Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANGUEIRA & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME. Retifique-se a autuação, para constar o escritório de advocacia como exequente, nos termos da decisão de ID 255739249. É o relatório do necessário. Decido. A ação deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado na petição de ID 258244009. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, libere-se ao exequente o valor depositado no ID 256449090. Ante o pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao depósito de ID 256449090, oficie-se ao respectivo estabelecimento bancário, a fim de que proceda a transferência para a conta indicada pelo exequente ao ID 258244009, sendo de titularidade da parte exequente, MANGUEIRA & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Atribuo a esta sentença força de ofício/mandado. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Após a liberação da cifra ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 20:50
Recebimento
17/03/2026, 19:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANGUEIRA & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME. Retifique-se a autuação, para constar o escritório de advocacia como exequente, nos termos da decisão de ID 255739249. É o relatório do necessário. Decido. A ação deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado na petição de ID 258244009. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, libere-se ao exequente o valor depositado no ID 256449090. Ante o pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao depósito de ID 256449090, oficie-se ao respectivo estabelecimento bancário, a fim de que proceda a transferência para a conta indicada pelo exequente ao ID 258244009, sendo de titularidade da parte exequente, MANGUEIRA & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Atribuo a esta sentença força de ofício/mandado. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Após a liberação da cifra ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 20:50
Recebimento
17/03/2026, 19:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 19:37
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:04
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:09
Publicação
27/11/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$845,73. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o escritório de advocacia MANGUEIRA & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 45.938.450/0001-68 para que informe, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor depositado a título de honorários advocatícios. Anexos: - SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 24 de novembro de 2025 às 09:58:37 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$845,73. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o escritório de advocacia MANGUEIRA & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 45.938.450/0001-68 para que informe, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor depositado a título de honorários advocatícios. Anexos: - SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 24 de novembro de 2025 às 09:58:37 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
25/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:01
Recebimento
04/11/2025, 16:22
Outras Decisões
04/11/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:20
Movimentação processual
04/11/2025, 16:19
Documento
04/11/2025, 16:19
Recebimento
04/11/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:15
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:32
Publicação
10/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Sentença I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Giovanni Montanaro Filho contra Fértil Comunicação e Marketing Ltda - ME, em que pede a extinção da execução embargada por inexigibilidade do título executivo. Para tanto, afirmou que o embargado alega ser credor da quantia de R$ 8.303,57 decorrente de execução de título extrajudicial, porém não forneceu produtos ou serviços mencionados. Alegou que a duplicata foi apresentada sem aceite formal e que a nota fiscal foi assinada por terceiro desconhecido do executado, identificado como José do Reis, nome divergente do embargante. Negou ter contratado ou recebido quaisquer serviços da empresa embargada. O embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que foi indeferido pela decisão de ID 175672103. A embargada, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação aos embargos no prazo legal. No ID 198083265, foi proferida decisão determinando especificação de provas pelas partes. O embargante requereu julgamento antecipado, informando não ter provas a produzir (ID 184770955). A embargada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargante e na oitiva de testemunha (ID 187059069). No ID 213940359, foi deferida a produção de prova oral requerida pela embargada. Foi designada audiência de instrução, a qual foi realizada por videoconferência (ID 221245234), ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do embargante Giovanni Montanaro Filho e a oitiva da testemunha José dos Reis Alves do Nascimento. O embargante apresentou suas alegações finais no ID 225033391, reiterando os termos da inicial. A embargada apresentou suas alegações finais no ID 232619771, alegando que houve prestação de serviços de marketing digital e juntando conversas de WhatsApp como prova da relação comercial. Sustentou que José dos Reis era porteiro do prédio onde residia a filha do embargante e que o embargante confessou em audiência a existência de relacionamento comercial. Afirmou que a duplicata preenche todos os requisitos legais, considerando os embargos manifestamente protelatórios. