 18:50
Recebimento
28/11/2024, 15:51
Outras Decisões
28/11/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:36
Publicação
25/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento. Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:18
Recebimento
19/11/2024, 14:13
Outras Decisões
19/11/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:27
Desarquivamento
14/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:28
Definitivo
02/10/2024, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 07:05
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:32
Publicação
19/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211344436 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:21:53. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:17:14. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Recebimento
17/09/2024, 23:43
Remessa
17/09/2024, 23:43
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:18
Trânsito em julgado
17/09/2024, 12:17
Recebimento
17/09/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR. NÃO ENQUADRAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 1.1 Eventuais vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de configuração de nulidade de algibeira, prática vedada pela jurisprudência. 2. O controle judicial da atuação administrativa está limitado a verificar aspectos de legalidade, isto é, de conformação do ato às prescrições normativas. Diante dessa realidade, não é dado ao Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Somente em caso de evidente ilegalidade ou de ato inconciliável com os princípios que pautam a administração pública (art. 37 da Constituição Federal) é permitido, de forma excepcional, ao Poder Judiciário avaliar o ato administrativo, se restringindo na verificação da legalidade e da vinculação ao Edital. 4. Na hipótese, nenhuma ilegalidade encontra-se evidente. Todos os membros da Comissão Específica e Recursal, analisando as características fenotípicas do apelante, entenderam que este não se enquadra como pessoa preta ou parda. Demais, o parecer do Comité Recursal Específico encontra-se, ainda que de modo sucinto, devidamente motivado, tendo sido garantido ao autor o contraditório e ampla defesa, de acordo com as normas previstas no Edital. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 437 do Código de Processo Civil, sustentando que o julgamento antecipado da lide, no caso, implicou cerceamento de defesa; b) artigo 2º da Lei 12.990/2014, diante da competência do poder judiciário para apreciar possível ilegalidade perpetrada pela administração pública no procedimento de classificação dentro da cota destinada a pessoas negras ou pardas. No aspecto, colaciona ementas de julgados de tribunais diversos com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito quanto à apontada ofensa ao artigo 437 do CPC, pois “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito” (REsp n. 2.006.738/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). Confira-se, ainda, de semelhante teor, o AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. De igual forma, não merece seguir o recurso quanto à tese de ofensa ao artigo 2º da Lei 12.990/2014 e quanto ao correlato dissenso pretoriano. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, fez constar, verbis: “Somente em caso de evidente ilegalidade ou de ato inconciliável com os princípios que pautam a administração pública (art. 37 da Constituição Federal) é permitido, de forma excepcional, ao Poder Judiciário avaliar o ato administrativo, se restringindo na verificação da legalidade e da vinculação ao Edital. (...) Na hipótese, nenhuma ilegalidade encontra-se evidente. Todos os membros da Comissão Específica e Recursal, analisando as características fenotípicas do apelante, entenderam que este não se enquadra como pessoa preta ou parda. Demais, o parecer do Comité Recursal Específico encontra-se, ainda que de modo sucinto, devidamente motivado, tendo sido garantido ao autor o contraditório e ampla defesa, de acordo com as normas previstas no Edital.” (vide itens 3 e 4 da ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, quanto ao recurso lastreado na divergência jurisprudencial, que segundo orientação do STJ, “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR. NÃO ENQUADRAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 1.1 Eventuais vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de configuração de nulidade de algibeira, prática vedada pela jurisprudência. 2. O controle judicial da atuação administrativa está limitado a verificar aspectos de legalidade, isto é, de conformação do ato às prescrições normativas. Diante dessa realidade, não é dado ao Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Somente em caso de evidente ilegalidade ou de ato inconciliável com os princípios que pautam a administração pública (art. 37 da Constituição Federal) é permitido, de forma excepcional, ao Poder Judiciário avaliar o ato administrativo, se restringindo na verificação da legalidade e da vinculação ao Edital. 4. Na hipótese, nenhuma ilegalidade encontra-se evidente. Todos os membros da Comissão Específica e Recursal, analisando as características fenotípicas do apelante, entenderam que este não se enquadra como pessoa preta ou parda. Demais, o parecer do Comité Recursal Específico encontra-se, ainda que de modo sucinto, devidamente motivado, tendo sido garantido ao autor o contraditório e ampla defesa, de acordo com as normas previstas no Edital. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
APELANTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em atenção aos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto à proibição de inovação recursal e supressão de instância, a ser averiguada no seu recurso de Apelação, no qual arrazoa-se tese de forma inédita acerca da ausência de intimação para o autor apresentar réplica. Após, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Agravo Interno em Recurso de Apelação – Juízo de Retratação WELLINGTON SANTOS CÂNDIDO interpõe Agravo Interno em face de decisão proferida por esta relatoria, a qual não conheceu do recurso de Apelação, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de interesse de agir, na dimensão da necessidade. Em suas razões recursais (ID 57286057), o agravante defende que a decisão se amparou em informação desatualizada acerca da sua classificação no certame e comprovou, por meio do Edital n. 8 - 2022/001 BB, de 13 de julho de 2023, homologatório do resultado final do Edital n. 01 da Seleção Externa do Banco do Brasil 2022/001, que vários outros candidatos, com nota idêntica ou inferior ao do agravante, permaneceram na lista de cadastro de reserva, em vagas destinadas para pessoas pretas e pardas. Afirma que "caso fossem afastados os efeitos do ato administrativo que excluiu o Agravante do certamente por não ser considerada pessoa negra, esse estaria hoje ocupando uma das vagas entre as posições 481º e 508º, conforme os casos apontados na planilha assim, que representam fielmente as notas publicadas no resultado final o certame anexo". Pugnou pela reconsideração da decisão agravada a fim de que o apelo seja devidamente conhecido e apreciado. Contrarrazões ao ID 58059975. É o relatório. Decido. Exerço o juízo de retratação previsto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Em melhor análise do feito, verifico que, em verdade, a decisão agravada foi proferida com supedâneo no teor do documento juntado ao ID 55508040, o qual apontava que a classificação do candidato na macrorregião/microrregião, para a qual se inscreveu, seria 635º. Logo, classificado fora das 400 vagas destinadas para pessoas pretas e pardas, acrescidas de 200 vagas para cadastro de reserva, conforme edital de ID 55508034, assentou-se faltar-lhe interesse de agir, pois o provimento jurisdicional não será capaz de alterar a situação fática do autor. Contudo, o Edital n. 8 - 2022/001 BB, de 13 de julho de 2023, homologatório do resultado final do certame, carreado ao recurso em exame (ID 57286058), evidencia que, após a análise de recursos interpostos e devidos ajustes na classificação final do concurso, diversos candidatos com nota idêntica ao do agravante, que permaneceram na classificação de pessoas pretas e pardas, foram incluídos na lista de cadastro de reserva. A título de exemplo, cito o candidato Kaio Raphael Zaniboni, que, em resultado publicado em 13/06/2023, foi inicialmente classificado na ampla concorrência em 6193 e nas vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas em 659. As posições assinaladas consideraram os 61,00 pontos obtidos na prova objetiva e 70,0 pontos na redação, conforme ID 55508041 - pág. 67. Por esse resultado, o candidato não seria classificado dentro das 600 vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararam negros ou pardos. Ocorre que, ao ID 57286058 - pág. 70, infere-se que o aludido candidato foi classificado para o cadastro de reserva do cargo de Agente de Tecnologia/BR, macrorregião 57 e microrregião 158, mesmo cargo para o qual o agravante se inscreveu, com o seguinte resultado final: "Kaio Raphael Zaniboni; 570218107-7; 61,0; 6151; -; 508". Vê-se que, após todos os trâmites do concurso, o candidato foi reposicionado para a colocação 508 na classificação para vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas. O agravante obteve 61,00 pontos na prova objetiva e 80,00 pontos na redação, nota superior ao candidato mencionado. Da narrativa fática, extrai-se que, porventura, o agravante logre êxito em sua pretensão recursal, no sentido de ser reconhecido o direito de concorrer às vagas destinadas a candidatos negros ou pardos, há viabilidade de permanecer dentro das vagas destinadas ao sistema de cotas. Desta forma, na presente hipótese, forçoso reconhecer o interesse recursal do recorrente, decorrente da necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para obtenção do bem da vida em litígio, além da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Diante do exposto, em efeito regressivo, revogo a decisão de ID 56336881 e desbloqueio a Apelação Cível. À Secretaria para alterar a classe judicial do feito. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos para elaboração do voto e inclusão em pauta de julgamento. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Agravo Interno em Apelação - Intimação do Agravado
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto (ID 57286057), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 265, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por fim, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
APELANTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Recurso de Apelação – Concurso Público – Cotas Raciais – Exclusão do Candidato – Ausência de Justificativa – Ilicitude – Ausência de Interesse de Agir – Não Conhecimento do Recurso WELLINGTON SANTOS CANDIDO interpôs Recurso de Apelação em face de Sentença proferida pelo juízo da Vigésima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília em Ação Anulatória de Ato Administrativo movida em face de FUNDAÇÃO CESGRARIO e BANCO DO BRASIL, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais, para manter a validade do ato administrativo por meio do qual o candidato foi considerado inapto a concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas raciais do concurso público para o preenchimento de cargos no Banco do Brasil. Em suas razões recursais (ID 52256276), o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido intimado para apresentar réplica, após a contestação dos réus. No mérito, defende a possibilidade de o poder Judiciário controlar os atos administrativos, quando eivados por ilegalidades. No caso concreto, afirma que o edital do concurso público não previu quais critérios objetivos seriam considerados pela banca examinadora para aceitar ou negar que candidatos concorressem a vagas destinadas ao sistema de cotas raciais. Quanto à decisão da banca examinadora, defende que o ato implica em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, publicidade e o princípio da motivação, por tratar-se de negativa genérica. Quanto à desclassificação do concurso quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, o apelante defende que tal fato somente poderia ocorrer em caso de fraude. O recurso é tempestivo. Preparo recolhido (ID 55508143). O Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao ID 55508147, afirmando que a banca examinadora não conta com funcionários do Banco do Brasil, de maneira que a empresa pública não possui ingerência na avaliação dos candidatos que desejam concorrer ao sistema de cotas. Acrescentou que a avaliação foi feita de acordo com a Lei 12.990/2014 e com a Portaria Normativa nº 4, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 06/04/2018. Defende, por fim, a ausência de interesse de agir do recorrente. FUNDAÇÃO CESGRANRIO também apresentou contrarrazões (ID 55508149), afirmando que a comissão examinadora pautou sua negativa no exame de características fenotípicas do candidato. Demais, a avaliação foi feita por cinco membros imparciais, não havendo qualquer motivos para afastar a presunção de veracidade do ato. Intimado, o recorrente se manifestou sobre seu interesse de agir ao ID 56109556. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO reafirmou a ausência de interesse de agir ao ID 56294176. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO unipessoalmente. O presente apelo não preenche um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, qual seja, o interesse de agir. O Interesse de Agir traz em si a ideia de utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido. Como Condição da Ação, deverá estar caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. A necessidade, por seu turno, pode ser definida como a imprescindibilidade de atuação do Poder Judiciário para alterar situação desfavorável que atinge o autor, garantindo a proteção a um bem jurídico efetivamente lesado ou sob ameaça de lesão. Na hipótese, o agravante se insurge contra decisão do Vigésima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília em Ação Anulatória de Ato Administrativo movida em face de FUNDAÇÃO CESGRARIO e BANCO DO BRASIL, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais, para manter a validade do ato administrativo por meio do qual o candidato foi considerado inapto a concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas raciais do concurso público para o preenchimento de cargos no Banco do Brasil. Entretanto, verificando o documento de ID 55508040, p.1, verifico que o candidato obteve 61 pontos totais no certame. Isso posto, o autor obteve, nas vagas destinadas a pardos e negros, classificação 635, para a microrregião 158. Ocorre que, de acordo com o edital de abertura do certame, publicado pela Fundação Cesgranrio, a microrregião 158 tem a previsão de 400 vagas imediatas, acrescidas de 200 de cadastro de reserva. Quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, sua pontuação lhe garantiu a posição nº. 5959. O edital de abertura do concurso público previu a abertura de 1500 vagas para a microrregião 158, acrescidas de 750 para cadastro de reserva. Insta salientar que, ao contrário do que apontado pelo recorrente, o documento de ID 55508041 deixa claro que os candidatos que obtiveram pontuação total de 61 pontos (mesma pontuação obtida pelo autor) também estão fora das vagas oferecidas pelo certame. Nesse sentido, verifico que o candidato não obteve pontuação suficiente para ser classificado no cadastro de reserva. Portanto, a discussão sobre a exclusão supostamente injustificada do candidato das vagas destinadas às cotas raciais carece de interesse de agir, na modalidade necessidade. Isso porque o recorrente não obteve pontuação para ser aprovado no cadastro de reserva, seja quanto as vagas destinadas às cotas raciais, seja quanto as relativas à ampla concorrência. Assim, não verifico a existência do interesse de agir, na dimensão da necessidade, pois o provimento jurisdicional não será capaz de alterar a situação fática do autor. Vale dizer, a discussão sobre a licitude, ou não, da exclusão do candidato às vagas destinada às cotas raciais não se mostra relevante, se o recorrente não foi aprovado no concurso público em questão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelante. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
APELANTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação por meio do qual o recorrente busca a reforma da Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, para declarar válido o ato administrativo que declarou o autor inapto a concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas raciais do concurso público para o provimento de cargos do Banco do Brasil. Ocorre que, avaliando o comprovante de resultado final juntado aos autos ao ID 55508040, verifico que o autor obteve, nas vagas destinadas a pardos e negros, classificação 635, para a microrregião 158. De acordo com o edital de abertura do certame, publicado pela Fundação Cesgranrio, a microrregião 158 tem a previsão de 400 vagas imediatas, acrescidas de 200 de cadastro de reserva. Nesse sentido, verifico que o candidato não obteve pontuação suficiente para ser classificado no cadastro de reserva. Assim, intime-se o recorrente para, no prazo de cinco dias, se manifestar quanto ao interesse de agir. Depois, abra-se o mesmo prazo para os recorridos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
APELANTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação por meio do qual o recorrente busca a reforma da Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, para declarar válido o ato administrativo que declarou o autor inapto a concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas raciais do concurso público para o provimento de cargos do Banco do Brasil. Ocorre que, avaliando o comprovante de resultado final juntado aos autos ao ID 55508040, verifico que o autor obteve, nas vagas destinadas a pardos e negros, classificação 635, para a microrregião 158. De acordo com o edital de abertura do certame, publicado pela Fundação Cesgranrio, a microrregião 158 tem a previsão de 400 vagas imediatas, acrescidas de 200 de cadastro de reserva. Nesse sentido, verifico que o candidato não obteve pontuação suficiente para ser classificado no cadastro de reserva. Assim, intime-se o recorrente para, no prazo de cinco dias, se manifestar quanto ao interesse de agir. Depois, abra-se o mesmo prazo para os recorridos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
16/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 11:07
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 06:49
Documento (Certidão)
04/01/2024, 13:18
Petição (Contra-razões)
21/12/2023, 15:39
Publicação
15/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar recurso de apelação. Ceritfico, ainda, que a parte requerente apresentou recurso de apelação e guia de preparo de ID 181541844 tempestivamente. Fica intimada a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 02:14:55. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:50
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 02:16
Petição (Apelação)
12/12/2023, 17:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:46
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 176321606, que julgou improcedente o pedido, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 177954442). Sustenta, em específico, que houve omissão quanto à alegação de ilegalidade da eliminação do candidato do certame, em razão do não enquadramento dentro do número de vagas do edital. Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 176321606. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:01
Recebimento
13/11/2023, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:49
Publicação
06/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, movida por WELLINGTON SANTOS CANDIDO em face do da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e do BANCO DO BRASIL S/A. Descreve o autor estar inscrito em concurso público, realizado para o provimento de vagas no Banco do Brasil (segundo requerido), sendo o certame executado pela primeira demandada. Expõe que, no ato da inscrição, teria se autodeclarado pardo, com o fito de concorrer às vagas reservadas ao sistema de cotas, tendo sido habilitado na primeira e segunda etapas (provas objetivas e provas de redação). Verbera, contudo, que, em etapa de aferição da autodeclaração, a comissão própria, integrante da banca examinadora, teria deliberado pelo seu não enquadramento como pessoa preta ou parda, o que teria resultado na sua eliminação total do certame, inclusive quanto às vagas para ampla concorrência. Sustenta que a referida avaliação não se afiguraria precisa, na medida em que, conforme declarou na inscrição, considera-se uma pessoa parda, o que legitimaria a sua participação no sistema de cotas. Assevera que, ainda que não se confirmasse a condição declarada, não seria justificada a eliminação do certame, porquanto, à luz da disciplina legal, seria assegurada a sua manutenção no regime de ampla concorrência. Acrescenta, por fim, que, em face do referido ato de eliminação, teria interposto recurso administrativo, o qual teria sido rejeitado, à míngua da exposição dos fundamentos decisórios. Diante de tal quadro, requereu provimento judicial liminar, voltado a impor, às requeridas, o dever de assegurar a sua participação no concurso, nas vagas destinadas ao sistema de cotas, ou, subsidiariamente, nas vagas de ampla concorrência. Em sede de tutela definitiva, pleiteou a confirmação da liminar para declaração de nulidade dos atos impugnados e prosseguimento do requerente na etapa seguinte do certame. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 168382223 a ID 168382241, ID 170107790 a ID 170112311 e ID 171476254. Indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 170263441 e ID 171513027. Citado, o segundo requerido apresentou contestação de ID 172716525, na qual, abstendo-se de suscitar questões preliminares, alegou que a avaliação da comissão teria se pautado na Lei 12.990/2014 e nos quesitos de cor e raça utilizados pelo IBGE. Pugna pela improcedência dos pedidos. A primeira requerida apresentou defesa no ID 175867065, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, alegando que o requerente não seria aprovado, ainda que concorresse às vagas destinadas a ampla concorrência. Ainda em sede preliminar, impugna o valor da causa, apontando como correto o valor de um salário mínimo. No mérito, sustenta que a submissão do candidato à comissão de heteroidentificação possui previsão editalícia. Assevera que foram respeitadas as garantias do contraditório e ampla defesa e que os critérios utilizados pela banca teriam como referência somente a análise de aspectos fenotípicos. Nesse contexto, requer a improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, sendo de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela documentação trazida aos autos. Preliminar de ausência de interesse de agir A primeira requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o requerente não seria aprovado, mesmo se concorresse às vagas destinadas a ampla concorrência. No caso, tem-se que o interesse de agir, na forma alegada, estaria jungido, necessariamente, à análise do próprio mérito da causa, não havendo como se confundir a existência de interesse com eventual juízo de procedência do pedido. Ademais, o interesse de agir evidencia-se pela simples verificação, em status assertionis, da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, para os fins colimados pela parte que demanda, restando, ao menos aprioristicamente, evidenciado nos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Impugnação ao valor da causa No tocante à impugnação ao valor da causa, prevê o art. 291 do CPC que " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". No caso, considerando que medida buscada visa apenas assegurar a permanência do candidato no certame, de fato, a quantia atribuída como valor da causa, no importe de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido, se mostra inadequada. Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MUDANÇA DE GABARITO. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de manifestação acerca do requerimento de produção de prova pericial não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada, não havendo nulidade a ser reconhecida. O pedido de anulação de questão e de alteração de gabarito apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora ou intervir nos parâmetros de correção de testes e atribuição de notas ao candidato. O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público.” (Acórdão 1439177, 07082034920218070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022) Dessa forma, reputo como razoável e adequado à hipótese, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, acolho a impugnação, fixando como o valor da causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inexistindo outras questões prefaciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processais e condições da ação, avanço na análise do mérito da demanda. Do exame dos autos, extrai-se que o cerne da querela reside na pretendida imposição de comando jurisdicional tendente a assegurar a permanência do autor no concurso, nas vagas destinadas ao sistema de cotas, ou, subsidiariamente, nas vagas destinadas à ampla concorrência. Para uma melhor compreensão do assunto, a Lei n. 12.990/2014 reserva aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta. No âmbito distrital, a Lei 6.321/2019 tratou do tema, ressaltando em seu art. 3º que, para verificação da veracidade da autodeclaração, deve ser indicada uma comissão designada para tal fim, com competência deliberativa. No §1º do art. 3º do citado diploma normativo, destaca-se que as formas e os critérios de verificação da veracidade de autodeclaração devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato. Nesse sentido, destaca-se os termos dos itens 4.2.5 do Edital, disponibilizado no ID 175867071: 4.2.5 – Após etapa de qualificação técnica e antes da homologação dos resultados finais, os(as) candidatos (as) que tenham, na inscrição, se autodeclarado negros(as) e obtido nas provas objetivas e na de redação a pontuação requerida para aprovação, serão convocados(as) para aferição presencial da veracidade da autodeclaração prestada, nos termos do subitem 4.2.5.1, em data, local e horário estabelecidos pelo BANCO DO BRASIL S.A. 4.2.5.1 – A convocação se dará por ordem de classificação e em quantitativo equivalente ao triplo do número de vagas reservadas para candidatos(as) negros(as) conforme Anexo II. 4.2.5.2 – A veracidade da autodeclaração será verificada por Comissão Específica designada pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO para este fim. (...) 4.2.5.9. Será considerado (a) negro (a) o(a) candidato(a) que assim for reconhecido(a) pela maioria dos membros da Comissão Específica, sob forma de parecer motivado. 4.2.5.9.1 – É vedado à Comissão Específica deliberar na presença dos candidatos. 4.2.5.9.2 – O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4.2.5.10 – Os(as) candidatos(as) que não forem considerados(as) negros(as) pela Comissão Específica concorrerão às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenham nota suficiente para tanto, conforme previsto no art. 11 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Normativa SGP/MP nº 4, de 6 de abril de 2018, exceto nas situações de declaração falsa, conforme a hipótese do subitem 4.2.3.3. Dessa forma, de acordo com a legislação pertinente e os parâmetros definidos no Edital, o critério de autodeclaração não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro (preto ou pardo), devendo ser seguido de procedimento complementar de heteroidentificação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, afirmou que o critério da heteroidentificação é constitucional: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” (STF. Plenário ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017) No caso em comento, ao contrário do que alega o autor, o parecer da banca, após a interposição de recurso, fundamentou sua eliminação das vagas destinadas ao sistema de quotas pelo fato de o autor não apresentar conjunto de características fenotípicas negroides suficientes. Confira-se (ID 175867073, pág. 6): A comissão de heteroidentificação recursal mantém o indeferimento estabelecido pela primeira banca por decisão unânime, por entender que o candidato não é lido socialmente/fenotipicamente como negros (pretos e pardos), conforme estabelecido na Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos). Colhe-se, assim, que o ato administrativo, ora questionado, encontra-se devidamente fundamentado, de acordo com a legislação pertinente e as regras editalícias, tendo sido assegurado ao candidato o contraditório e a ampla defesa. A respeito do caráter vinculante das disposições editalícias, que regem os certames públicos, oportuno recorrer à doutrina especializada de Marçal Justen Filho: O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para a atuação dos integrantes da banca. Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso. Mas o edital vincula inclusive os candidatos, que devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas. (Estrutura Administrativa do Estado: Os Agentes Públicos. In: Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 5.ed. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/91049397/v13/document/157101096/anchor/a-157100991. Acesso em: 15 abr. 2019). Com efeito, constitui imperativo inafastável da validade e eficácia do ato de recrutamento, a obrigação do gestor, na realização do certame, de velar pela estrita observância de suas disposições, que, de forma igualitária, se aplicam a todos os candidatos, não sendo possível, uma vez validamente editado e publicado o ato normativo específico, relativizar certos requisitos, em benefício de determinados interessados, medida que, por via de consequência, representaria injustificada desvantagem àqueles que, cientes das consequências de eventual inobservância, optaram por obedecer, fielmente, às regras específicas, hauridas das prescrições do edital. Destarte, revela-se inviável o acolhimento da pretensão formulada, pois, em regra, não está o Poder Judiciário autorizado a substituir a Administração em sua atividade típica, devendo exercer tão somente controle de legalidade sobre os atos viciados de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Admitir a substituição da deliberação da Comissão de Heteroidentificação por deliberação judicial quanto à presença ou não de traços fenotípicos negroides seria adentrar na análise do mérito administrativo e conferir à autora tratamento diferenciado em relação aos demais participantes. Ademais, a conclusão adotada pela Banca avaliadora possui natureza jurídica de ato administrativo e goza de presunção de legalidade e de legitimidade, somente podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento pretoriano hodierno: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIO FENOTÍPICO. NÃO CONFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DAS VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS. LEGALIDADE. 1. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa (STF, ADC 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 2. A conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo e goza de presunção de legalidade e de legitimidade, somente podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 3. Ausente prova de ilegalidade e demonstrado que o procedimento de verificação da condição de pessoa negra seguiu estritamente as regras previstas no edital, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, é vedado ao Judiciário alterar o resultado da avaliação da banca examinadora e averiguar se o candidato preenche ou não o critério fenotípico visível, por se tratar unicamente de mérito administrativo. Precedentes. 4. Em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário é limitada, por lhe incumbir apenas a análise da conformidade do ato com a lei, sem desrespeitar a discricionariedade legalmente conferida à Administração, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, não demonstrada no caso. 5. O fato de o candidato ter sido reconhecido como pardo em outro certame realizado por banca diversa não vincula a comissão examinadora, sobretudo diante da observância dos critérios legais e previstos no edital do concurso. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1687001, 07222435320228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2. O critério da autodeclaração para fins de aferição como integrante do grupo de cota racial é válido. No entanto, é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo. 3. A avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 4. O Poder Judiciário não deve imiscuir-se nas decisões da Administração Pública quando ausente manifesta ilegalidade, sob pena de malferir o postulado da separação dos Poderes, pilar do Estado de Direito. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1709967, 07001349120228070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. NORMAS REGULAMENTADORAS. CRITÉRIO FENOTÍPICO. AVALIAÇÃO POR COMISSÃO AVALIADORA. PESSOA 'NÃO NEGRA'. EXCLUSÃO DAS VAGAS DESTINADAS ÀS COTAS. CONTROLE JUDICIAL. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DA BANCA EXAMINADORA. INVASÃO DO MÉRITO DO ATO PELA REVISÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar, na espécie, a possibilidade da incidência do controle judicial quanto ao resultado de procedimento presencial de heteroidentificação para acesso às cotas reservadas aos candidatos negros em concurso público e que considerou a parte apelante/autora pessoa 'não cotista' para efeito do certame. 2. Em regra, o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a Administração Pública na sua atividade típica, exercendo unicamente a possibilidade de exercício do controle de legalidade quanto a eventuais vícios existentes na atuação administrativa que tenham o condão de violar direitos dos jurisdicionados. No caso de concursos públicos, somente em casos excepcionais o Poder Judiciário incorre na possibilidade de controle judicial dos atos praticados no certame, limitada a sua incidência aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos. 3. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de declarar como legítima, além da autodeclaração, a utilização de critério subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 - Info 868). No âmbito da Administração Pública Federal, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros no âmbito de concursos públicos é disciplinado pela Portaria Normativa n.º 4, de 6 de abril de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - Secretaria de Gestão de Pessoas (com as modificações realizadas pela Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 14.635, de 14 de dezembro de 2021), devidamente observada pela banca examinadora quanto à regularidade e observâncias da normas pertinentes no caso concreto. 4. A questão central objeto da irresignação recursal envolve a análise de características fenotípicas de candidato, procedimento que fora adequadamente observado na sua correção de processamento com base nas normas regulamentadoras e adequadamente fundamentado, explicitando-se de maneira motivada e com lastro nas balizas disciplinadoras do procedimento as razões da comissão avaliadora que conduziram à conclusão de que o candidato não apresenta as características fenotípicas relacionadas às pessoas negras. 5. Não há se falar em modificação da conclusão final adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo, o que é defeso ao Judiciário, sobretudo quando observado que foram cumpridas de forma regular as etapas procedimentais relacionadas à heteroidentificação, com oportunização de contraditório e recurso administrativo, sem registro de ilegalidades praticadas durante sua condução. Precedentes TJDFT. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1720985, 07357196120228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido subsidiário, voltado a assegurar a permanência do autor no concurso, em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, verifica-se, dos documentos coligidos no ID 175867072, pág. 5, que o autor foi eliminado do certame, em razão de não ter sido classificado para a região em que teria se inscrito, e não pelo fato de não ter sido enquadrado como pessoa preta ou parda. Diante de tal quadro, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerados os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:57
Recebimento
30/10/2023, 16:02
Improcedência
30/10/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 08:54
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:53
Petição (Contestação)
20/10/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 01:48
Documento (Certidão)
21/09/2023, 14:14
Petição (Contestação)
21/09/2023, 14:05
Publicação
14/09/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733369-66.