Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744562-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Os autos retornaram do TJDFT com sentença parcialmente reformada. A requerida procedeu ao depósito dos honorários sucumbenciais. A autora concordou com o valor e deu por quitado o débito. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada no documento de id nº 205470261, em favor da parte credora. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:39:39. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:30
Publicação
01/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744562-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o depósito judicial efetuado pela ré, no prazo de 5 dias, esclarecendo se dá quitação ao débito e informando seus dados bancários. Após, remetam-se os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 07:55:23. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 07:57
Recebimento
26/07/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO NATURAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INCABÍVEL. SERASA LIMPA NOME. REGISTRO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição é causa de extinção de uma pretensão ajuizável em virtude da omissão ou inércia do seu titular durante certo lapso temporal facultado para o seu exercício. 1.1 Sendo incontroversa a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das dívidas indicadas pelo devedor, o credor não mais possui a faculdade de cobrá-las, judicial ou extrajudicialmente, ainda que o direito subjetivo não seja afetado pela prescrição e a dívida persista como obrigação natural. 2. “Na hipótese, a prescrição da dívida é fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de o credor exigir o seu pagamento, judicial e extrajudicialmente, bem como a sua exclusão do banco de dados "Serasa Limpa Nome". Além disso, deve a apelada se abster de incluir o nome do apelante, autor, em quaisquer outros bancos de dados de proteção ao crédito em razão da dívida de que tratam os autos”. (Acórdão 1400823, 07250940220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022). 3. Por outro lado, no caso, não houve qualquer condenação nos autos, pois a sentença foi meramente de obrigação de fazer, sendo o valor conferido à causa, bem como o proveito econômico, de apenas R$ 240,26 (duzentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), valor considerado baixo e a fixação de 10% (dez por cento) sobre esse montante resulta na condenação em honorários em importância irrisória, o que avilta o trabalho do advogado. 3.1 Fixada a premissa de que equidade é o critério mais adequado a ser aplicado na presente demanda e analisando as nuances do caso concreto, de acordo com os critérios balizadores dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, evidencia-se razoável o valor ora fixado no decisum, importe que se afigura adequado à espécie, considerando a baixa complexidade da demanda. 4. Recurso provido. Sentença reformada.
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 12:56
Documento (Certidão)
25/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 12:52
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 16:24
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:39
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:39
Petição (Apelação)
08/04/2024, 18:48
Publicação
02/04/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744562-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência proposta por ANA PAULA NOGUEIRA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes já qualificadas nos autos. A parte autora relatou falha na prestação do serviço, qual seja, inscrição de dívida prescrita no SERASA LIMPA NOME. Requereu a gratuidade de justiça, e, no mérito, o cancelamento da anotação da dívida no cadastro do Serasa Limpa Nome no valor de R$ 240,26. Junta documentos. Decisão ID 176835915 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Contestação apresentada. Em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, a alegação foi a de que não houve ato ilícito, pois o débito não foi negativado. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada ID 184276122. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual desnecessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois este diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise o Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. O CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14). Não houve a cobrança efetiva do valor pela ré. A eventual prescrição do débito não implica perda do direito mas apenas inviabiliza o exercício da pretensão. A inserção na plataforma Serasa limpa nome não representa negativação ou restrição creditícia, mas apenas um meio de tentativa de composição extrajudicial, não passível de óbice pela prescrição, como acima dito. Ademais, a autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de prejuízo, qual seja, o rebaixamento do seu score como consumidora. Nesse sentido, segue julgado do TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA. LICITUDE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1. A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas o direito de ação, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2. A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome, em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2. A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 3. O registro do nome do devedor na plataforma ?Serasa Limpa Nome? não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 4. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como regra para fixação dos honorários advocatícios o princípio da sucumbência, sendo exceção o princípio da causalidade. 4.1. O princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 4.2. Diante da ausência de ilicitude no procedimento adotado pelo credor, a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade, cabendo ao devedor, que propôs ação para obter declaração de prescrição da dívida, o ônus desse encargo. Precedentes. 5. Apelação conhecida e não provida. Majoração dos honorários recursais. Suspensão da exigibilidade". (Acórdão 1827110, 8ª Turma Cível, Desembargadora Carmem Bittencourt, DJE 25/03/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A DETERMINADO CRÉDITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". LICITUDE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. TABELA DA OAB/DF. OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A presente hipótese consiste em examinar se é legítima a inserção, na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome, de informações a respeito de crédito cujo prazo prescricional já transcorreu, bem como examinar se o valor de honorários de sucumbência fixado pelo Juízo singular deve ser majorado. 