Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700647-25.2023.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDA BRITO LIMA
REU: INSTITUTO AOCP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL, POLIANA ARAUJO AUGUSTO SENTENÇA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FERNANDA BRITO LIMA em face de INSTITUTO AOCP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL. II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. III - Alvará(s) expedido(s) em ID(s) 250583429 e 252585138. IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 15:31:23. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:01
Recebimento
14/10/2025, 18:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700647-25.2023.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDA BRITO LIMA
REU: INSTITUTO AOCP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL, POLIANA ARAUJO AUGUSTO SENTENÇA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FERNANDA BRITO LIMA em face de INSTITUTO AOCP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL. II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. III - Alvará(s) expedido(s) em ID(s) 250583429 e 252585138. IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 15:31:23. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:01
Recebimento
14/10/2025, 18:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 16:12
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:51
Documento
07/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:55
Documento (Certidão)
07/10/2025, 03:22
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:46
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:39
Recebimento
26/09/2025, 15:43
Mero expediente
26/09/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:11
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:52
Documento
19/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:06
Documento (Certidão)
10/09/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2025, 18:09
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:25
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:25
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:29
Publicação
19/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700647-25.2023.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDA BRITO LIMA
REU: INSTITUTO AOCP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL, POLIANA ARAUJO AUGUSTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Expeçam-se as 02 (duas) RPVs devidas à Advogada NAYARA PAIVA DA COSTA pelos réus DF e FEPECS no valor de R$ 1.853,62 cada, conforme indicado ao ID 229199397. II - Após, aguarde-se o prazo para pagamento. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 22:32:44. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:37
Recebimento
15/05/2025, 11:07
Outras Decisões
15/05/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:40
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:10
Documento
22/04/2025, 18:10
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:10
Documento
22/04/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:34
Publicação
19/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700647-25.2023.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDA BRITO LIMA
REU: INSTITUTO AOCP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL, POLIANA ARAUJO AUGUSTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ao ID 174383622 foi recebido o cumprimento de sentença em face dos executados FEPECS, DISTRITO FEDERAL e AOCP em que foi indicada a quantia de R$ 5.356,92 ao ID 202954569, ou seja, R$ 1.785,64 a ser adimplido por cada réu. II - O DISTRITO FEDERAL e a FEPECS anuíram quanto ao valor indicado, enquanto a AOCP realizou o depósito de R$ 3.571,28 ao ID 226560458. III - Dessarte, verifica-se que o instituto AOCP realizou depósito a maior. IV - Diante desse cenário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a executada AOCP para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária a fim de que esta seja restituída do valor excedente. V - Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária, bem como juntar planilha atualizada do débito referente apenas à parcela devida pela FEPECS e DF. VII - Vindo a informação das contas bancárias expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ao ID 226809161 (R$ 3.571,28): a) em favor da Executada AOCP no valor de R$ 1.785,64, mais acréscimos legais; b) em favor da Exequente no valor de R$ 1.785,64, mais acréscimos legais. VIII - Vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para determinação de expedição da RPV do valor remanescente. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 20:08:29. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 09:01
Recebimento
12/03/2025, 21:57
Outras Decisões
12/03/2025, 21:57
Documento (Certidão)
21/02/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:21
Publicação
29/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FERNANDA BRITO LIMA
Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 211556842, item "XV -
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700647-25.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC", fica a parte INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.667.012/0001-53 intimada nos termos da decisão mencionada. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 13:37:07. ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 13:39
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:52
Recebimento
19/09/2024, 17:08
Outras Decisões
19/09/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700647-25.2023.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDA BRITO LIMA
REU: INSTITUTO AOCP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL, POLIANA ARAUJO AUGUSTO DESPACHO Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado, conforme entendimento do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3. Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência. Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte. Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Prazo: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 14:28:55. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:25
Recebimento
31/07/2024, 17:44
Mero expediente
31/07/2024, 17:44
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:56
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:49
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FERNANDA BRITO LIMA
Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Sem custas finais. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:34:57. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700647-25.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:35
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:35
Recebimento
28/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM ÁREA DA SAÚDE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIA DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – FEPECS. PROCESSO SELETIVO. PRETERIÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Constatado que não existe explicação plausível que demonstre ser correta a retificação realizada pela banca examinadora ao reduzir a nota da candidata, tratando-se de fundamentação genérica sobre a retificação das notas, sem análise detalhada e compatível com os itens da avaliação de títulos que justifique a diminuição da nota e, por conseguinte, a queda de sua colocação, o ato administrativo deve ser anulado. 2. Se a omissão ilícita da parte ré, embora passível de ocasionar desgaste emocional, não traduz danos aos atributos da personalidade da parte autora, não se configura o dano moral. 3. Apelações e recurso adesivo não providos.
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 18:41
Documento (Certidão)
20/11/2023, 18:37
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:38
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:26
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:40
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700647-25.2023.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDA BRITO LIMA
REU: INSTITUTO AOCP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL, POLIANA ARAUJO AUGUSTO DESPACHO I – Nada a prover quanto à petição de ID 173432322, devendo a parte valer-se da via processual adequada. II – Decorrido o prazo para apelação e contrarrazões, remetam-se ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:12
Recebimento
28/09/2023, 14:16
Mero expediente
28/09/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:21
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA BRITO LIMA
Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte FERNANDA BRITO LIMA interpôs recurso de apelação ADESIVA. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700647-25.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:05
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:04
Petição (Apelação)
15/09/2023, 10:11
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 10:09
Publicação
14/09/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:44
Publicação
13/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA BRITO LIMA
Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700647-25.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA BRITO LIMA
Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte AOCP interpôs recurso de apelação. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 às 15:45:58. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700647-25.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 22:49
Documento (Certidão)
11/09/2023, 22:48
Petição (Apelação)
11/09/2023, 14:25
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:51
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:46
Petição (Apelação)
06/09/2023, 18:05
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:34
Publicação
17/08/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700647-25.2023.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDA BRITO LIMA
REU: INSTITUTO AOCP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL, POLIANA ARAUJO AUGUSTO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA BRITO LIMA em desfavor do INSTITUTO AOCP, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE – FEPECS, DISTRITO FEDERAL e POLIANA ARAÚJO AUGUSTO, com a pretensão seja determinada sua matrícula em programa de residência. Segundo o exposto na inicial, a autora participa de processo seletivo para ingresso no Programa de Residência de Nutrição da FEPECS. Afirma ter sido aprovada em segundo lugar, sendo que foram ofertadas duas vagas. Relata que o INSTITUTO AOCP divulgou o resultado do certame, no qual a autora figurava como aprovada em segundo lugar. No entanto, o edital foi retificado posteriormente, com redução de sua nota e, consequentemente, sua desclassificação. Interpôs recurso administrativo, mas a banca reiterou sua desclassificação. A banca justificou a alteração afirmando ter havido erro material no processamento da somatória da análise curricular. Aponta que a banca não disponibilizou o boletim individual para auxiliar a elaboração de recurso, o que impediu a candidata de verificar em quais itens perdeu pontos. O boletim foi disponibilizado somente após esgotado o prazo para recurso. Além disso, diz que a banca retirou do site o boletim de desempenho curricular inicial, o que impede a comparação entre os boletins. Aduz que a banca indicou erro material na somatória das alíneas B, C, D, G e H. Observa que apresentou documentos apenas para as alíneas B e C, nas quais alcançou pontuação máxima, a qual se manteve após a revisão. Logo, conclui que não há justificativa para a redução de 1,5 pontos. Ressalta que a banca não prestou esclarecimentos sobre o alegado erro material. Sustenta que houve prática ilegal, contrária às regras do edital. Reconhece a possibilidade de anulação dos atos pela própria Administração, mas pondera que devem ser respeitados direitos adquiridos. Acrescenta que a atuação da banca lhe causou dano moral. O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 148261626). O INSTITUTO AOCP, após citação, apresentou contestação (ID 150541723). Não suscita preliminares. No mérito, informa que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões, mas tão somente a análise da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, matéria esta já pacificada pelo e. STF, em sede de repercussão geral, Tema 485 (RE n. 632853). Diz que, em observância aos princípios da legalidade e isonomia, a Administração efetivou a retificação do resultado preliminar da análise curricular, possibilitando aos candidatos que interpusessem recurso administrativo contra o resultado retificado. Aduz que a banca examinadora avaliou os documentos dos candidatos, de acordo com o edital, e, portanto, não houve qualquer ato de ilegalidade que pudesse comprometer os atos administrativos praticados. Alega que o suposto dano moral não se verifica, visto que não houve violação ao direito de outrem e que isso tenha decorrido ofensa moral. Por fim, destaca que a retificação da pontuação na fase de análise curricular não teria o condão de impor um abalo aos atributos da personalidade a justificar a condenação aos danos morais perseguidos, sendo que o mero sentimento íntimo e natural de insatisfação da candidata não constitui dano à sua esfera moral, que justifique indenização de natureza extrapatrimonial. Na petição de ID 150678174, a autora requer o deferimento de tutela de urgência, em caráter incidental, de forma que seja efetivada sua matrícula no programa de residência em área de profissional da saúde da FEPECS, no cargo de Nutrição – Multiprofissional em Saúde Mental do Adulto, tendo em vista a sua aprovação e seleção dentro do número de vagas no processo seletivo, sob pena de multa. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 150693837). Não suscita preliminares. No mérito, expõe que a autora, inscrição 7400006044, obteve nota na prova 58.00, nota da avaliação curricular 5.40, nota total 63.40, ficou classificada como terceira colocada, estando no cadastro reserva, sendo a próxima colocada a ser convocada. Informa que o erro material corrigido não influencia na posição das candidatas, na medida em que a candidata que figura como litisconsorte passiva, Poliana Araújo Augusto, inscrição 7400016757, obteve nota na prova 61.50, nota da avaliação curricular 2.00, nota total 63.50, ficou classificada como segunda colocada, dentro do número de vagas disponibilizadas e foi convocada para a matrícula. Alega que a retificação do edital de resultado da prova de títulos não constitui ato ilegal ou mesmo ilegítimo, uma vez constatados equívocos na correção preliminar, é poder-dever da Administração Pública retificar o erro e, por isso, foi realizada nova análise curricular, nos termos do edital. Destaca que o princípio da autotutela estabelece que a Administração possui o poder-dever de rever seus próprios atos, conforme já consagrado na Súmula n. 473 do e. STF. Aduz que é possível a retificação de erro material detectado no processamento da somatória da análise curricular referente às alíneas "B", "C" e "D", e das alíneas "G" e "H", com fundamento no quadro de atribuição de pontos do subitem 10.17 do Edital Normativo n. 1-RP-1/SES-DF/2023, de 24/10/2022. Ressalta que deve ser observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que significa que todos os candidatos que participem do certame devem se submeter à normas editalícias, bem como qualquer insurgência deve ser procedida quando da publicação do edital. Diz que a autora pretende que lhe seja deferida medida judicial para continuar no certame público, sem a devida observância das regras jurídicas impostas aos critérios de avaliação, pretendendo que o Poder Judiciário reveja o mérito de atos administrativo, o que não é cabível na hipótese. Salienta que as normas e critérios previstos no edital devem ser observados por todos, sob pena de quebra da isonomia da igualdade e da impessoalidade. Por fim, sustenta que a requerente não demonstrou a causalidade direta entre a conduta dos réus e eventual dano, não tendo individualizado os fatos que poderia causar lesão imaterial e nem qual seria o direito de personalidade lesado, não caracterizando os elementos que compõem a responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e culpa. Na petição de ID 151021134, a autora reitera o pedido de tutela de urgência incidental. Réplica no ID 151519566 para impugnar a defesa, requerer a inclusão de Poliana Araújo Augusto e reiterar os termos da petição inicial e do pedido de tutela de urgência incidental. Na decisão interlocutória de ID 151663091, restou deferida a inclusão de Poliana Araújo Augusto no polo passivo da demanda. Citada, a requerida POLIANA ARAÚJO AUGUSTO ofertou contestação (ID 159779330). Não suscita preliminares. No mérito, afirma que a autora pretende que o Poder Judiciário entre no mérito do ato administrativo, que retificou o edital de resultado preliminar na análise curricular, sustentando a existência de ilegalidade, no claro intuito de que aumente sua pontuação para que seja classificada em 2º lugar, para que possa se matricular no Programa de Residência Médica, na especialidade em que se inscreveu. Diz que não cabe ao Poder Judiciário substituir a decisão da banca examinadora. Ressalta que a retificação do edital de resultado da prova de títulos não constitui ato ilegal ou mesmo ilegítimo, uma vez constatados equívocos na correção preliminar, é poder-dever da Administração retificar o erro, o que foi feito com a nova análise curricular, nos moldes estabelecidos no edital de abertura. Reitera que deve ser considerado o entendimento do e. STF, conforme a Súmula 473 e o Tema 485 de repercussão geral. Por fim, salienta que a autora não demonstrou qualquer dano, seja material ou moral, que lhe tenha sido acarretado pelo réu, o que descaracteriza eventual condenação contra este, impulsionando o julgamento pela improcedência total do pedido de indenização. Na petição de ID 159880157, a autora reitera pela apreciação do pedido incidental de tutela urgência. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A requerente participa do processo seletivo público para ingresso nos programas de residência em área profissional da saúde da FEPECS, regido pelo Edital Normativo n. 1–RP-1/SES-DF/2023, de 24/10/2022. Disputa vaga para a especialidade Nutrição – Multiprofissional em saúde mental do adulto. O processo seletivo compreende uma única fase, composta por duas etapas. A primeira consiste na realização de uma prova objetiva. A segunda é de avaliação de currículo. A avaliação de currículo é de caráter meramente classificatório e demanda análise de documentos enviados pelos candidatos pelo modo online, aos quais são atribuídos pontos segundo a classificação indicada no quadro contido no item 10.17 do edital. No que se refere ao certame, em 4/1/2023 o INSTITO AOCP divulgou edital com o resultado preliminar da avaliação de currículo, no qual constou que a autora obteve nota de 6,90 pontos. Contudo, em 13/1/2023 o INSTITUTO AOCP informou que houve erro material no processamento da somatória da Análise Curricular das alíneas B, C e D, bem como das alíneas G e H, previstos no Quadro de Atribuição de Pontos do item 10.17 do Edital. Por essa razão lançou edital com a nota final dos candidatos, já retificada, que constou a requerente com nota 5,40 pontos na avaliação de currículo. Com a redução da nota, a requerente caiu para a terceira colocação, ficando fora do limite de vagas oferecidas. Na sequência, a autora interpôs recurso administrativo, que foi desprovido com as seguintes considerações: “Prezado(a) candidato(a), Conforme o Comunicado divulgado em 13/01/2023 no site do Instituto AOCP: O Instituto AOCP informa que em função de erro material detectado no processamento da somatória da Análise curricular referente às alíneas B, C e D, e das alíneas G e H, previstos no Quadro de Atribuição de Pontos do subitem 10.17 do EDITAL NORMATIVO Nº 1 RP-1/SES-DF/2023, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022, o Edital de Resultado da Avaliação de Currículo Pós-Recursos e Divulgação da Nota Final será retificado com a correção das somatórias citadas anteriormente. Ainda, referente a correção divulgada, foi reaberto o prazo para interposição de recurso: II - Quanto ao resultado final retificado, divulgado, caberá interposição de recurso, que deverá ser protocolado em formulário próprio, disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br no período da 0h00min do dia 16/01/2023 até as 23h59min do dia 17/01/2023, observado o horário oficial de Brasília DF.
Diante do exposto, esclarecemos que a nota da Análise Curricular do candidato está de acordo com os documentos enviados e com o previsto em edital. Portanto, indefere-se o presente recurso”. Em análise ao boletim de desempenho da autora na avaliação de títulos, observa-se que nos itens B, C e D obteve a pontuação máxima – 1,5 pontos. Já nos itens G e H, alcançou 0 pontos. Pois bem. Observe-se novamente que a irresignação da candidata se baseia no argumento de que não havia apresentado títulos para as alíneas G e H. Logo, a redução de sua nota somente poderia ter origem nos títulos das alíneas B, C e D. Ocorre que, após a retificação das notas, a autora manteve a nota máxima de 1,5 pontos nesse grupo. Vale destacar que, como a banca indicou que o erro material na contagem dos pontos envolveu apenas as alíneas acima mencionadas (grupo B, C e D e grupo G e H), verifica-se haver inconsistência na redução de 1,5 pontos da nota da requerente nessa etapa do certame. Acrescente-se que, mesmo que a candidata tivesse apresentado títulos para as alíneas G e H (sendo que a autora não apresentou títulos para esses itens), eventual redução resultaria no decréscimo de, no máximo, um ponto de sua nota na avaliação de títulos, visto que a nota máxima de 1,5 pontos para o grupo das alíneas B, C e D foi mantida (ID 147931677). Já no documento de ID 150695755, p.10, o INSTITUTO AOCP traz a seguinte informação, in verbis: “O Instituto AOCP publicou o Resultado Preliminar da Análise de Currículo 105911036 em 04 de janeiro de 2022. Ao detectar erro material no processamento da somatória da Análise Curricular referente às alíneas “B”, “C” e “D”, e das alíneas “G” e “H”, previstos no Quadro de Atribuição de Pontos do subitem 10.17 do EDITAL NORMATIVO Nº 1 – RP-1/SES-DF/2023, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022, o Instituto AOCP publicou em 13 de janeiro de 2022, comunicado 105911299, informando que o Edital de Resultado da Avaliação de Currículo – Pós-Recursos e Divulgação da Nota Final seria retificado com a correção das somatórias citadas anteriormente. A irresignação da Impetrante fundamenta-se na revisão administrativa do resultado da avaliação de currículo, publicada em 13 de janeiro de 2023, onde a banca examinadora informa que em razão de erro material detectado no processamento da somatória da Análise Curricular, retificou o resultado anteriormente publicado, com a devida correção das somatórias das notas, conforme Ofício 105969434. O Boletim de Desempenho Individual ficou disponível para a candidata, conforme comprovante. Os Recursos ficaram abertos, conforme comunicado anexo 105911851. Em 26 de janeiro de 2023, foi publicado o resultado final após reanálise dos recursos 105912152. Fernanda Brito Lima, inscrição 7400006044, nota na prova 58.00, nota da avaliação curricular 5.40, nota total 63.40, ficou classificada como terceira colocada, estando no Cadastro Reserva, sendo a próxima colocada a ser convocada. A candidata que figura como litisconsorte passiva, Poliana Araújo Augusto, inscrição 7400016757, nota na prova 61.50, nota da avaliação curricular 2.00, nota total 63.50, ficou classificada como segunda colocada, dentro do número de vagas disponibilizadas e foi convocada para a matrícula. Desta forma, o erro material que foi corrigido não influencia na posição das candidatas, visto que a mudança de nota ocorreu na avaliação de currículo e não na nota da prova, quesito no qual Poliana Araújo Augusto, inscrição 7400016757, superou a impetrante Fernanda Brito Lima, inscrição 7400006044”.(g.n.) Consoante a informação acima, constata-se que não há qualquer explicação plausível que demonstre ser correta a retificação realizada pela banca examinadora ao reduzir a nota da autora, visto tratar-se de informações genéricas sobre a retificação das notas, mas sem o devido detalhamento em concreto sobre em quais itens da avaliação de títulos houve a redução da nota da autora. Repise-se que a nota máxima de 1,5 pontos para o grupo das alíneas B, C e D foi mantida, justamente onde a banca informa que houve a correção. Dessa forma, a pretensão da autora deve ser acolhida, uma vez que os motivos ensejadores da retificação da nota da prova pela banca examinadora não condizem com a redução da nota da candidata, o demonstra caracterizado o erro na apuração da nota da avaliação de títulos, devendo ser atribuída a pontuação consignada no resultado preliminar da avaliação de currículo, qual seja, a nota de 6,90 pontos. Com isso, em razão da manutenção da nota de 6,90 pontos, na avaliação curricular, a autora restará classificada em segundo lugar, devendo ser acolhido o seu pedido principal para determinar sua matrícula no programa de residência em áreas profissionais da saúde. Dano moral No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento. O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana. Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana. A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade. Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial. No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório da demandante se baseia exclusivamente na alegação de que a Administração não poderia ter divulgado o primeiro resultado e informado à autora, intempestivamente, sem motivação e processo legal, em contrariedade ao edital normativo, o que lhe ocasionou danos aos seus direitos de personalidade. Contudo, o acervo probatório não conduz à conclusão pela existência de danos morais, visto que a retificação de notas, em caso de desacerto, é obrigação da Administração. A constatação de erro na análise da nota da autora não implica, por si só, em conduta abusiva da banca examinadora. Além disso, não há qualquer comprovação documental de violação a direito personalidade da requerente, o que denota a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais. Com isso, não há, portanto, dano moral a ser reparado. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a matrícula da autora, FERNANDA BRITO LIMA, no programa de residência em área de profissional da saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde do Distrito Federal – FEPECS, vinculada à Secretaria de Estado Saúde do Distrito Federal, no cargo de Nutrição-Multiprofissional em Saúde Mental do Adulto. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a autora a arcar com o equivalente à metade das custas processuais, nos termos do art. 94 do CPC. A outra metade será paga pelo INSTITUTO AOCP e POLIANA ARAÚJO AUGUSTO. Sem custas para a FEPECS e o DISTRITO FEDERAL, que gozam de isenção. Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 4º, III, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos das partes, cabendo 50% da verba para os advogados da autora e os 50% restantes rateados entre os advogados dos requeridos. Observe-se, contudo, em relação à autora, o art. 98, § 3º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito