Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705745-54.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: CLEBER MARTINS PAYAO, MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA, SABURO ITO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal, por meio da petição de ID 261497337, informa ciência da sentença que homologou a desistência parcial, mas assevera que o feito deve permanecer suspenso em relação aos exequentes remanescentes, Marcus Vinicius Marques da Rocha e Saburo Ito Neto. Sustenta o ente federado que, conforme as fichas financeiras acostadas, referidos exequentes ocupam o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, sendo representados pelo SINDAFIS/DF e não pelo SINDIRETA, o que atrai a aplicação direta da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 21. Por sua vez, os exequentes Marcus Vinicius e Saburo Ito Neto, na petição de ID 263370536, aduzem que a legitimidade ativa é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada formada na fase cognitiva da ação coletiva. Alegam que a tese fixada no IRDR 21 não deve prejudicar o prosseguimento do feito, pois o título executivo não estabeleceu limitações subjetivas e a tentativa de rediscutir a representatividade sindical nesta fase configuraria ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima. Ao final, pugnam pelo imediato prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de manutenção ou não do sobrestamento do feito diante da tese jurídica em discussão no IRDR nº 21 (Processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000). Compulsando os autos, verifica-se que os exequentes remanescentes ocupam o cargo de Auditor Fiscal em Atividades Urbanas. A questão central do aludido IRDR versa justamente sobre a legitimidade ativa de servidores que, embora pudessem estar na Administração Direta à época, pertencem a categorias com representatividade sindical específica para fins de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva do SINDIRETA. A tese firmada no IRDR 21 estabelece que a legitimidade para o cumprimento individual da sentença na Ação Coletiva nº 32.159/97 é restrita aos servidores representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF na data da propositura daquela ação. O argumento dos exequentes de que a matéria estaria preclusa por força da coisa julgada da fase de conhecimento não socorre, neste momento, o pedido de prosseguimento, uma vez que a ordem de suspensão emanada da Câmara de Uniformização deste Tribunal (art. 982, I, do CPC) é cogente e visa justamente pacificar o dissenso jurisprudencial sobre os limites subjetivos da coisa julgada coletiva em casos idênticos a este. No caso de Marcus Vinicius e Saburo Ito Neto, a discussão sobre se a carreira de Auditoria Fiscal de Atividades Urbanas estava ou não sob a égide da substituição processual do SINDIRETA em 1997 é o cerne da questão afetada. Assim, o prosseguimento do feito agora implicaria em risco de decisões conflitantes com o precedente obrigatório que advirá do incidente. Diferente foi a situação do exequente desistente, Cleber, que ocupava cargo de Técnico de Administração Pública, categoria tipicamente vinculada ao sindicato autor da coletiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO do processo em relação aos exequentes MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA e SABURO ITO NETO. O feito deverá aguardar o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do IRDR nº 21 (0723785-75.2023.8.07.0000), momento em que será realizado o juízo de conformidade com a tese fixada, conforme determina o art. 985, I, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)