Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739298-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP
REQUERIDO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CATEDRAL COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA – EPP em desfavor de AMPLAMED COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a inicial que a autora é credora da quantia líquida e certa de títulos executivos extrajudiciais na modalidade cheque que somam o montante de R$ 19.440,00. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 25.665,55. Com a inicial vieram os documentos do ID 172626050 ao ID 172618361. Custas recolhidas ao ID 172623265. Citação ao ID 199360867. Nos termos da certidão de ID 202578109, não houve apresentação de contestação, motivo pelo qual a decisão de ID 202581512 decretou a revelia da parte ré. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei. Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370). Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora. O procedimento monitório é destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, indicando uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré. Outrossim, o cheque representa título de crédito, disciplinado pela lei n. 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita, apta a embasar a propositura de ação monitória, consoante disciplina o art. 700, do CPC, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi. Não obstante a cártula de cheque preservar, em sede de ação monitória, os atributos de abstração e autonomia, a discussão da causa debendi seria possível nos casos em que a ré comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia. Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Além disso, a parte autora juntou aos autos no o cheque no valor de R$2.400,00, datado de 15/01/2022 (ID 172626068); o cheque no valor de R$2.400,00, datado de 15/02/2022 (ID 172626072); o cheque no valor de R$4.880,00, datado de 30/11/2021 (ID 172626068); o cheque no valor de R$4.880,00, datado de 30/11/2021 (ID 172626072); o cheque no valor de R$4.880,00, datado de 30/12/2021 (ID 172626075); o cheque no valor de R$4.880,00, datado de 30/01/2022 (ID 172626072); o cheque no valor de R$4.880,00, datado de 30/11/2021 (ID 172626075); todos assinados pela parte ré e devolvidos pelo banco pelo motivo 11 (cheque sem fundo), prova suficiente do fato constitutivo do direito da parte autora. Acrescente-se que, acerca dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n. 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n. 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores inadimplidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor total de R$ 25.665,55 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora, a partir da planilha (ID 172623279) que acompanha a inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024. *Assinado eletronicamente pelo Magistrado.