Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS Decisão Quanto ao pedido de penhora e adjudicação do imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 277526192, observo que o bem permanece registrado em nome da própria parte exequente. O imóvel, contudo, foi objeto de contrato particular de promessa de compra e venda, juntado ao ID 63855157, no qual a parte exequente figura como promitente vendedora e as partes executadas como promitentes compradoras. Da análise do referido contrato, verifica-se que as partes executadas foram qualificadas como solteiras. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há óbice legal à penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor e proprietário registral do imóvel, bem como ainda que a avença não esteja registrada. Nessa hipótese, conforme consignado pelo STJ, a penhora dos direitos aquisitivos pode produzir consequências distintas. Caso o exequente opte pela sub-rogação, poderá ocorrer a reunião, na mesma pessoa, das posições de promitente comprador e promitente vendedor, com possível extinção da obrigação por confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil. Caso opte pela alienação judicial do título, deverão ser observados os atos próprios da expropriação judicial, previstos nos arts. 879 e seguintes do CPC, percebendo o exequente o valor correspondente (REsp nº 2.015.453/MG). Assim, na hipótese dos autos, a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos patrimoniais identificáveis e economicamente avaliáveis decorrentes da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS das partes executadas sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 277526192. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob risco de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 3. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706917-06.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intime-se a parte exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 12:54:19. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS Decisão Quanto ao pedido de penhora e adjudicação do imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 277526192, observo que o bem permanece registrado em nome da própria parte exequente. O imóvel, contudo, foi objeto de contrato particular de promessa de compra e venda, juntado ao ID 63855157, no qual a parte exequente figura como promitente vendedora e as partes executadas como promitentes compradoras. Da análise do referido contrato, verifica-se que as partes executadas foram qualificadas como solteiras. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há óbice legal à penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor e proprietário registral do imóvel, bem como ainda que a avença não esteja registrada. Nessa hipótese, conforme consignado pelo STJ, a penhora dos direitos aquisitivos pode produzir consequências distintas. Caso o exequente opte pela sub-rogação, poderá ocorrer a reunião, na mesma pessoa, das posições de promitente comprador e promitente vendedor, com possível extinção da obrigação por confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil. Caso opte pela alienação judicial do título, deverão ser observados os atos próprios da expropriação judicial, previstos nos arts. 879 e seguintes do CPC, percebendo o exequente o valor correspondente (REsp nº 2.015.453/MG). Assim, na hipótese dos autos, a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos patrimoniais identificáveis e economicamente avaliáveis decorrentes da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS das partes executadas sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 277526192. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob risco de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 3. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Recebimento
29/05/2026, 22:29
deferimento
29/05/2026, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 185730178, que determinou a suspensão até 05/02/2025 (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - ID 63855157). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706917-06.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, intime-se a parte exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 12:54:19. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS Decisão Quanto ao pedido de penhora e adjudicação do imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 277526192, observo que o bem permanece registrado em nome da própria parte exequente. O imóvel, contudo, foi objeto de contrato particular de promessa de compra e venda, juntado ao ID 63855157, no qual a parte exequente figura como promitente vendedora e as partes executadas como promitentes compradoras. Da análise do referido contrato, verifica-se que as partes executadas foram qualificadas como solteiras. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há óbice legal à penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor e proprietário registral do imóvel, bem como ainda que a avença não esteja registrada. Nessa hipótese, conforme consignado pelo STJ, a penhora dos direitos aquisitivos pode produzir consequências distintas. Caso o exequente opte pela sub-rogação, poderá ocorrer a reunião, na mesma pessoa, das posições de promitente comprador e promitente vendedor, com possível extinção da obrigação por confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil. Caso opte pela alienação judicial do título, deverão ser observados os atos próprios da expropriação judicial, previstos nos arts. 879 e seguintes do CPC, percebendo o exequente o valor correspondente (REsp nº 2.015.453/MG). Assim, na hipótese dos autos, a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos patrimoniais identificáveis e economicamente avaliáveis decorrentes da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS das partes executadas sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 277526192. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob risco de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 3. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/06/2026, 00:00
Recebimento
29/05/2026, 22:29
deferimento
29/05/2026, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 185730178, que determinou a suspensão até 05/02/2025 (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - ID 63855157). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:23
Recebimento
26/05/2026, 20:31
Outras Decisões
26/05/2026, 20:31
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2026, 12:21
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:18
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:20
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado LEIRSON TRIGUEIRO MATOS ao ID 267790154, ao argumento de que os direitos aquisitivos penhorados ao ID 191969034 recaem sobre bem de família. Requereu, subsidiariamente, a declaração de nulidade da avaliação e do leilão designado ao ID 262519989, ao argumento de que não foi considerado para fins de avaliação e alienação o valor dos direitos aquisitivos, mas sim o valor do imóvel. A decisão de ID 268225541 determinou a suspensão do leilão. A parte exequente juntou manifestação ao ID 268726930. A decisão de ID 268896073 determinou a expedição de mandado para o endereço do imóvel para fins de verificação de sua utilização com moradia do núcleo familiar. A parte executada juntou ao ID 270684329 novos documentos. Ao ID 273049196, retorno do mandado de verificação. A exequente se manifestou ao ID273274122. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º). A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar. No caso dos autos, o imóvel de matrícula 46.254, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi penhorado ao ID 191969034 e encontrava-se com data de leilão designada, conforme ID 262519989, quando a parte executada apresentou impugnação. Apesar de tardia a impugnação, a matéria alegada é de ordem pública e pode ser levantada até que a arrematação seja consumada, desde que não tenha sido anteriormente enfrentada. Neste sentido é o entendimento deste Egrégio TJDFT, segundo o qual "1. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, razão pela qual, inexistindo deliberação anterior sobre o tema, é admissível sua arguição em qualquer fase processual e instância recursal. Preliminar de preclusão rejeitada." (Acórdão 2094331, 0739938-18.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.) No caso dos autos, a parte executada LEIRSON TRIGUEIRO MATOS apresentou documentos que comprovam a utilização do imóvel como sua única moradia, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a sua tese. As certidões de matrícula de imóveis juntadas com a impugnação de ID 267790154, demonstram que o imóvel sobre o qual recai a penhora dos direitos aquisitivos é o único em seu nome, além dos comprovantes de endereços de ID 267790165 e ID 267790169 que evidenciam a moradia do executado no imóvel. Ressalto que, embora o documento de ID 267790156 indique quatro imóveis em nome do executado, as certidões de ID 267790158, ID 267790160, ID 267790161 e ID 267790162 demonstram que os bens foram alienados em datas anteriores a esta execução. Ademais, a certidão do oficial de justiça de ID 273049196, em cumprimento ao mandado de verificação, atesta que o imóvel encontrava-se habitado pela parte executada. Sendo assim, restou demonstrado que o imóvel de matrícula 46.254, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo termo de penhora encontra-se ao ID 191969034, é utilizado pela parte executada como bem de família, encontrando-se amparado pela vedação legal à penhora, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/1990. Diante das razões expostas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pela parte executada LEIRSON TRIGUEIRO MATOS para desconstituir a penhora identificada pelo ID 191969034 sobre o o imóvel de matrícula 46.254, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente, após a preclusão desta decisão, a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à decisão força de ofício. Julgo prejudicado o pedido subsidiário de declaração de nulidade da avaliação e do edital de leilão. Após, tornem-se os autos concluso para apreciação do pedido de penhora e adjudicação de outro imóvel indicado pela parte exequente ao ID 273274122. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:20
Recebimento
24/04/2026, 21:49
deferimento
24/04/2026, 21:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
Requerido: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2026 17:39:46. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706917-06.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 22:06
Outras Decisões
16/03/2026, 21:02
Publicação
16/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, conforme artigo 1º, salvo exceções impostas pela lei, conforme artigo 3º. A referida lei dispõe que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). Ademais, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbirá à parte o ônus da prova de que o imóvel serve de residência ou fonte de renda familiar. No caso dos autos, o imóvel de matrícula 46.254, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi penhorado ao ID 191969034 e está prestes a ser levado a leilão, agendado para o dia 16 deste mês, conforme ID 262519989. A parte executada, embora tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre a alegada impenhorabilidade do bem e tenha apresentado impugnação à avaliação, que já foi analisada por este Juízo, apenas agora indica que os direitos aquisitivos penhorados estão resguardados pela natureza de bem de família. Apesar de tardia a impugnação, a matéria alegada é de ordem pública e pode ser levantada até que a arrematação seja consumada. Nesse sentido, a parte executada apresentou elementos que justificam, de forma excepcional e por cautela, a suspensão do leilão em sede de cognição sumária. Isso se deve às certidões de matrícula de imóveis juntadas com a petição de ID 267790154, que demonstram que o imóvel sobre o qual recai a penhora é o único em seu nome, além dos comprovantes de endereço anexados aos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino a imediata suspensão do leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula 46.254, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo termo de penhora está ao ID 191969034 e que está designado para o dia 16 deste mês, conforme ID 262519989. Comunique-se desta decisão, com urgência, ao NULEJ. Concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação já juntada aos autos, apresentando provas de que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar. Ressalto que faturas de energia elétrica e água apenas demonstram a titularidade do imóvel, não provando, por si só, que se trata do único imóvel de sua propriedade que serve à moradia familiar. Caso novos documentos sejam apresentados, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de preclusão. Após, venham conclusos os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 12:10
Documento
11/03/2026, 12:09
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 02:16
Recebimento
10/03/2026, 21:32
Outras Decisões
10/03/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:34
Publicação
24/01/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
Interessado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): LOUISE DE PAULA GALDIANO, CARLOS ALBERTO DOS REIS, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO Código Leilojus: #1743 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Jose Gustavo Melo Andrade, Juiz(a) de Direito da VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma ELETRÔNICA por meio do portal www.adringleiloes.com.br, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA, portador(a) do CPF nº 797.609.021-68, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 87. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 16 de março de 2026, às 12h00min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 19 de março de 2026, às 12h00min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 70,00% da avaliação, conforme decisão de ID 260691763. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Direitos aquisitivos sobre o Imóvel situado na Quadra 25, Conjunto 4, Lote 2, Casa F, Setor de Mansões Park Way, Brasília/DF registrado no 4º CRI/DF, sob a matrícula nº 46.254.
Edital LeiloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA Autor(es)/Exequente(s): LIA RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): VALTER DE OLIVEIRA SILVA (0029820ADF) Réu(s)/Executado(s): AMANDA VIANA DOS SANTOS Advogado(s): FREDERICO MIGUEL OTTONI (59081DF) Réu(s)/Executado(s): LEIRSON TRIGUEIRO MATOS Advogado(s): BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI (34031DF)
Trata-se de lote de 2500m², contendo uma edificação residencial térrea de 101,26m², composta de dois quartos, sala de estar, sala de jantar, cozinha americana e banheiro, além de depósito, piscina e banheiro externo. Dados do registro do imóvel: Não consta. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 1.141.000,00 (um milhão e cento e quarenta e um mil reais), conforme avaliação de ID 221876683. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Conforme Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de ID 260376635, de 16/12/2025, constam os seguintes ônus/gravames sobre o imóvel: 1) R-10-46254 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 2) AV-12- 46254 - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA referente aos presentes autos 3) R-13-PENHORA e 4) R-14-46254 - PENHORA determinada por este juízo nos presentes autos. Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 340.230,46 (trezentos e quarenta mil e duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), conforme consta no Cálculo de ID 252344745. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) www.adringleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS (CPF: 950.147.301-59) e AMANDA VIANA DOS SANTOS (CPF: 708.845.951-53), endereço Unidade F, do Lote 2, do Conjunto 4, da Quadra 25 do Setor de Mansões Park Way-SMPW. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 20 de janeiro de 2026. Juiz Jose Gustavo Melo Andrade
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 13:01
Documento
20/01/2026, 21:03
Recebimento
08/01/2026, 14:31
Documento
08/01/2026, 14:30
Remessa (em diligência)
23/12/2025, 00:57
Recebimento
19/12/2025, 18:06
deferimento
