REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
CNPJ
Reu
RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA LUCIA SCOLARI DE OLIVEIRA LACERDA
OAB/RJ 95641·CPF·Representa: Autor
BRUNO BRAZ SANDRE
OAB/GO 32291·CPF·Representa: Autor
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/DF 17695·CPF·Representa: Autor
GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/DF 44608·CPF·Representa: Autor
THIAGO DOS SANTOS MOREIRA
OAB/GO 34179·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/12/2025, 19:14
Desarquivamento
12/12/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:30
Definitivo
18/11/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 11:19
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:09
Documento
13/11/2025, 17:09
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:08
Documento
13/11/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:31
Publicação
11/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os valores depositados nos autos (R$148.994,60),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a transferência da parcela relativa aos honorários em favor da advogada no montante de R$16.899,46 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), consistente no montante de 10% sobre o proveito econômico acrescido de R$2.000,00. Os dados bancários já foram apresentados em ID n. 252544875. O restante deverá ser transferido para conta judicial em favor da autora, devendo a representante requerer, perante o Juízo competente, a aplicação dos valores ou eventuais levantamentos para custeio das despesas da menor. Tudo feito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente. 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os valores depositados nos autos (R$148.994,60),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a transferência da parcela relativa aos honorários em favor da advogada no montante de R$16.899,46 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), consistente no montante de 10% sobre o proveito econômico acrescido de R$2.000,00. Os dados bancários já foram apresentados em ID n. 252544875. O restante deverá ser transferido para conta judicial em favor da autora, devendo a representante requerer, perante o Juízo competente, a aplicação dos valores ou eventuais levantamentos para custeio das despesas da menor. Tudo feito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente. 1
10/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 07:47
Arquivamento
04/11/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:52
Recebimento
14/09/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:11
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:19
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:52
Publicação
02/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o manifestação do Ministério Público ID nº 237008000, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 21:14:38. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:53
Recebimento
15/05/2025, 21:40
Outras Decisões
15/05/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
08/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:22
Recebimento
21/03/2025, 12:31
Outras Decisões
21/03/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 21:47
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 20:57
Publicação
06/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – REAL GRANDEZA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o cumprimento da ordem determinada na sentença, consistente na inclusão definitiva da requerente A. G. L. R., menor impúbere, como beneficiária da pensão por morte, em virtude do plano de previdência complementar fechado a que havia aderido o pai da requerente, Sr. JOSÉ ANTÔNIO LINHARES, rateando-se o valor da pensão, conforme determinado na sentença. Fica advertida que o descumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa diária. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito acerca do documento constante nos autos, de ID n. 215066823. Datada e assinada eletronicamente. 3
05/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 22:57
Outras Decisões
03/12/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:50
Documento (Certidão)
19/10/2024, 03:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:22
Publicação
20/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a remessa dos autos ao contador, tendo em vista que a parte autora pode apurar o valor devido por meio de simples cálculos realizados no site deste Tribunal. Dessa forma, fica a parte autora intimada a apresentar a memória de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Datada e assinada eletronicamente. 3
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 00:03
Outras Decisões
18/09/2024, 00:03
Documento (Certidão)
03/09/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:16
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:41
Publicação
31/07/2024, 02:17
Publicação
31/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:57:07. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:57:07. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 21:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:57
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:46
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:05
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:39
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:41
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:41
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:26
Publicação
09/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte para ciência e manifestação acerca da petição de ID 202798244. Encaminho os autos para verificar o valor atualizado na conta judicial. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 17:46:08. RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 17:48
Publicação
04/07/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 15:06:29. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 15:06:29. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
03/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2024, 15:07
Recebimento
30/05/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE FILHA. OMISSÃO RECONHECIDA. PLANO DE BENEFÍCIOS APÓS A MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR JÁ INTEGRALMENTE RECEBIDA PELOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Configura julgamento citra petita quando a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial não é devidamente apreciada. 2. A designação de beneficiários pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte, contudo, em caso de omissão, é possível incluir outros dependentes econômicos no rol de beneficiários. 3. Como os pagamentos devidos vem regularmente sendo realizados desde o óbito do Participante, a repetição de percentual do benefício de forma retroativa, geraria prejudicial punição à apelante, a qual, ao menos a princípio, não tinha como saber sobre a existência de um terceiro beneficiário, visto que a apelada não consta como inscrita no Plano. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
03/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 13:58
Documento (Certidão)
30/08/2023, 13:56
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 14:27
Publicação
28/08/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES CERTIDÃO Sentença (29769137) - Prioridade: Normal - ID do documento (166480722) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL Diário Eletrônico (25/07/2023 19:06:23) MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL registrou ciência em 27/07/2023 10:16:22 Prazo: 15 dias 18/08/2023 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da primeira parte requerida registrou ciência da sentença de ID 166199501 em 27/07/2023. Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela primeira parte requerida de ID 168654039. Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 17:29:50. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
25/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:33
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:44
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:40
Petição (Apelação)
15/08/2023, 15:14
Publicação
28/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713004-06.2019.8.07.0009.
