Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742058-25.2021.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LUCRECIO LIMA DE JESUS SENTENÇA O Ministério Público denunciou LUCRECIO LIMA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto nos artigos 147, caput, conforme denúncia de ID 110652896. A denúncia foi recebida em 12/01/2022 (Id 112695647). No ID 124170137 foi prolatada sentença de extinção da punibilidade quanto ao crime de injúria noticiado na fase policial, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. O Réu foi devidamente citado (Id 126685639), tendo apresentado resposta à acusação por meio de Advogado constituído (Id 127009865). Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição das teses defensivas, com o consequente prosseguimento do feito (Id 130372988). Nos termos da decisão de ID 132842615 foi ratificado o recebimento da denúncia. Em audiência realizada em 21 de março de 2023, não compareceram o réu, a vítima, nem a testemunha, tendo sido deferida vista ao Ministério Público quanto ao pleito de exame pericial dos celulares formulado pela defesa no ID 127009865. Considerando que a vítima seria menor de idade (data de nascimento 30/12/2007) foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento por meio depoimento especial para sua oitiva, conforme ata de ID 153114850. A defesa requereu perícia nos celulares da Vítima, do Acusado, e de Agatha, conforme ID 127009864. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da perícia, ID 153733897. Nos termos da decisão de ID 154393911 foi deferida a perícia nos celulares da vítima, do acusado e da filha do acusado (Agatha). Nos termos da certidão de ID 159730508 a Defesa constituída pelo Réu, devidamente intimada, não apresentou os quesitos, razão pela qual foi determinada a intimação do Réu, conforme decisão de ID 159893865. O Réu foi devidamente intimado, ID 167285255, não tendo se manifestado, razão pela qual o feito foi encaminhado à Defensoria Pública para manifestação, conforme certidão de ID 173735560. A Defensoria Pública tomou ciência no id 174638309 e requereu a apresentação de quesitos após a realizada da audiência de instrução, o que foi deferido, conforme decisão de ID 174837630. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de abril de 2024, o Setor Especializado em Depoimento Especial deste Tribunal recomendou que a oitiva da vítima fosse realizada na ausência do réu, razão pela qual o MM Juiz determinou que o acusado fosse retirado da sala de audiências, sem oposição da Defesa, nos termos do artigo 217 do CPP. O réu foi retirado da sala virtual, oportunidade em que foi realizada a oitiva, por depoimento especial, da vítima J. A. A. Em seguida foi deferido o prazo de 5 dias à Defesa para apresentação de quesitos sob pena de indeferimento da perícia requerida e designado o dia 26-09-2024 às 16h para continuidade da presente instrução, conforme ata de ID 192168952. A gravação da audiência foi juntada nos Ids anexos à ata de ID 192168952. A Defesa se manifestou no ID 192347095 apresentando os quesitos à perícia requerida e o Ministério Público manifestou-se no ID 192927057, não havendo quesitos a apresentar. Nos termos da decisão de ID 193365256 foi determinado o encaminhamento das partes para apresentação do aparelho celular no IC para perícia, devendo o cartório encaminhar os quesitos aos peritos, devendo ser oficiado ao IC, encaminhando-se cópia dos quesitos apresentados. Intimada a representante legal da vítima Juliana manifestou desinteresse no prosseguimento do feito afirmando “que os fatos ocorreram há muito tempo e que acredita que o celular envolvido já nem existe mais.”, conforme ID 200257140. O Ministério Público manifestou-se no ID 202358658, requerendo a absolvição do Réu. Determinada vistas à Defesa do Réu para se manifestar quanto as alegações do Ministério Público de ID 202358658, esta se manifestou no ID 203151870 concordando com o parecer do Ministério Público e requerendo sua absolvição. É o breve relatório. DECIDO. Em face da manifestação do Ministério Público e da defesa do réu, passo ao julgamento antecipado do feito. Como bem observado pela i. presentante do Ministério Público, a impossibilidade de se realizar a perícia no celular onde teriam sido recebidas as mensagens impede a verificação da existência e regularidade das mensagens, assim como o estabelecimento da cadeia de custódia destas provas. Ademais, a falta de interesse na colaboração com a justiça (id 200257140) derivada do longo tempo do andamento do processo e da ausência de novos fatos entre as partes também apontam para inexistência de elementos probatórios que permitam estabelecer a verdade dos fatos ora em julgamento. O réu tem o direito a um julgamento rápido, não sendo justificável a continuidade do feito diante do quadro que ora se apresenta, devendo ser promovido o julgamento antecipado da lide. Assim, diante da impossibilidade de se esclarecer devidamente os fatos, deve a dúvida sobre como eles efetivamente se desenvolveram vir em benefício do réu em face do princípio in dubio pro reo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, promovo o julgamento antecipado da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e ABSOLVER LUCRECIO LIMA DE JESUS da imputação da pratica de crime previsto no artigo 147, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Extingo o processo com julgamento do mérito. Intimem-se a vítima, através de sua representante legal e o Réu acerca da presente decisão. Caso a vítima e/ ou o Réu residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória acerca da presente decisão. Caso o réu e/ou a vítima não sejam encontrados para intimação pessoal (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intime-se por edital, nos temos do artigo 392 do CPP. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito