Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707418-12.2024.8.07.0009.
AUTOR: EDSON MARQUES DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO J. SAFRA S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REVEL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO ALFA S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 14/10/2025 às 16h00, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1, Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo. Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2025 14:34:02. GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 14:36
de Conciliação (designada; Juiz(a))
30/09/2025, 14:33
Recebimento
22/09/2025, 15:58
Documento (Ofício)
16/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707418-12.2024.8.07.0009.
AUTOR: EDSON MARQUES DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO J. SAFRA S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REVEL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO ALFA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A designação de audiência de conciliação mostra-se desnecessária no caso dos autos, até porque a parte ré manifestou-se pelo desinteresse na referida audiência. Ademais, o feito já se encontra devidamente instruído. Determino a remessa dos autos conclusos para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 0/6
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 21:38
Recebimento
25/08/2025, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 21:02
Outras Decisões
25/08/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:26
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:43
Publicação
09/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707418-12.2024.8.07.0009.
AUTOR: EDSON MARQUES DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO J. SAFRA S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REVEL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO ALFA S.A. CERTIDÃO Aos réus para se manifestarem em relação à petição e aos documentos apresentados pelo autor, conforme determinada na decisão de ID 227772979. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 JESSICA ALVES GALVAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:17
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:55
Publicação
10/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707418-12.2024.8.07.0009.
AUTOR: EDSON MARQUES DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO J. SAFRA S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de superendividamento. O 2º réu não apresentou contestação. Os demais réus suscitaram preliminares e, no mérito, alegaram a regularidade das contratações. Em réplica apresentada, a parte autora reiterou a necessidade de repactuação das dívidas. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Retifique-se o polo passivo, para que o 3º réu (Financeira Alfa S.A) seja substituído por Banco Alfa S.A, CNPJ n. 03.323.840/0001-83. Decreto a revelia do Banco Santander S.A, nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante, aplicar-se-á o art. 345, I do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade, uma vez que os réus se limitaram a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela parte autora. Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe aos requeridos trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito. Afasto a inépcia alegada, por não verificar qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, uma vez que o art. 292, II do CPC dispõe que na ação que tiver por objeto (...) o cumprimento e a modificação de ato jurídico, o valor da causa poderá corresponder ao da parte controvertida ou ao do próprio ato em si. Tendo em vista que o autor o arbitrou no montante equivalente à somatória dos débitos contratuais que pretende repactuar, não há que se falar em incorreção. No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento. Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório. Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora. Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações. Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.). Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc. Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas. Prazo: 15 (quinze) dias. Juntada a documentação, dê-se vista aos requeridos para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias. Os réus deverão ainda manifestar expressamente seu intuito em conciliar e aceder ao plano de pagamento do autor em audiência. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 2
07/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 20:02
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2025, 20:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:56
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:11
Petição (Replica)
11/07/2024, 17:07
Petição (Replica)
11/07/2024, 17:07
Petição (Replica)
11/07/2024, 17:06
Petição (Replica)
11/07/2024, 17:05
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:30
Publicação
04/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707418-12.2024.8.07.0009.
AUTOR: EDSON MARQUES DE SOUZA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO J. SAFRA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE: -ID 200808192 - FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; -ID 199551636 - BANCO DE BRASÍLIA SA; -ID 199394921 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI. -ID 198670683 - BANCO J. SAFRA S.A. Certifico ainda que a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A deixou de apresentar contestação. Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, 26/06/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 20:11
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:28
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:46
Petição (Contestação)
10/06/2024, 14:16
Petição (Contestação)
07/06/2024, 13:44
Petição (Contestação)
31/05/2024, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO a limitação dos descontos ao percentual de 30%, por falta de amparo legal, já que tal medida é restrita a empréstimos consignados.