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. • Do pedido de extinção da execução por inexigibilidade do título executivo O embargante Giovanni Montanaro Filho postula a extinção da execução embargada, alegando inexigibilidade do título executivo. Sustenta que jamais contratou ou recebeu quaisquer serviços da empresa embargada, negando qualquer relação comercial. Afirma que a duplicata foi apresentada sem aceite formal e que a nota fiscal foi assinada por terceiro desconhecido, identificado como José do Reis, nome divergente do embargante. A embargada, por sua vez, embora não tenha apresentado impugnação tempestiva aos embargos, posteriormente juntou documentos e alegou ter prestado serviços de marketing digital ao embargante, apresentando conversas de WhatsApp e e-mails como prova da relação comercial. Sustentou que José dos Reis era porteiro do prédio onde residia a filha do embargante e que o próprio embargante confessou em audiência a existência de relacionamento comercial. A duplicata mercantil constitui título de crédito causal, vinculado necessariamente a uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Para sua validade como título executivo extrajudicial, deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação específica. A Lei nº 5.474/68, em seu art. 2º, estabelece os requisitos essenciais da duplicata: "No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. O art. 15 da mesma lei dispõe sobre a duplicata de prestação de serviços: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) Para que a duplicata sem aceite constitua título executivo, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias e o protesto do título. No caso dos autos, a análise detalhada das provas produzidas revela elementos contraditórios que comprometem a higidez do título executivo. A nota fiscal que acompanha a duplicata apresenta assinatura atribuída a "José do Reis", pessoa diversa do embargante Giovanni Montanaro Filho. Em audiência de instrução realizada, foi colhido o depoimento pessoal do embargante Giovanni Montanaro Filho, que negou categoricamente ter contratado os serviços da embargada. O embargante esclareceu que não conhece José do Reis e que jamais autorizou terceiro a assinar documentos em seu nome e ratificou que não recebeu qualquer serviço de marketing digital da empresa embargada. A testemunha José dos Reis Alves do Nascimento, ouvida na mesma audiência, declarou ser porteiro do edifício em que residia a filha do embargante e confirmou ter assinado o documento apresentado pela embargada. Todavia, o depoente não soube explicar com clareza as circunstâncias da assinatura nem demonstrou ter poderes para representar o embargante. Suas declarações foram vagas e imprecisas quanto à natureza dos serviços supostamente prestados. A embargada juntou aos autos conversas de WhatsApp e e-mails que, segundo alega, comprovariam a relação comercial. Contudo, tais documentos não possuem força probatória suficiente para demonstrar inequivocamente a prestação dos serviços. As conversas apresentadas são fragmentárias e não estabelecem de forma clara e precisa os termos da contratação, o objeto dos serviços ou sua efetiva execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece as regras do ônus da prova: "art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso específico dos embargos à execução, compete ao embargado demonstrar a regularidade do título executivo quando questionado pelo embargante. A embargada não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus probatório. A assinatura de terceiro não autorizado na nota fiscal que acompanha a duplicata constitui vício insanável que compromete a executividade do título. Não há nos autos procuração ou qualquer documento que demonstre ter José do Reis poderes para representar o embargante Giovanni Montanaro Filho, sendo, ainda, natural que os agentes de portaria assinem os documentos de recebimento de documentos que lhes foram entregues, mas isso não faz prova da prestação do serviço. Ademais, a ausência de aceite na duplicata, conjugada com a inexistência de prova robusta da prestação dos serviços, retira do título sua força executiva. Os documentos juntados pela embargada são insuficientes para suprir tal deficiência probatória. Desta forma, configurada está a inexigibilidade do título executivo, uma vez que não restou comprovada a causa debendi que justificaria a cobrança. Eventual pretensão de cobrança deve ser formulada em ação de conhecimento, permitindo a dilação probatória. III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo e determinar a extinção da execução embargada. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Traslade-se cópia da sentença para os autos associados. Intime-se. Brasília/DF, 04 de setembro de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 16:17
Procedência
04/09/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 10:30
Petição (Alegações finais)
11/04/2025, 17:46
Publicação
25/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Despacho Nos termos da decisão de ID 221245234,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a embargada para apresentar as alegações finais. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 14:45
Mero expediente
20/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:33
Petição (Alegações finais)
06/02/2025, 17:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/12/2024, 17:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/12/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:07
Publicação
06/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão GIOVANNI MONTANARO FILHO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 213940359. Para isso, aduz que houve preclusão temporal para que o embargado declinasse as provas que deseja produzir. O embargado, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, ante a relevância das provas para a instrução do processo. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que ficou decidido. Ocorre que discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Convém pontuar, por oportuno, que ao caso aplica-se a regra do artigo 139 do CPC, que reza: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Para além disso, o art. 370 do CPC permite ao julgador, como destinatário da prova, determinar as diligências que entenda necessárias à formação do seu convencimento, independentemente da fase processual. Nessa linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa norma “consagrou o entendimento de que ‘a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça’ (REsp 1.012.306⁄PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
05/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 14:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:51
Publicação
28/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 17:07
Mero expediente
23/10/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 19:43
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 19:37
Publicação
21/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 17/12/2024 15:00 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBkYjQzYTEtNjJkYi00ODRlLTkzZWMtN2RlYjk1NTcyNTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b93ed0d4-6ac6-4abb-8187-aea1a93d7acb%22%7d Certifico que, nesta data, designei audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, que será realizada no dia 17/12/2024, às 15 horas, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams. Nos termos da decisão de ID 213940359, cabe ao embargado entrar em contato com a testemunha arrolada, Sr. José dos Reis (RG 3001349 SSP/DF), cabendo-lhe noticiar ao Juízo eventuais diligências frustradas que justifiquem a atuação oficial. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 21:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/10/2024, 20:59
Publicação
15/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão Converto em diligência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Cuida-se, na origem, de execução de duplicata sem aceite acompanhada de nota fiscal assinada pelo Sr. José dos Reis (RG 3001349 SSP/DF). Diz o embargante que desconhece o subscritor da nota fiscal, afirmando que os serviços ali descritos não foram prestados. Esse o ponto central da controvérsia havida entre as partes, qual seja, a efetiva prestação dos serviços pela exequente ao embargante. Pois bem. Por ser um título de crédito causal, a duplicata é vinculada a um negócio jurídico preexistente, seja ele de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Se a parte nega a realização de negócio com a requerente, cabe a esta o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que "Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem que prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo" (AgRg no Ag 1181737/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Julgado em 03/11/2009, Dje 30/11/2009). No caso, na fase de especificação de provas, houve o requerimento da embargada de produção de prova testemunhal para oitiva do embargante e, também, daquele que subscreveu a nota fiscal. Daí porque vejo pertinente a prova oral requerida, razão pela qual defiro sua produção (depoimento pessoal do embargante e oitiva de testemunha). Designe-se data para instrução, observando-se que, na forma do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar a testemunha da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Impera anotar que cabe ao embargado entrar em contato com a testemunha arrolada, Sr. José dos Reis (RG 3001349 SSP/DF), cabendo-lhe noticiar ao Juízo eventuais diligências frustradas que justifiquem a atuação oficial. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
14/10/2024, 00:00
Sem descrição
09/10/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão Façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:11
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 11:00
Recebimento
02/07/2024, 10:15
Outras Decisões
02/07/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:17
Publicação
03/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão Tendo em vista que o acordo se mostrou inviável, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:55
Outras Decisões
27/05/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 19:40
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 18:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/04/2024, 18:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/04/2024, 02:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/04/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:36
Publicação
07/03/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/04/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 22/4/2024, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams. No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 08:11
de Conciliação (designada; Juiz(a))
05/03/2024, 08:10
Publicação
01/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Despacho Designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. Se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 18:22
Mero expediente
27/02/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:27
Publicação
24/01/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão GIOVANNI MONTANARO FILHO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 175672103. Para isso, aduz que o indeferimento do efeito suspensivo requerido resultará em medidas constritivas na ação de execução e que a "nota promissória" ora executada não possui aceite (ID 176589235). O embargado não foi ouvido, haja vista quando do protocolamento dos embargos declaratórios estava em curso prazo para sua manifestação, que inclusive transcorreu em branco, em 22.11.2023. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ademais, registre-se que o título ora executado é uma duplicata e não nota promissória, conforme declara o embargante. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. No mais, ante a ausência de manifestação do embargado, diga o embargante se pretende produzir outras provas (item 5 da decisão ID 175672103). Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 20:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2024, 20:11
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:26
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 20:24
Documento (Certidão)
30/10/2023, 20:24
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 17:00
Publicação
27/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2. Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão. Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 4. Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0727126-43.2022.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas. Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6. Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7. Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 14:37
Antecipação de tutela
24/10/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 11:22
Publicação
06/10/2023, 02:31
Petição (Petição inicial)
05/10/2023, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740424-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO
EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão 1. Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam (não deverá ser juntado o inteiro teor do processo de execução, mas apenas as peças listadas): (a) petição inicial; (b) título executivo e seus anexos, tais como notas ficais, comprovantes de entrega hostilizados, certidões de protestos; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Brasília/DF, 3 de outubro de 2023. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)