Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O Vista à apelante a respeito da manifestação da apelada no ID 80862289. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Brasília, 9 de junho de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/06/2026, 00:00
Mero expediente
09/06/2026, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:06
Publicação
27/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O No ID 73642909, determinado que a apelante juntasse cópia integral dos autos n. 0616259-11.2015.8.04.0001 que foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Amazonas após decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo sido fixado prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento. A apelante cumpriu a determinação acima. Contudo, diante o volume de documentos acostados aos autos, o prazo de 5 (cinco) dias concedido à apelada para se manifestar acerca da repercussão da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida naqueles autos neste feito se revelou exíguo. Diante disso, em homenagem ao princípio da cooperação, concedo mais 30 (trinta) dias para que a apelada se manifeste quanto à cópia dos autos n. 0616259-11.2015.8.04.0001 juntada pela apelante. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/11/2025, 00:00
Recebimento
21/11/2025, 12:16
Mero expediente
21/11/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 12:04
Decurso de Prazo
24/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O A partir do que consta na petição de ID 68880003, verificado no site do Supremo Tribunal Federal que os autos da ação n. 0616259-11.2015.8.04.0001 foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Amazonas em razão do trânsito em julgado do que decidido pelo Pretório Excelso. Como se trata de demanda sob o segredo de justiça, não foi possível verificar, de fato, o que foi decidido e se há alguma repercussão no complexo problema jurídico que tramita neste Tribunal envolvendo as partes, cuja origem é comum. Diante disso, determino que a apelante junte cópia integral daquele processo nestes autos para que seja analisada repercussão do que ali decidido. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Após, vista à parte apelada. Intimem-se. Brasília, 7 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O No ID 73642909, determinado que a apelante juntasse cópia integral dos autos n. 0616259-11.2015.8.04.0001 que foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Amazonas após decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo sido fixado prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento. A apelante cumpriu a determinação acima. Contudo, diante o volume de documentos acostados aos autos, o prazo de 5 (cinco) dias concedido à apelada para se manifestar acerca da repercussão da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida naqueles autos neste feito se revelou exíguo. Diante disso, em homenagem ao princípio da cooperação, concedo mais 30 (trinta) dias para que a apelada se manifeste quanto à cópia dos autos n. 0616259-11.2015.8.04.0001 juntada pela apelante. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/11/2025, 00:00
Recebimento
21/11/2025, 12:16
Mero expediente
21/11/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 12:04
Decurso de Prazo
24/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O A partir do que consta na petição de ID 68880003, verificado no site do Supremo Tribunal Federal que os autos da ação n. 0616259-11.2015.8.04.0001 foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Amazonas em razão do trânsito em julgado do que decidido pelo Pretório Excelso. Como se trata de demanda sob o segredo de justiça, não foi possível verificar, de fato, o que foi decidido e se há alguma repercussão no complexo problema jurídico que tramita neste Tribunal envolvendo as partes, cuja origem é comum. Diante disso, determino que a apelante junte cópia integral daquele processo nestes autos para que seja analisada repercussão do que ali decidido. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Após, vista à parte apelada. Intimem-se. Brasília, 7 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 23:28
Publicação
09/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O A partir do que consta na petição de ID 68880003, verificado no site do Supremo Tribunal Federal que os autos da ação n. 0616259-11.2015.8.04.0001 foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Amazonas em razão do trânsito em julgado do que decidido pelo Pretório Excelso. Como se trata de demanda sob o segredo de justiça, não foi possível verificar, de fato, o que foi decidido e se há alguma repercussão no complexo problema jurídico que tramita neste Tribunal envolvendo as partes, cuja origem é comum. Diante disso, determino que a apelante junte cópia integral daquele processo nestes autos para que seja analisada repercussão do que ali decidido. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Após, vista à parte apelada. Intimem-se. Brasília, 7 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 10:13