REQUERENTE: A. G. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA ROCHA GOMES
REQUERIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, IRANI CASTORINA LINHARES, RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos estes autos. Por economia celeridade processuais, adoto como relatório o proferido no parecer final do MP, documento de id 159463102: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por A. G. L. R., menor representada por sua genitora, Sra. REGINA ROCHA GOMES, em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – REAL GRANDEZA, objetivando a inclusão da requerente como beneficiária da pensão por morte da Previdência Complementar Real Grandeza. A causa de pedir da demanda se fundamenta nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: (a) a requerente é filha do falecido José Antônio Linhares; (b) em vida, o genitor da incapaz contratou plano de Previdência Complementar junto à FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – REAL GRANDEZA; (c) após óbito do genitor, ao solicitar o recebimento do benefício, o pedido da requerente foi negado sob o argumento de que não figurava entre os dependentes do falecido; (d) em razão de sua qualidade de dependente econômica, teria direito à inclusão como beneficiária legal da pensão por morte da Previdência Complementar Real Grandeza, assim como a sua manutenção no plano de saúde, por tempo indeterminado e nas condições anteriores ao falecimento do titular. Tutela de urgência deferida, na oportunidade determinou a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo os atuais beneficiários da Previdência Complementar, ID: 52031349 Emenda à inicial, ID: 53435871. A requerida habilitou-se nos autos e ofertou defesa, na qual aduziu, em síntese: (a) preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência da autora; (b) no mérito, esclareceu que a requerente não faz jus ao benefício Previdenciário Complementar que busca obter, pois a pretensão é contrária à previsão contida no Regulamento do Plano de Benefícios da REAL GRANDEZA, ao qual o Sr. José Antônio Linhares aderiu em vida; (c) o fato de ser filha do falecido não outorga o direito para postular o recebimento do benefício de previdência privada, uma vez que o falecido designou sua esposa, Irani Castorina Linhares, e sua filha, Renata Carolina Santos Linhares, como suas únicas beneficiárias, ID: 5916336. Regulamente citadas (ID: 65520491 e ID: 125111944), as requeridas IRANI CASTORINA LINHARES e RENATA CAROLINA DOS SANTOS LINHARES deixaram transcorrer transcorreu in albis o prazo para contestação. Uma vez encerrada as providências preliminares, a parte autora foi intimada a apresentar réplica, bem como as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme certidão de ID: 129444982. A requerida informou não ter outras provas a produzir, ID: 131823552. Réplica, ID: 132443726. Manifestação da parte requerida, ID: 134854780. A requerida IRANI CASTORINA LINHARES solicitou habilitação no feito, ID: 152406311 (...)”. Ao final do parecer acima, após comentar o regime jurídico que entende aplicável à espécie, a representante do Parquet oficiou nos termos seguintes: “Isso posto, porque a natural dependência econômica da requerente há de ser reconhecida também para tornar efetivo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Ministério Público oficia no sentido de que seja confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID: 52031349), a fim de que ela seja incluída, de maneira definitiva, no rol dos beneficiários do plano de previdência complementar”. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Na ausência de questões processuais pendentes de apreciação, avanço ao enfrentamento do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC. E, no mérito, o pedido é procedente. Antes de analisar as cláusulas do regulamento do plano, entendo salutar tecer algumas linhas sobre microssistemas de previdência no Brasil. A adoção de um Sistema de Previdência Social essencialmente público ou a opção por um sistema exclusivamente privado permite a constatação de que tais modelos opostos refletem tipos-ideais de Estado não coincidentes (Estado de Bem-Estar Social, de um lado, e Estado NeoLiberal, de outro). Por outro lado, diante do relativo consenso de que no denominado Estado Democrático de Direito a centralidade dos direitos fundamentais deverá orientar o incremento das políticas públicas principalmente em relação aos direitos fundamentais de solidariedade (categoria dos direitos provenientes da seguridade social) demonstra-se contraproducente o enrijecimento conceitual, pois a constitucionalização do direito como fenômeno uniforme (público-privado) impõe uma resposta social adequada e de proteção aos menos favorecidos ou aos agentes econômicos circunstancialmente alijados da relação de emprego ou mesmo merecedores de apoio econômico quando da inatividade. Diante de tal quadro, talvez se apresentem mais hábeis a uma proteção efetiva dos potenciais beneficiários os sistemas híbridos, baseados em "pilares" sustentados por fontes de recursos diferentes, um sistema "multipilar", sendo oportuno observar a orientação do Banco Mundial a respeito, que em substancioso estudo comparativo, traçou um panorama global sobre os sistemas de previdência: "Os sistemas de previdência são basicamente métodos para normatizar e operacionalizar os riscos de envelhecer. Isto se tornará possível por meio da criação de mecanismos, individuais e sociais, para manter o poder aquisitivo da população que venha a atingir a melhor idade, por incapacidade laboral ou por opção, não desejando mais desenvolver atividade remunerada após eventual aposentadoria. Tais mecanismos de planejamento e administração do risco, por um critério de eficiência, devem ser capazes de prospectar os riscos relevantes, em nível individual e transindividual. Os sistemas de previdência compreendem elementos que, essencialmente, devem facilitar o acesso ao consumo de bens e serviços, que tanto em sua forma como em sua função, podem ser vistos como ativos (e passivos) dos indivíduos que usufruíram dos benefícios, mas também de toda sociedade. O princípio da eficiência da administração do risco - a otimização dos resultados, apesar dos riscos, a ocorrer por meio da diversificação das fontes de custeio do sistema como um todo - é princípio tão importante na estruturação do sistema, quanto a administração da carteira de beneficiários. Nos sistemas de previdência, isto se evidenciará pelas vantagens potenciais de um sistema multipilar que compreenda características variadas, as quais, conjuntamente, ultimem por possibilitar a consecução dos benefícios individuais e sociais desejados e, concomitantemente, sejam hábeis à minimização dos riscos relevantes. O sistema multipilar de benefícios sugerido, está composto de alguma combinação de cinco elementos básicos: (a) um pilar não contributivo ou pilar zero (na forma de um benefício universal ou pensão social) que proporcione um nível mínimo de proteção; (b) um sistema de primeiro pilar contributivo que está vinculado a graus variáveis para a eleição dos benefícios, bem assim para custear em parte os futuros benefícios; (c) um segundo pilar obrigatório, essencialmente, viabilizado pela criação de contas individuais; (d) negócios jurídicos variados como meio implementar o terceiro pilar, o que poderá ocorrer por diversas formas (individual, patrocinado pelo empregador, de benefício definido, de contribuição definida) mas que são essencialmente maleáveis e de natureza facultativa; e (e) fontes intrafamiliares ou intergeracionais informais de apoio, tanto financeiro como também não-financeiro, incluindo acesso aos serviços de saúde e moradia digna."[1] Ao analisarmos as diretrizes acima, ainda que haja muito a avançar, do ponto de vista dos níveis razoáveis para o cálculo do valor dos benefícios (funcionalidade do ordenamento jurídico), formalmente, existem microssistemas paralelos que, no conjunto, aproximam-se do sistema multipilar proposto: as ações e serviços de saúde por meio do SUS (art. 196); benefícios sem a necessidade de contribuição, no caso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos do art. 203, inc. V, da CF; o regime geral de previdência (art. 201); o regime complementar (art. 202); infraconstitucionalmente, a Lei do SUS (8.080/1990); a LOAS (8.742/1993), o Estatuto do Idoso (10.741/2003), a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/1991) e Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991); Leis Complementares 108 e 109/2001, relacionadas à previdência complementar. Logo, não há dúvida de que o ordenamento jurídico congrega diplomas legais que embasam o sistema multipilar referido