Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MICHEL MOURA FRANCISCO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CETELEM S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO Considerando a decisão de recebimento da petição inicial (ID 195494327), e visando conferir efetividade à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, verifico a necessidade de saneamento quanto à especificação do passivo à luz da regulamentação vigente. A legislação de regência exclui determinadas obrigações do cálculo para aferição da preservação do mínimo existencial, sendo imprescindível a distinção clara para o prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702543-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a sua proposta de pagamento para: 1. Apresentar de forma detalhada todas as dívidas englobadas na presente ação; 2. Separar as dívidas listadas, segregando-as com estrita observância das exclusões legais previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, indicando especificamente quais débitos decorrem de operação de crédito consignado regido por lei específica, financiamento imobiliário ou crédito rural, os quais não são computados na aferição do mínimo existencial. O não atendimento a esta determinação obstará a análise da situação de superendividamento e acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.