Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031036-32.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA
EXECUTADO: MARGARETH FIGUEIRA DE FREITAS Decisão A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID 166011928 e anexos). Foi concedida tutela provisória de urgência para determinar a liberação liminar de R$ 4.277,59 em prol da impugnante (ID 167887402). Em resposta, o exequente impugnou o deferimento da justiça gratuita, apontando que: (a) a executada aufere renda líquida de R$ 4.522,60, acima da maioria da população; (b) não comprovou sua condição de miserabilidade, ressaltando que os extratos juntados não possuem comprovação de que pertencem à executada, porque não contêm os dados bancários; (c) não acostou declaração de hipossuficiência; e (d) deve ser feita pesquisa englobando as 03 últimas declarações do Imposto de Renda da executada para medir sua condição de fortuna. No mérito, aduz que a jurisprudência admite a penhora de verba salarial e que o Decreto 11.567/2023 dispõe que se considera como mínimo existencial, para fins de tratamento de superendividamento, a cifra de R$ 600,00. Acrescenta que, em consonância com precedentes do STJ, também deve ser resguardada a situação do credor, não sendo justo imunizar a executada da penhora, ainda que no percentual de 30%. Requereu: (a) a rejeição da impugnação; (b) juntada das 03 últimas declarações do IR da executada para subsidiar o indeferimento da justiça gratuita; e (c) determinação de penhora de 30% do valor a fim de que seja abatido da obrigação assumida pela executada. Sucintamente relatados, decido. 1. Quanto à justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência se considera firmada no ato da impugnação (ID 166011928 ), pois o advogado subscritor está munido de expressos e especiais poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da parte, na forma do art. 105, CPC (ID 166011929). Demais disso, os extratos ID 166011930 (que pertencem, realmente, à executada, visto que retratam parte do bloqueio efetuado via SisbaJud, de R$ 115,37, em 14/07/2023) retratam diversas movimentações, mas de baixa expressão, com prevalência de débitos. Por fim, para o deferimento da gratuidade, não se exige a absoluta carência da parte. Nesse sentido: "4. A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.” (grifamos) Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021." Com isso, ficou caracterizada a hipossuficiência da parte, a autorizar a concessão de gratuidade. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 2. No mérito, a despeito do esforço argumentativo da exequente, subsistem os fundamentos já lançados na decisão de ID 167887402, que ficam ratificados, porquanto a quantia constrita, ainda quando não hospedada em conta poupança, é bem inferior a 40 salários-mínimos. Também não se mostra adequado a penhora de 30%, como pretende a exequente, pois os módicos rendimentos da executada, decorrentes de sua aposentadoria (R$ 4.522,60), não comportam nenhuma constrição. O entendimento jurisprudencial é a penhora, em casos que tais, não se comprometa o mínimo existencial da pessoa (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Registro que a quantificação do mínimo existencial procedida pelo Decreto 11.567/2023 (R$ 600,00), aludido pelo exequente, é circunscrito a processos voltados ao tratamento de situações de superendividamento, que não é o caso dos autos. Por fim, a penhora parcial não se sustenta, diante da regra do art. 836 do CPC. Posto isso: a. Acolho a impugnação para manter, a título definitivo, a liberação versada na Decisão ID 167887402; b. Determinar a liberação, também à devedora, dos demais valores contritos (ID 169119977), pois não cobrem as custas adiantas (R$ 481,11 - ID 28304662); c. Indeferir a impugnação à gratuidade de justiça deferida à executa; Suspensa a execução desde o dia 24/08/2023, data da ciência do exequente da Decisão ID 167887402, que também o intimou da pesquisa SisbaJud ID 167020800, nos moldes previstos na Decisão ID 162398002, tópico 03. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)