pelo Banco Mundial. Por isso, as especificidades de cada microssistema deverão ser estudadas, sendo que, pelas regras de hermenêutica, a sobreposição de normas jurídicas de proteção, ao invés de colidência, deveria proporcionar diálogo entre as diversas normas dos microssistemas paralelos. Normas-princípio positivadas no texto constitucional A Previdência Social - nos termos da Constituição Federal, para os empregados celetistas - compõem-se de dois núcleos[2] ou de dois microssistemas[3] que se inter-relacionam. O Regime Geral de Previdência Social (básico, público) e o Complementar (privado). Há semelhanças principiológicas, mas há dessemelhanças estruturais. Tais sistemas tem como princípio comum a contributividade[4] [5], no sentido de que os futuros titulares dos benefícios de eleição deverão financiar parcialmente os recursos necessários (período de formação ou captação) para a formação do patrimônio que custeará o usufruir das contraprestações pecuniárias correspondentes aos referidos benefícios em data futura (período de maturação). Caráter Complementar e Facultativo Por outro lado, enquanto no sistema público há a obrigatoriedade ou automaticidade de filiação. No sistema privado, por se tratar de regime complementar, em sentido diametralmente oposto, há a faculdade de filiação, sendo que o empregado poderá aderir ou não a plano de benefício complementar que lhe seja oferecido (art. 201, caput, c/c art. 202, caput, ambos da Constituição Federal). Os regimes de acumulação do patrimônio também não coincidem. Autonomia e Regime de Capitalização No sistema público o regime de acumulação corresponde ao da repartição (fundo geral, único), ao passo que no sistema privado há, por assim dizer, uma estrita dependência das contribuições dos participantes ao "caixa" dos planos a que aderiram (fundos específicos, paralelos e independentes em relação à cada plano administrado pela mesma entidade de previdência complementar, cf. art. 18, §1º, da LC nº 109/2001). No regime geral de previdência, assim, pode-se afirmar que há flexibilidade no que diz respeito à continuidade ou não dos aportes pelo segurado, enquanto no regime complementar há imprescindibilidade na regularidade dos aportes pelos participantes: "Primordial no sistema de capitalização é a contribuição do próprio segurado, potencial beneficiário, que deverá cumprir o número de cotas ou o valor estabelecido para garantir a proteção pelo sistema para si e seus dependentes. Já no sistema de repartição, as contribuições sociais vertem para um fundo único, do qual saem os recursos para a concessão de benefícios a qualquer beneficiário que atenda aos requisitos na forma previdenciária. A participação do segurado continua a ser importante, mas a ausência de contribuição em determinado patamar não lhe retira o direito a benefícios e serviços, salvo nas hipóteses em que se lhe exige carência."[6] Natureza Contratual e Independência entre a Relação Jurídica Civil-Previdenciária e a Relação de Emprego A existência de patrimônios em formação paralelos (regime oficial) e (regime complementar) não importa em subordinação ou condicionamento de um regime em relação a outro, nem há causa jurídica para eventual paridade de reajustes de um regime para outro. O texto constitucional não deixa dúvida quanto a isso: "As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei" (§ 2º, do art. 202, da CF). A autonomia do microssistema de previdência complementar deve dialogar com a natureza unitária da relação jurídica previdenciária: "Se a previdência social é seguro, o vínculo que une os segurados ao ente segurador é unitário e, tal qual ocorre no contrato de seguro, faz nascer obrigações e direitos para ambas as partes: o segurado tem direito às prestações previdenciárias para si e para os seus dependentes, na forma da lei, e a obrigação de pagar a contribuição previdenciária; o Estado, por sua vez, tem direito ao recebimento das contribuições do segurados e, em contrapartida, a obrigação de 'prestar prestações', quando atendidos os requisitos dispostos na lei. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica complexa (direitos e obrigações recíprocos) e unitária."