19/12/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante das informações prestadas pelo credor fiduciário, ao ID 259721569,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dizer se persiste interesse na penhora. 2. Ressalto, ainda, que encontra-se pendente de cumprimento pela parte exequente a determinação do item 1 da decisão de ID 256118940, qual seja, a comprovação do registro da penhora determinada nestes autos, bem como informações sobre eventual realização de leilão do bem nos autos de nº 0713577-34.2020.8.07.0001. 3. No mais, considerando o valor do débito da parte executada perante o credor fiduciário, a parte exequente, em caso de permanência da penhora preferencial nos autos de n° 0713577-34.2020.8.07.0001, deverá indicar o último valor atualizado da dívida naqueles autos, para fins de verificação de eventual sobra de valores para a quitação do débito exequendo nestes autos. Prazo de de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações acima indicadas, sob risco de desconstituição da penhora. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 21:29
Outras Decisões
12/12/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:01
Documento (Certidão)
05/12/2025, 10:49
Publicação
04/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para certidão de ônus atualizada com o registro da penhora, a parte autora requer a concessão de prazo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. No mais, aguarde-se resposta ao ofício, conforme decisão de ID 256118940. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 11:36
Recebimento
28/11/2025, 19:06
deferimento
28/11/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:21
Documento (Certidão)
20/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O órgão pagador informa, ao ID 252453592, que efetuou descontos em duplicidade no salário da parte executada, em razão da penhora salarial, nos meses de julho e agosto do ano corrente, pois teria depositado na conta de titularidade do exequente e, posteriormente, efetuado depósito judicial das mesmas competências. Intimados a se manifestarem, as partes nada requereram. Assim, considerando que os valores depositados nos autos foram liberados ao exequente, e que a parte executada não requereu a devolução das quantias descontadas em duplicidade de sua remuneração, não há razão para a determinação de devolução dos referidos valores, tendo em vista que serão abatidos do débito exequendo, não trazendo maiores prejuízos à parte executada. Assim, deixo de determinar a devolução dos valores. Comunique-se desta decisão ao órgão pagador, em resposta ao ofício de ID 252453592. Dou a esta decisão força de ofício. No mais, oficie-se conforme determinado ao ID 256118940.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
13/11/2025, 00:00
Recebimento
11/11/2025, 21:27
Outras Decisões
11/11/2025, 21:27
Publicação
11/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 19:20
Documento (Certidão)
10/11/2025, 12:13
Publicação
10/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer o envio a leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula de nº 46.254, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, certidão de ônus de ID 191622188, penhorado pela decisão de ID 191683718, com termo de penhora ao ID 191969034. A Caixa Econômica Federal informou seu crédito fiduciário ao ID 193864613, atualizado em R$ 631.640,08. O imóvel foi avaliado ao ID 221876683. A decisão de ID 229611844 esclareceu que o bem foi adquirido pelo executado LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, não havendo copropriedade com a executada MANDA VIANA DOS SANTOS. O executado foi pessoalmente intimado da penhora e avaliação ao ID 244975488. Ao ID 247235548, o executado juntou procuração aos autos e apresentou impugnação ao laudo de avaliação. A decisão de ID 249977016 rejeitou a impugnação e homologou o laudo de avaliação de ID 221876684, fixando o valor do imóvel em R$ 1.141.000,00. Agora, ao ID 253428060, a parte exequente requer o envio do bem a leilão. Contudo, algumas pendências precisam ser sanadas. A certidão de ônus juntada pela parte exequente ao ID 191622191 não consta a averbação da penhora determinada nestes autos. Consta, ainda, registro anterior de penhora determinada nos autos de nº 0713577-34.2020.8.07.0001. Ademais, o montante do crédito do credor fiduciário foi atualizado há mais de um ano, em abril de 2024, conforme informação de ID 193864613.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1 - Intime-se a parte exequente para juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel, com o registro da penhora determinada nestes autos, bem para que informe sobre eventual realização de leilão do bem nos autos de nº 0713577-34.2020.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de desconstituição da penhora; 2 - Oficie-se o credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para que informe a este Juízo o saldo devedor total atualizado, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3 - Vindo a resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para dizer se persiste interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:42
Recebimento
07/11/2025, 12:32
Outras Decisões
07/11/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
Requerido: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, expeça-se conforme determinado. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706917-06.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 19:03
Movimentação processual
06/11/2025, 14:01
Documento
06/11/2025, 14:01