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON SANTOS CANDIDO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido comprovado o recolhimento das custas de ingresso, admito o processamento do feito. Tendo sido cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 168474152,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo a emenda, consolidada na peça de ID 170107786, e passo ao exame da tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, movida por WELLINGTON SANTOS CANDIDO em face do da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e do BANCO DO BRASIL S/A. Descreve o autor estar inscrito em concurso público, realizado para o provimento de vagas no Banco do Brasil (segundo requerido), sendo o certame executado pela primeira demandada. Expõe que, no ato da inscrição, teria se autodeclarado pardo, com o fito de concorrer às vagas reservadas ao sistema de cotas, tendo sido habilitado nas primeira e segunda etapas (provas objetivas e provas de redação). Verbera, contudo, que, em etapa de aferição da autodeclaração, a comissão própria, integrante da banca examinadora, teria deliberado pelo seu não enquadramento como pessoa preta ou parda, o que teria resultado na sua eliminação total do certame, inclusive quanto às vagas para ampla concorrência. Sustenta que a referida avaliação não se afiguraria precisa, na medida em que, conforme declarou na inscrição, considera-se uma pessoa parda, o que legitimaria a sua participação no sistema de cotas. Assevera que, ainda que não se confirmasse a condição declarada, não seria justificada a eliminação do certame, porquanto, à luz da disciplina legal, seria assegurada a sua manutenção no regime de ampla concorrência. Acrescenta, por fim, que, em face do referido ato de eliminação, teria interposto recurso administrativo, o qual teria sido rejeitado, à míngua da exposição dos fundamentos decisórios. Diante de tal quadro, requereu provimento judicial liminar, voltado a impor, às requeridas, o dever de assegurar a sua participação no concurso, nas vagas destinadas ao sistema de cotas, ou, alternativamente, nas vagas de ampla concorrência. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 168382223 a ID 168382241, ID 170107790 a ID 170112311 e ID 171476254. É o que, por ora, merece ser relatado. Decido. A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Examinada a situação apresentada, nesta sede provisória de apreciação, observo que, ainda que em menor extensão, não deve ser acolhida postulação acautelatória. Almeja o requerente um provimento bastante a modificar a avaliação realizada, pela banca, quanto à idoneidade de sua autodeclaração, realizada em etapa de concurso público para o provimento de vagas no Banco do Brasil. Objetiva o demandante, assim, intervenção judicial nos critérios de avaliação da comissão, o que pressupõe invariável incursão no mérito do ato impugnado. Contudo, é assente no âmbito pretoriano o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem, em regra, ser revistos pelo Poder Judiciário. Para além, quanto à questão especificamente trazida a Juízo, é certo que, em julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC nº 41/DF), o Supremo Tribunal Federal findou por consolidar o entendimento de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Conforme se colhe do arrazoado autoral, o requerente estaria a divergir da conclusão alcançada pela comissão própria da banca examinadora, ao argumento de que, segundo a sua concepção pessoal, seria qualificado como pessoa parda, o que o autorizaria a concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas. Ressai evidente, com isso, do próprio objeto da insurgência, a inexistência de manifesta ilegalidade na avaliação da autodeclaração, ou mesmo de afronta à dignidade da pessoa humana, sobretudo porque não se achariam aclarados os critérios adotados pela banca, hipótese em que, em tese, teria lugar a intervenção jurisdicional para promover um controle de legalidade. Nesse contexto, no que se refere à decisão pelo não enquadramento do candidato como preto ou pardo, não cabe concluir, de plano, que a conduta da banca se mostre, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos em que se ampara a postulação, flagrantemente ilícita ou abusiva. Inviável, com isso, pretender reverter, de plano, o entendimento da comissão especializada, para o fim de classificar o autor, por força de uma decisão judicial liminar, como candidato preto ou pardo. Noutro vértice, quanto à eliminação total do candidato, privando-o também da concorrência às vagas gerais, consoante se colhe dos documentos carreados aos autos (ID 168382236), após o resultado da avaliação, teria o requerente manejado recurso próprio, perante a instituição responsável pelo certame, tendo o apelo, contudo, sido denegado (ID 168382241). Todavia, ainda que se considerasse que teria o direito de concorrer, de modo subsidiário, às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme se verifica do documento de ID 168382231 (págs. 28 e 32), foram destinadas, à microrregião elegida pelo autor (MICRORREGIÃO 158 – MACRORREGIÃO 57 – Brasília/DF e São Paulo/SP), 1.500 (mil e quinhentas) vagas para a ampla concorrência e 750 (setecentos e cinquenta) a título de cadastro de reserva, tendo o requerente obtido, no regime geral de vagas, a 5959º posição, conforme indica o documento de ID 168382241, a revelar que, mesmo em caso de eventual reintegração ao certame, não possuiria o direito de avançar à próxima etapa. Diante dessas considerações, não se revela presente a probabilidade do direito, a autorizar a concessão da providência liminarmente vindicada, quer no que se refere à revisão, em sede judicial, da decisão adotada pela banca examinadora, no procedimento de heteroidentificação, quer no que tange ao pedido voltado ao retorno do candidato ao certame, no regime da ampla concorrência. Posto isso, sem prejuízo do exame percuciente e meritório, a ser realizado após o implemento do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Verifico que o autor manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável. Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))