[7] A unidade de cada relação jurídica previdenciária impõe a observância estrita dos respectivos regimes financeiros de administração dos patrimônios. Equilíbrio Atuarial e Contrapartida Os referidos seguros coletivos, autônomos e independentes com regimes jurídicos específicos ou microssistemas próprios, na função se tocam, pois possível contextualizar por meio da relação INSS-Empregador-Contribuinte-Segurado a eficácia vertical, e, paralelamente, na relação jurídica EFPC-Patrocinador-Participante-Beneficiário a eficácia horizontal da proteção do trabalhador em situações de risco, bem assim no período da inatividade ou – especificamente para dirimir a controvérsia destes autos – o amparo financeiro por meio de pensões aos dependentes dos segurados – no setor público -, e também dependentes do beneficiários, no regime de previdência complementar. Logo, os benefícios legais e contratuais, para que sejam hábeis a cumprir a efetiva proteção, devem ser administrados com a previsão de reservas atuariais, para que quando da aposentadoria e/ou cumprimento das condições de eleição do benefício complementar não ocorra carência de recursos, para o cumprimento das prestações paralelas. Por tal razão, implicitamente, a regra da contrapartida como princípio geral das contribuições estipuladas pelo Sistema Constitucional de Seguridade Social, norma cogente do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, deve ser observada em relação aos benefícios estabelecidos pelo regime geral de previdência, bem como pelos regulamentos dos planos de previdência complementar: " Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". O princípio da contrapartida ou da preexistência da fonte de custeio aplica-se à seguridade social como um todo[8] e tem relação direta como a constituição de reservas para a contextualização do equilíbrio atuarial da relação jurídica civil-previdenciária. Aspectos Legais e Doutrinários da Relação Jurídica Civil-Previdenciária A par dos preceitos constitucionais acima referenciados, as especificidades da relação jurídica civil previdência se farão sentir legal e infra-legalmente. A natureza jurídica do benefício não se confunde com a de salário indireto. Na verdade,
trata-se de poupança coletiva, baseada no autofinanciamento do participante, tendo em vista, notadamente, a complementação de renda quando do período pós-aposentadoria ou pensão aos dependentes do beneficiário em caso de falecimento deste. Nesse sentido, adverte Wladimir Novaes Martinez: "Paralelismo de cobertura -
Trata-se de técnica de proteção social particular, paralela, adicional, supervisionada pela União, com a relação jurídica submetida principalmente às normas de direito privado (...) Feição previdenciária - Em razão da independência das pessoas envolvidas e do celebrado, não se trata objetivamente de salário indireto, mas de instituição própria, securitária, inconfundível com o elo laboral."[9] Plurilateral e Complexa A relação jurídica civil previdenciária exemplifica negócio jurídico complexo[10], pois integrada por compromissos ou declarações de vontade em instrumentos paralelos (convênio de adesão, estatuto da EFPC, regulamento do plano de benefícios e contrato de adesão) que no conjunto irão viabilizar a prestação dos benefícios quando se contextualizarem as condições de eleição do benefício em concreto. De Trato Sucessivo e Prazo Indeterminado A constituição do direito à percepção do benefício complementar dependerá da sucessão e regularidade dos aportes efetuados pelo participante e pelo patrocinador. Tais aportes compõem obrigações de trato sucessivo e projetarão contraprestações igualmente de trato sucessivo a serem cumpridas pela EFPC, quando da eleição dos benefícios. A doutrina refere-se aos ciclos de formação do direito à referida contraprestação[11]. É importante ainda ter em mente que o benefício concedido inicialmente como complemento de aposentadoria poderá ter continuidade como pensão por morte em relação a dependente inscrito. Diante da indeterminação do período de satisfação das contraprestações possível afirmar que a relação jurídica civil previdenciária se caracteriza como de prazo indeterminado. Neste particular, o cálculo atuarial das reservas tem estrita relação com os tipos de benefícios oferecidos e previstos no regulamento do plano, advindo do trato sucessivo das presentes e futuras prestações duas outras características presentes na relação jurídica civil-complementar: a assimetria e a assincronia dos benefícios em relação aos participantes, diante da não coincidência das condições de eleição, bem assim da natural renovação do rol de participantes (participantes novos, na fase de capitalização dos recursos, e participantes mais antigos na expectativa do usufruto do benefício complementar, diante da aproximação do período pós-aposentadoria).