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:29
Publicação
09/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706917-06.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos documentos encaminhados a esta serventia em resposta ao expediente de ID 250414476. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação, inclusive, com a petição precedente. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2025 18:12:11. *documento assinado eletronicamente
08/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 07:18
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 10:48
Publicação
19/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando a ausência de comprovação de erro na avaliação, ou mesmo a ocorrência de valorização do imóvel avaliado, rejeito a impugnação apresentada ehomologo o laudo de avaliação de ID221876683. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito e juntando planilha de débito atualizada, decotado os valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de retorno dos autos à suspensão em razão da penhora salarial.
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 20:57
Documento
17/09/2025, 20:57
Recebimento
16/09/2025, 18:49
Outras Decisões
16/09/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:59
Documento (Certidão)
09/09/2025, 03:26
Publicação
27/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
Requerido: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos impugnação à penhora. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:41:37. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706917-06.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 02:18
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:32
Documento
31/07/2025, 12:32
Documento (Certidão)
26/07/2025, 19:56
Documento (Certidão)
26/07/2025, 19:53
Documento (Certidão)
25/07/2025, 03:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2025, 13:43
Recebimento
23/07/2025, 21:18
Outras Decisões
23/07/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:01
Publicação
01/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
Requerido: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:03:36. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706917-06.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:13
Documento (Certidão)
24/06/2025, 13:53
Documento
24/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:04
Documento (Certidão)
19/06/2025, 19:52
Documento (Certidão)
19/06/2025, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:58
Documento (Certidão)
27/05/2025, 03:22
Publicação
16/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
Requerido: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 18:20:29. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706917-06.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:35
Documento (Certidão)
28/04/2025, 19:10
Documento
28/04/2025, 19:10
Documento (Certidão)
16/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2025, 07:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:51
Publicação
31/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025 16:28:50. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:08
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:05
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:29
Publicação
24/03/2025, 02:36
Documento (Certidão)
23/03/2025, 19:47
Documento (Certidão)
22/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:44
Documento (Certidão)
21/03/2025, 22:10
Documento (Certidão)
21/03/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS Decisão A parte exequente requer, ao ID 229242160, que os direitos aquisitivos do executado LEIRSON TRIGUEIRO MATOS sobre o imóvel penhorado (certidão de ônus ao ID 191622191) seja levado a leilão. A penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel foi deferida ao ID 191683718. Lavrado o termo de penhora dos direitos aquisitivos ao ID 191969034. Comprovada a averbação do registro imobiliário, mediante apresentação da matrícula atualizada do imóvel ao ID 191622191. A parte executada encontra-se representada pela Curadoria Especial, que apresentou impugnação à avaliação. Foi realizada nova avaliação ao ID 221876683 e tanto a parte exequente (ID 229242160) quanto a Curadoria Especial (ID 226166448) manifestaram ciência sem apresentar novas impugnações. Esclareço que, muito embora tenha ocorrido a intimação da parte executada AMANDA VIANA DOS SANTOS para se manifestar sobre a penhora, a mesma não é coproprietária ou meeira dos direitos aquisitivos. Conforme se observa da certidão de ônus, o bem foi adquirido pelo executado LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 12/02/2020, quando a sua união estável com a executada AMANDA VIANA DOS SANTOS havia sido dissolvida desde 11/12/2018, conforme restou reconhecido na decisão de ID 178407719. Pois bem. Mesmo a parte executada estando representada pela Curadoria em razão da citação ter ocorrido por edital, a fim de garantir maior segurança jurídica e evitar futuras alegações de nulidade do leilão a ser designado, se faz necessário, por precaução, nova pesquisa de endereços da parte executada nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino as seguintes diligências: 1. Promova-se pesquisa de endereços da parte executada LEIRSON TRIGUEIRO MATOS nos sistemas disponíveis neste Juízo. 1.1. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar endereço ainda não diligenciado. 1.2. Após, havendo endereço não diligenciado, intime-se a parte executada LEIRSON TRIGUEIRO MATOS por meio de AR para se manifestar da penhora e avaliação. 