Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745462-32.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para decidir sobre a destinação final dos bens pendentes apontados na certidão de ID n. 202134577. Decido. Ao compulsar os autos, nota-se que os objetos descritos no extrato (ID n. 202134577) correspondem aos bens descritos no AAA nº 239/2022 (ID n. 199897174) e nos itens nº 4 e 5 do AAA nº 570/2021 (ID n. 112093898). Sobre o tema, a sentença assinalou o seguinte: Com relação à arma de fogo e as munições, tendo em vista ter sido noticiado comunicação do presente ao Comando do Exército, o Réu deverá comprovar a permanência do registro da arma em seu nome, bem como apresentar Guia de Tráfego atualizada, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de perdimento. Dessa forma, tendo em conta que a presente ação transitou em julgado no dia 05/02/2024 (fl. 71, ID n 186240864) e, até o momento, não foram atendidas as exigências estabelecidas na sentença, proceda-se nos termos dos artigos 25 e seguintes da Lei nº 10826/003, em relação aos bens descritos no AAA nº 239/2022 (ID n. 199897174) e nos itens nº 4 e 5 do AAA nº 570/2021 (ID n. 112093898). Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 14:04:27. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)