2. Em relação à prescrição convém destacar a peculiaridade de que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 2.1. É necessário esclarecer, ademais, que a prescrição não afeta a subsistência do crédito. 2.2. Assim, reitere-se que o fato jurídico da prescrição não produz a eficácia de desconstituir a pretensão ao crédito, como descrito de modo elíptico no art. 189 do Código Civil, mas apenas possibilita que o devedor, ao ser cobrado ou submetido ao processo de execução, possa exercer a exceção de prescrição, cuja eficácia consiste em encobrir ou neutralizar os efeitos da pretensão exercida pelo credor (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000, tomo VI, p. 135-148) 3. A prescrição é matéria que deve ser suscitada por meio de exceção substancial e, por isso, pressupõe o exercício prévio de uma pretensão. É por essa razão que, de acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 138), a eficácia do fato jurídico da prescrição consiste em atribuir ao devedor a faculdade de exercer a referida defesa indireta contra o mérito. 4. A informação constante na plataforma Serasa Limpa Nome, além de não caracterizar a inscrição em serviço de proteção ao crédito, para o efeito de impor restrições à esfera jurídica da demandante, não pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição. 5. O art. 43 do CDC previu, ademais, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos". O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 5.1. Em virtude das diretrizes normativas previstas no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, foi editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 323 de sua Súmula, no sentido de que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 6. No presente caso a dívida em exame não está inserida em cadastro de proteção ao crédito. 6.1. Aliás, a plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome consubstancia serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 7. A inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita não configura, portanto, ato ilícito. 8. A regra prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". A norma aludida deve ser aplicada na presente hipótese, considerado o baixo valor da causa. 9. De acordo com o art. 85, § 8ª-A, recentemente incluído no CPC pela Lei 14.365/2022, na fixação equitativa de honorários devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo referido, aplicando-se o que for maior. 10. A tabela de honorários da OAB-DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 10.1. Na data da publicação da sentença apelada, em abril de 2023, o valor da URH correspondia a R$ 365,23 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco), alcança o montante de R$ 9.130,75 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e cinco centavos). 11. Recursos conhecidos e providos." (Acórdão 1723169, 07385196220228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ausente falha ou ilícito imputável à ré, forçoso concluir pela rejeição do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela autora, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:17
Improcedência
26/03/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744562-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 07:41
Recebimento
12/03/2024, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 07:29
Mero expediente
12/03/2024, 07:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 19:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:05
Publicação
23/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744562-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória A parte autora informa em réplica não ter mais provas a produzir.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para dizer, em especificação, se tem outras provas a produzir. Prazo: 5(cinco) dias. Sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:34
Outras Decisões
21/02/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 15:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:40
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:56
Petição (Replica)
22/01/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744562-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2023 16:05:33. TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 16:10
Documento (Certidão)
22/12/2023, 16:08
Petição (Contestação)
21/12/2023, 15:41
Publicação
11/12/2023, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744562-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Em atenção à petição da parte autora, cancele a audiência de conciliação designada para a data de 05/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para apresentação de contestação em 15(dias). Após, intime-se para réplica e especificação de provas. Feito, venham os autos conclusos para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/12/2023, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
06/12/2023, 08:44
Recebimento
05/12/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 19:42
Outras Decisões
05/12/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:50
Publicação
22/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744562-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/02/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_27_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/11/2023 19:26 CAROLINA REZENDE DURÇO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 19:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
17/11/2023, 19:25
Publicação
06/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744562-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. Concedo a gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, neste momento, a plausibilidade. Não se tem razoável certeza sobre a prescrição da dívida apresentada, não tendo vindo aos autos ainda demonstração do fato. Não há data no print screen da oferta de negociação da dívida, não se podendo ter, portanto, certeza da prescrição da dívida, a qual, ademais, pode ter tido o prazo interrompido ou suspenso por outros fatores. Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. O comparecimento é obrigatório. A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse. Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência. Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente