FCL COMERCIO DE PNEUS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
CNPJ
Autor
FLAVIA BARBOSA SILVA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ROSELAINE DA SILVA STOCK
OAB/RS 66980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/08/2024, 14:49
Trânsito em julgado
28/08/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:46
Publicação
28/08/2024, 02:26
Publicação
28/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Dê-se baixa e arquivem-se de imediato, ante a ausência de impugnação quanto ao transcurso do prazo prescricional. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Dê-se baixa e arquivem-se de imediato, ante a ausência de impugnação quanto ao transcurso do prazo prescricional. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.