Mero expediente
07/07/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O Vista à parte apelada a respeito da petição de ID 68880003. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:59
Documento
18/02/2025, 12:36
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:39
Mero expediente
25/11/2024, 12:46
Petição (Memoriais)
17/09/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:40
Documento
10/09/2024, 12:32
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:03
Recebimento
08/08/2024, 16:57
Mero expediente
08/08/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 12:57
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
26/07/2024, 12:53
Recebimento
24/07/2024, 13:06
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 13:06
Distribuição (sorteio)
24/07/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 11:47:14. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGO DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS (ID 195431692), sustentando a ocorrência de omissão, contradição e erro material do julgamento de ID 190709742. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, conforme já dito anteriormente, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. A parte agora pretende modificar a causa de pedir, apresentando novos fatos, novos argumentos e novas provas. Ou seja, incabível neste momento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS (ID 192331113), sustentando a ocorrência de omissão, contradição e erro material do julgamento de ID 190709742. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. No caso em análise, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade. O embargante sustenta que este juízo foi contraditório porque, embora tenha reconhecido a revelia da Petrobrás, não reconheceu como incontroversos os fatos alegados na inicial e, consequentemente, teria que ter julgado procedente os pedidos. É oportuno registrar que, embora tenha sido reconhecida a revelia e, por isso, considerou-se o feito apto para o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, é oportuno lembrar ao embargante que tal efeito, por si só, não conduz à procedência dos pedidos. Nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil, não se consideram verdadeiras as alegações do autor se estas “forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Em uma simples leitura da sentença embargada extrai-se que o feito foi julgado improcedente porque pendente de solução da controvérsia em ações conexas, ou seja, há nos autos uma controvérsia que necessariamente precede a análise da presente demanda, o que impede, consequentemente, a procedência do pedido. Não há, pois, qualquer contradição ou erro material a ser sanado. Por fim, não há que se falar em omissão do julgado sob o fundamente de que as teses apresentadas pela embargante não foram apreciadas. Ora, conforme amplamente sedimentado na jurisprudência pátria, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É extremamente compreensível a irresignação da embargante, porquanto a sentença embargada não lhe é favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerente, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados no ID 192331113, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. Alega a autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com uma notificação extrajudicial emitida pela requerida para pagamento de supostos débitos em atraso no valor de R$ 155.193.066,37 (cento e cinquenta e cinco milhões, cento e noventa e três mil e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) referente a um contrato de fornecimento de gás natural (contrato Upstream) firmado entre as partes. Afirma que não se pode falar em inadimplemento contratual ou mora porque os valores devidos à Petrobrás já são depositados em conta de pagamento específica e que nunca reteve ilicitamente qualquer quantia. Narra que a presente ação é conexa às ações nº 0616259-11.2015.8.04.0001 e 0608648-70.2016.8.04.0001, tendo em vista que, em ambas, existe a mesma causa de pedir, oriunda da relação jurídica contratual derivada do Contrato de Fornecimento de Gás Natural e de Compra e Venda do Gás Natural. Conta, ainda, que os créditos existentes em torno daqueles contratos não foram pagos porque há controvérsia instaurada entre as partes a respeito da possibilidade ou não da utilização dos recursos da conta de pagamentos para quitação de débitos de PIS/COFINS. Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, que a requerida Petrobrás obste a prática de qualquer ato no sentido de constranger o pagamento ou cobrar valores referentes aos supostos débitos referidos na Notificação Extrajudicial FINANCAS/CRP/CREC 0002/2018. Ao final, pede a declaração de inexistência de mora ou inadimplemento contratual por parte da CIGÁS decorrente de suposta retenção ilícita de valores devidos à Petrobrás na execução do contrato OC nº 1902. A ação foi proposta inicialmente perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus e o juiz postergou a apreciação da tutela para o momento após a oferta da contestação (ID 145552228). Citada, a requerida não ofertou defesa e aquele juízo determinou a suspensão do feito em razão da Reclamação nº 40614/AM (ID 145558554), oportunidade na qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência do Juízo reclamado (2ª Vara de Fazenda Pública de Manaus - AM) para o julgamento do processo principal nº 0616259-11.2015.8.04.0001, determinando a remessa dos autos principais a este juízo. A decisão de ID 152443765 determinou a suspensão do feito para julgamento conjunto com os autos dos processos conexos a estes, quais sejam, autos de origem nºs 0616259-11.2015.8.04.0001 e 0608648-70.2016.8.04.0001, insurgindo-se a requerente mediante o recurso de agravo (ID 171810642). O E. TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento e determinou o prosseguimento da presente demanda, sob o argumento de que “não se verifica justificativa para suspensão por prejudicialidade externa, porquanto a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato e a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília para julgamento (única matéria submetida ao STJ) já foram reconhecidas no AREsp n.1.166.401/AM e reafirmadas na Reclamação n. 40614/AM, não havendo óbice para prosseguimento da ação declaratória no Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília” (ID 186259393). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É breve o relatório. DECIDO. Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. As partes estão vinculadas por um contrato de fornecimento de gás natural (ID 145552223) que deu origem a uma notificação extrajudicial pela requerida PETROBRÁS, em 30 de janeiro de 2018, para que a autora CIGÁS efetuasse o pagamento da importância de R$ 155.193.066,37 (cento e cinquenta e cinco milhões, cento e noventa e três mil e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias diante de um suposto inadimplemento (ID 145552223). Portanto, a questão posta em análise gira em torno da possibilidade de se declarar a inexistência de mora ou de inadimplemento deste contrato de fornecimento de gás natural (“contrato Upstream”). Ou seja, há que se perquirir nestes autos se há ou não o inadimplemento contratual ou a inexistência da mora. Segundo a demandante, não se pode falar em inadimplemento contratual ou mora porque os valores devidos à Petrobrás já são depositados em conta de pagamento específica, que nunca reteve ilicitamente qualquer quantia e, ainda, que há controvérsia instaurada entre as partes a respeito da possibilidade ou não da utilização dos recursos da conta de pagamentos para quitação de débitos de PIS/COFINS Ainda, sustenta que a presente ação é conexa às ações nº 0616259-11.2015.8.04.0001 e 0608648-70.2016.8.04.0001, tendo em vista que, em ambas, existe a mesma causa de pedir, oriunda da relação jurídica contratual derivada do Contrato de Fornecimento de Gás Natural e de Compra e Venda do Gás Natural. Assim, há nos autos uma controvérsia que necessariamente precede a análise da presente demanda, isto é, aquela já apresentada nos autos dos processos 0616259-11.2015.8.04.0001 e 0608648-70.2016.8.04.0001, em que se discute sobre a quem incumbe a obrigação de efetivar o pagamento do PIS e COFINS sobre os valores auferidos sobre a receita financeira (juros e correção dos valores depositados). O processo original (autos nº 0616259-11-2015.8.04.0001) foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus (estes autos ainda não foram distribuídos para este Juízo). Após o seu regular processamento, o Juízo de Manaus proferiu a seguinte sentença:
Diante do exposto, e de tudo o que consta nos autos, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa ofertado pela PETROBRAS, para fixar-lhe em R$ 45.669.701,15 (quarenta mil milhões seiscentos e sessenta e nove mil setecentos e um reais e quinze centavos. Julgo Procedente a ação que a COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS move contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e como litisconsortes passivas a AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e O BANCO DO BRASIL S/A, confirmando a antecipação de tutela deferida liminarmente, para determinar ao BANCO DO BRASIL que, na condição de gestor da conta de pagamentos dos contratos Upstream e Downstream, pertinentes à compra e venda de gás e sua respectiva distribuição, efetue a liberação dos valores necessários ao pagamento e efetue a quitação das guias correspondentes ao PIS e COFINS com vencimento em 25 de maio de 2015, bem como o pagamento das guias vincendas, mediante a utilização dos valores depositados pela AMAZONAS ENERGIA, sob pena de multa diária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Inadmito, ainda, a PETROBRAS, Por ausência de interesse de prejudicada análise da antecipação reconvenção da agir, restando de tutela supervenientemente formulada no seu bojo. Condeno, finalmente, A PETROBRAS Ao ressarcimento à CIGÁS das custas processuais e ao pagamento de honorários no percentual de 108 (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz da previsão contida no art. 85, S2°, vigente desde do Novo Código de Processo Civil, dia 18/03/2016 e cujo teor tem aplicabilidade imediata, por força do disposto no seu art. 1.046 ("Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Iei n° 5.869, de 71 de janeiro de 1973"). Intime-se a parte Autora para proceder complementação das custas, no prazo de 10 (dez) dias, limitada ao valor correspondente a 2% (dois por cento) de 500.000,00 (quinhentos mil reais), que totaliza R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o disposto na Lei Estadual n° 2.429/96. (doc. de id. 145285320 - Pág. 27/28). Houve recurso de apelação e o egrégio TJAM proferiu a seguinte decisão: Por todo o exposto, decido: (i) Conheço e dou parcial provimento ao recurso movido pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) para julgar procedente o pedido Reconvencional - Sentido de, mediante a apresentação dos documentos exigidos em contrato, obter o pagamento da sua cota-parte em relação aos valores retidos indevidamente no período de 2013 a 2015. (il) Conheço e dou parcial provimento ao recurso oposto pelo Banco do Brasil S/A, e, assim, reduzir o valor da multa diária fixada, bem como estabelecer a sua periodicidade. (ill) Ante a reforma, em parte, do comando sentencial, as custas processuais e a verba honorária passam a vigorar da seguinte forma: Na ação ordinária, as custas processuais e os honorários do advogado (fixados em 10% - dez por cento - sobre o valor da causa) Serão proporcionalmente suportados pela Petrobrás S/A e pelo Banco do Brasil (50% - cinquenta por cento - para cada); (b) Na ação de reconvenção, as custas processuais e honorários (fixados em 10% - dez por cento - sobre o valor da causa) serão adimplidos pela CIGÁS e pelo Banco do Brasil Também proporcionalmente (50% - cinquenta por cento - para cada). É como voto (doc. de id. 145285321 - Pág. 9/10) O processo deu continuidade a uma saga de recursos e este Juízo não sabe onde ele está. Posteriormente, o Juízo de Manaus suspendeu o feito, tendo em vista a decisão proferida nos autos da Reclamação n. 40614/AM (2020/0206123-8) pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência do juízo de Brasília para apreciação da demanda em razão da cláusula de eleição de foro ajustada pelas partes. Este Juízo, em tese, será o competente para apreciar o processo principal, autos nº 0616259-11-2015.8.04.0001, distribuído originalmente para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus. Através de consultas eletrônicas efetivadas no site do TJAM não foi possível encontrá-lo, sendo que os fragmentos de peças já juntados aos autos indicam que o processo se encontra no Superior Tribunal de Justiça e, aparentemente, encontra-se em segredo de justiça. Este Juízo de Brasília não pode e não deve solicitar ao Superior Tribunal de Justiça uma quebra de sigilo e não pode solicitar formalmente que os advogados juntem qualquer peça daquele processo, sob pena de quebra de sigilo. Somente o Ministro Relator é que pode autorizar o levantamento do sigilo. Todavia, analisando os fragmentos de peças juntados e consultas efetivadas no site do Superior Tribunal de Justiça, é possível identificar que o processo original foi julgado pelo juízo de primeiro e de segundo graus do Estado de Amazonas. Ocorre que após a prolação de uma decisão saneadora pelo juízo de primeiro grau, com a análise e a rejeição de uma preliminar de incompetência relativa, houve o início de uma discussão acerca da competência. Pois bem, recursos foram apresentados contra a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de incompetência. Após diversos recursos, houve a apresentação do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.166.401 – AM, vindo o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO a dar provimento ao recurso e reconhecer a competência do foro de eleição de foro contratual, ou seja, Brasília. Vejamos: 5.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para acolher a exceção de incompetência, reconhecendo a higidez do foro de eleição, podendo eventualmente ser aproveitados pelo Juízo competente os atos processuais praticados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de maio de 2020 Recursos estão sendo apresentados, mas até o momento a decisão de declínio de competência está sendo mantida. Considerando que o Juízo de Manaus deu continuidade ao andamento do processo, mesmo havendo uma decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, houve a necessidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS interpor uma reclamação. Por meio da Reclamação nº 40614 - AM o Superior Tribunal de Justiça, de forma contundente, determinou que:
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para garantir a autoridade do acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 1.166.401/AM, determinando ao Juízo reclamado, em 48 horas, a remessa dos Processos n. 0651540-52.2020.8.04.0001, 0200312-74.2018.8.04.0001, 0651540-52.2020.8.04.0001 e demais incidentes à Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ficando-lhe vedada a prolação de qualquer decisão nos citados autos. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto às fls. 466-486. Condeno a interessada, COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS (CIGÁS), ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado atribuído à reclamação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC de 2015. Diante da recalcitrância do juízo reclamado em cumprir as decisões desta Corte Superior, encaminhem-se cópias dos autos ao Conselho Nacional de Justiça para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2022. Ou seja, houve intervenção para determinar o declínio de diversos processos para o foro de Brasília, contudo, até o presente momento, este Juízo não detém conhecimento acerca do conteúdo das decisões que estão sendo proferidas no bojo do processo principal (autos nº 0616259-11-2015.8.04.0001) e não se sabe se o feito será anulado ou não. O que se sabe e é certo, é o conteúdo do Agravo em Recurso Especial e da Reclamação, onde o Superior Tribunal de Justiça, reconhece a incompetência do Juízo de Manaus e determina o encaminhamento dos autos para o Juízo de Brasília. De todo modo, a controvérsia em torno da (in)existência de adimplemento contratual ainda resta pendente de apreciação/confirmação, diante das peculiaridades acima apresentadas. Nesse contexto, para que se possa obstar a cobrança dos débitos referidos na Notificação Extrajudicial FINANCAS/CRP/CREC 0002/2018, na forma pretendida pela autora, necessariamente haveria que se adentrar na discussão em torno da relação jurídica contratual derivada do Contrato de Fornecimento de Gás Natural e de Compra e Venda do Gás Natural e a discussão sobre a quem incumbe a obrigação de efetivar o pagamento do PIS e COFINS sobre os valores auferidos sobre a receita financeira (juros e correção dos valores depositados). E, esta controvérsia já é objeto de análise nos autos de origem nº 0616259-11-2015.8.04.0001, de modo que estamos defronte de verdadeira sentença condicional, o que inviabiliza a sua prolação, porquanto nula é a sentença que julga procedente a ação, condicionando-a ao preenchimento de determinadas condições, invalidando-a, caso não cumpridas. Ora, a própria requerida admite em sua petição inicial que os créditos existentes em torno daqueles contratos não foram pagos “porque há controvérsia instaurada entre as partes a respeito da possibilidade ou não da utilização dos recursos da conta de pagamentos para quitação de débitos de PIS/COFINS”. A toda evidência, há eventos futuros e incertos, quais sejam, a controvérsia instaurada entre as partes a respeito da possibilidade ou não da utilização dos recursos da conta de pagamentos para quitação de débitos de PIS/COFINS e identificar a quem incumbe a obrigação de efetivar o pagamento do PIS e COFINS sobre os valores auferidos sobre a receita financeira. Assim, somente após a definição do responsável pelo recolhimento do débito tributário é que se poderá verificar se a cobrança imposta pela Petrobrás na notificação extrajudicial FINANCAS/CRP/CREC 0002/2018 é ou não devida. Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Registro, novamente, esta sentença está sendo efetivada neste momento em cumprimento a ordem do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais. Deixo de condená-la em honorários advocatícios ante a ausência de oferta de defesa pela ré. Após o efetivo recolhimento das custas e o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ordem o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em dar prosseguimento ao feito, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0721359-90.2023.8.07.0000, anote-se conclusão para sentença. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se o ofício em anexo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748203-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Prestem-se as informações solicitadas nos autos do AGI n. 0731227-92.2023.8.07.0000 (ID 171810642).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito