Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002890-20.2017.8.07.0009.
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA, JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA 60196734134 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos, há (i) impugnação do executado à penhora em contas bancárias, com pedido de desbloqueio e de concessão de gratuidade (IDs 231851474 e anexos), (ii) exceção de préexecutividade sustentando quitação por pagamentos informais ao filho do exequente e alegando impenhorabilidade de valores bloqueados (ID 233725461), (iii) manifestação do exequente impugnando a exceção e requerendo manutenção da constrição, transferência dos valores e renovação de mandado de penhora/remoção de veículo (IDs 238401705/238401696/230066648), e (iv) decisão anterior de Id 243343188 que determinou ao executado comprovar a impenhorabilidade e, para apreciação da gratuidade, juntar documentação específica em 15 dias. Decido. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. No ponto relativo à alegada quitação por pagamentos “de mão em mão” ao filho do exequente, a defesa é eminentemente fática e demanda prova, não apresentando documentos idôneos de quitação ou recibos. Por isso, é matéria que não se resolve em sede de exceção, instrumento restrito a questões de direito ou de prova pré-constituída, motivo bastante para sua rejeição. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto à impugnação à penhora e ao pedido de desbloqueio, assiste razão à parte requerida. Tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedente do STJ. 2. As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) Diante disso, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio dos valores bloqueados em IDs 225179692 e 228518457 ou a expedição de ofício de transferência para conta indicada pelo devedor, caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial. No que toca ao pedido de gratuidade, a decisão de Id 243343188 condicionou sua apreciação à apresentação, em 15 dias, de: comprovante de renda (inclusive do cônjuge, se houver), extratos bancários dos últimos 3 meses (também do cônjuge), extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses e a última declaração de imposto de renda. Transcorrido o prazo, a parte executada deixou de trazer aos autos a comprovação requerida pelo Juízo, razão pela qual
executada: JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA, CPF: 601.967.341-34. Endereço: QR 433, Área Especial S/N, Nº 01, Loja 01, Samambaia Norte/DF, CEP: 72.329-240, Contato: (61) 99954-5757
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM AFONSO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANIA DE SOUZA BRAGA indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao demandado. Anote-se. Por fim, quanto à renovação do mandado de penhora/avaliação/remoção do veículo IMP/GM Silverado placa JYP6027, há registro de penhora anterior e restrição RENAJUD, com dados do bem e histórico nos autos; o exequente indica novo endereço e a informação de que se trata de borracharia, o que recomenda renovação do mandado para tentativa de remoção/avaliação, observadas as cautelas usuais. Nesse sentido, adite-se a diligência de Id 189943114, com a informação de que o endereço indicado nos autos se trata de borracharia, devendo ser observado o cumprimento em horário comercial. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO IMP/GM SILVERADO, PLACA: JYP 6027, A SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO QR 433, Área Especial S/N, Nº 01, Loja 01, Samambaia Norte/DF, CEP: 72.329-240, Contato: (61) 99954-5757, LOCAL ONDE FUNCIONA UMA BORRACHARIA. OBSERVE-SE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM HORÁRIO COMERCIAL. Dados da parte Intime-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 5