2. Quanto ao mais, diante dos descontos em folha de pagamento que vem sendo depositados em Juízo pelo órgão pagador, fica a parte exequente intimada para indicar nos autos seus dados bancários, a fim de que possa ser oficiado ao órgão pagador para que realize a transferência dos valores para a própria conta do credor, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Vindo os dados bancários, oficie-se o órgão pagador para que realize a transferência dos valores para a conta do credor. 2.2. Após a expedição do ofício, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente das quantias já depositadas nos autos (R$ 2.602,42), conforme certificado ao ID 229525535. Fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente de valores eventualmente depositados até a efetivação dos depósitos diretamente na conta do credor. Tudo feito, aguarde-se o prazo para a parte executada apresentar impugnação (item 1.2). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 21:10
Outras Decisões
19/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:57
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:29
Documento (Certidão)
15/03/2025, 03:31
Publicação
19/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706917-06.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 10:08:43. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 13:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
29/12/2024, 23:37
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Recebimento
28/11/2024, 10:56
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:28
Publicação
11/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 210547760, sob o fundamento de que contém obscuridades, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que que de fato o AGI se refere ao imóvel anteriormente penhorado nesses autos, qual seja, Apartamento n. 205, do bloco B, lote 1135, Avenida das Araucárias, Águas Claras-DF, registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliários do Distrito Federal, sob a matrícula de n. 217.182. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 210547760. Considerando que as partes divergem em relação à avaliação trazida pelo exequente, relativa ao imóvel Unidade F, do lote n. 02, do conjunto 04, da Quadra 25 do Setor de Mansões Park Way – SMPW, registrado junto ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula de n. 46254, determino que seja expedido novo mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a observação de que este pode utilizar meios indiretos para a avaliação, caso necessário. Vindo a avaliação, vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que eventual divergência quanto aos valores ensejará a determinação de perícia a ser custeada pelas partes. * documento datado e assinado eletronicamente
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:37
Recebimento
06/11/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 20:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2024, 20:14
Documento (Certidão)
06/11/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 19:51
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:59
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:16
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:03
Documento (Certidão)
05/10/2024, 03:05
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Publicação
02/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
Requerido: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:55:10. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706917-06.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 16:21
Publicação
13/09/2024, 02:19
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as partes divergirem quanto ao valor do imóvel e quanto à sua avaliação, verifico que a decisão em sede de AGI foi clara ao obstar a alienação do imóvel. Vejamos: "Conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da penhora e a respectiva averbação na matrícula do imóvel, vedando sua alienação/expropriação na execução em decorrência da constrição, preservando-se, ainda, eventuais gravames anteriores, e suspender o prazo prescricional da execução enquanto não houver possibilidade de alienação do bem. Convolo em definitiva a decisão de ID nº 54230570.". (ID 204982189) Diante disso, não há que se falar em avaliação, por ora, do imóvel, tendo em vista que sua expropriação, no momento, não é possível. Considerando que a penhora salarial foi efetivada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar nos autos seus dados bancários, a fim de que possa ser oficiado ao órgão pagador para que realize a transferência dos valores para a própria conta do credor, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:20
Documento (Certidão)
11/09/2024, 03:09
Recebimento
10/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:05
Outras Decisões
10/09/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:48
Documento (Certidão)
04/09/2024, 16:43
Publicação
19/08/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
Requerido: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ AMANDA VIANA DOS SANTOS manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 197279090. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação de ID 204684309 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:29:26. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706917-06.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 11:30
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Documento (Certidão)
05/08/2024, 09:37
Documento (Certidão)
03/08/2024, 03:05
Publicação
23/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação acostado pelo exequente ao ID 197121524, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:38
Publicação
04/07/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:28
Documento (Certidão)
04/07/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706917-06.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 196316146. Comprovante referente ao mês de junho/2024. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:04:54. *documento assinado eletronicamente
03/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:07
Documento (Certidão)
14/06/2024, 03:01
Documento (Certidão)
12/06/2024, 15:43
Documento (Certidão)
06/06/2024, 03:01
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:11
Recebimento
20/05/2024, 21:46
Outras Decisões
20/05/2024, 21:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 17:16
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:35
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:55
Recebimento
08/05/2024, 22:00
Outras Decisões
08/05/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 00:30
Publicação
25/04/2024, 02:34
Recebimento
24/04/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706917-06.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 192093032. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:32:58. *documento assinado eletronicamente
24/04/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2024, 22:20
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:21
Publicação
18/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0709348-92.2024.8.07.0000,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da planilha, oficie-se ao órgão pagador da executada (Advocacia-Geral da União - AGU), a fim de que promova a imediata penhora de "10% da remuneração bruta da agravada, assim compreendido o saldo resultante do total do vencimento/salário/proventos após os descontos decorrentes de lei (imposto de renda, contribuição previdenciária etc.), incluindo-se 13º salário e outras verbas pagas a título de vencimento/salário/proventos, até o limite do valor exequendo atualizado", nos termos do referido agravo. Determino, ainda, que o órgão pagador promova mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo ser por ele aberta quando do depósito da primeira parcela. Nesse sentido, caberá ao órgão pagador a comunicação dos depósitos ao Juízo. Aguarde-se resposta do ofício. Vindo a comunicação do depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, independente de nova conclusão. Faculto a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores. A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios. Ainda, no agravo de instrumento n° 0752144-35.2023.8.07.0000, o e.TJDFT manteve a decisão liminar registrada ao ID 181193944, determinando a manutenção da penhora e a respectiva averbação na matrícula nº 217182 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, vedando sua alienação/expropriação na execução em decorrência da constrição, preservando-se, ainda, eventuais gravames anteriores, e suspendendo o prazo prescricional da execução enquanto não houver possibilidade de alienação do bem. Nesse sentido, registro que a averbação da penhora foi efetivada, conforme ID 183129336. Atribuo à decisão força de ofício. Por fim, aguarde-se o retorno do mandado de ID 192091237. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:06
Recebimento
15/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 191622188, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 191622191. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 14:42
deferimento
02/04/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para promover a juntada da certidão de ônus atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 19:49
Outras Decisões
25/03/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 18:00
Desarquivamento
25/03/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:54
Provisório
18/03/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 11:43
Publicação
14/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Caso a decisão agravada condicione a liberação de valores ou a realização de leilão de bem penhorado à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 14:04
Outras Decisões
12/03/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:44
Publicação
19/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora. Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido. Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 05/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
16/02/2024, 00:00
Execução frustrada
05/02/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:22
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:34
Publicação
18/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706917-06.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti por correio eletrônico o Ofício nº 729/2023 de ID 181579376, conforme impressão de tela abaixo: Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada e a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação, conforme decisão de ID 181193944. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 14:41:57. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 14:44
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:42
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2023, 20:39
Recebimento
11/12/2023, 19:50
Outras Decisões
11/12/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:18
Publicação
21/11/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial de LIA RIBEIRO DE ALMEIDA em face de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e AMANDA VIANA DOS SANTOS. Ao ID 94497608 foi determinada a penhora do imóvel de matrícula 217182. Houve nestes autos apresentação de Exceção de Pré-Executividade ao ID 11145251 com a alegação de que o imóvel penhorado era bem de família, tendo sido a tese dos executados afastada ao ID 113464339, com a fundamentação de que os executados possuíam união estável e, assim, não eram proprietários de apenas um imóvel. Foi determinada nova avaliação do bem, tendo em vista que a primeira avaliação foi realizada há tempo significativo. Nova avaliação acostada ao ID 168429754. A parte executada AMANDA VIANA DOS SANTOS se manifestou novamente indicando que houve a dissolução da união estável, o que ensejaria o reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado. Foi determinada que a executada juntasse aos autos a sentença e o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a dissolução da união estável, o que foi cumprido ao ID 174571295. Manifestação do exequente ao ID 177870148. Breve realtório. Decido. Da análise dos autos, vejo que no processo de número 0744710-44.2023.8.07.0016 foi reconhecida a dissolução da união estável havida entre LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e AMANDA VIANA DOS SANTOS no período de 22/04/2002 a 11/12/2018. Considerando que houve o trânsito em julgado, tem-se que deve ser compreendida a dissolução desde a data de 11/12/2018. Nessa senda, há de ser reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula 217182 de propriedade de AMANDA VIANA DOS SANTOS. Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. A executada AMANDA VIANA DOS SANTOS é proprietária de apenas um imóvel, no qual reside com sua família.
Ante o exposto, DESCONSTITUO A PENHORA sobre o imóvel de matrícula nº 217182 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ressalto que o exequente, nesta via cognitiva, não comprovou a existência de fraude na dissolução da União Estável, a qual, inclsuive, foi reconhecida por este Tribunal. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 07:44
Recebimento
16/11/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 19:53
Acolhimento em Parte
16/11/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
12/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:28
Publicação
18/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao exequente da documentação acostada ao ID 174571295, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, autos conclusos para decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 19:00
Outras Decisões
11/10/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:47
Publicação
03/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para indicar em qual fase se encontra o processo de número 0744710-44.2023.8.07.0016, esclarecendo se já houve sentença e trânsito em julgado daqueles autos. Prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 18:08
Outras Decisões
28/09/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:15
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:52
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:50
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:35
Publicação
01/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 170096798 da executada AMANDA VIANA DOS SANTOS,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar, em nome do Princípio do Contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
31/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 19:08
Outras Decisões
29/08/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:21
Publicação
17/08/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
Requerido: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do MANDADO DE AVALIAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 16:07:22. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706917-06.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2023, 14:18
Publicação
09/08/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706917-06.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 166433169. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:31:24. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
08/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:32
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:17
Publicação
24/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-06.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: LIA RIBEIRO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o lapso temporal desde a realização da avaliação do imóvel, e, com o fito de evitar futura alegação de nulidade da alienação judicial do bem, expeça-se novo mandado de avaliação do bem penhorado nos autos: Matrícula nº 217182.- imóvel da Avenida Araucárias, Lote 1135, Ed. Monteserrat, Bloco B, Apto 205, e vagas de garagem 90-SS e 91-SS - (Águas Claras) Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250. Deverá o oficial verificar se existem pessoas residindo no imóvel, devendo, em caso positivo, cientificá-las de que o bem está na iminência de ser leiloado. Além disso, oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que apresente a evolução do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária do imóvel. Instrua o ofício com a certidão de matrícula do imóvel que se encontra acostada ao ID 118385199. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)