[12] Contrato de Adesão e Dirigismo Contratual Rememore-se que não pode haver confusão entre a condição paralela do potencial beneficiário, concomitantemente, contribuinte-segurado e participante-assistido. Trata-se da análise de relações jurídicas paralelas. A primeira de direito público, obrigatória. A segunda de natureza contratual, facultativa. Nesta última é bem verdade, diante de sua implementação por meio de contrato de adesão, com cláusulas e condições predispostas pela EFPC, e com a ingerência do órgão de regulação sobre o conteúdo do regulamento, pode-se afirmar que no contrato de adesão a plano de previdência complementar o princípio da autonomia da vontade estaria a sofrer restrições (ao que a doutrina denomina de dirigismo contratual). Contrato Aleatório e Mutualista Ainda que haja obrigação da EFPC de se submeter a rigoroso controle contábil e atuarial, no que diz respeito aos planos de benefícios que administre, os contratos de adesão correlatos podem ser" classificados como contratos aleatórios, pois não será possível precisar um valor certo de retorno para as contraprestações relativas aos benefícios eleitos. A lei determina, inclusive, a obrigatoriedade da capitalização para os benefícios de "pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas". Porém, no decorrer do pagamento de tais contraprestações, poderá ser constatado eventual déficit ou superávit. No primeiro caso, "o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participante e assistidos", o que se fará por meio da redução do valor dos benefícios a serem concedidos ou do aporte de contribuição adicional em relação aos benefícios já concedidos (art. 21, caput, e §§ 1º e 2º, da LC nº 109/2001). Há que se observar há possibilidade de um movimento pendular, pois no caso de superávit consecutivo, parte do resultado contingenciado poderá resultar em diminuição das contribuições efetuadas pelos participantes e patrocinadores (art. 20, caput, e §§ 1º, 2º, e 3º, também da LC nº 109/2001. Percebe-se portanto que a cotização dos resultados para os participantes, seja em caso de superávit, seja em caso de déficit denota, intuitivamente, que os participantes e patrocinadores estejam predispostos a colaborarem e cooperarem entre si para a manutenção dos benefícios coletivamente e de tal predisposição a ideia de que a estabilidade do fundo somente será alcançada com a periódica e necessária revisão das bases atuariais dos fundos do benefício, tratando da revisão de regra benfazeja, não sendo razoável que os participantes se insurjam contra eventual necessidade de plano de ajuste financeiro, pois tal postura seria contrária à cooperação financeira essencial para a manutenção dos benefícios de forma coletiva e que bem resume o princípio do mutualismo, marca dos contratos que envolvem seguro coletivo.[13] Diante das premissas acima, destacando-se os pontos de contato entre os regimes de previdência público e complementar, a natureza de seguro, a identidade entre as pessoas num e noutro regime classificáveis como dependentes, ao invés de uma interpretação meramente literal do regulamento do plano -, mais condizente com o sinalagma funcional da avença, uma interpretação lógico-sistemática, ou, doutrinariamente, fomentando-se a declaração de acertamento direito material por meio do diálogo das fontes normativas paralelas, para dar concretude ao fim social da instituição da pensão por morte: amparar os dependentes do segurado-participante. Encampo, assim, o mesmo entendimento esposado pela representante do Parquet, no sentido de a requerente, sendo filha do participante, hoje falecido, deve ser considerada herdeira natural daquele para fins previdenciários em ambos os sistemas (no público e no complementar). Destacou, ainda, a Promotora de Justiça a possibilidade de incidência, por analogia, do disposto no art. 792, do Código Civil, que trata do rateio entre os beneficiários do segurado em caso de inconsistência do rol de beneficiários. Veja-se que não há mesmo contradição em tal raciocínio em relação às normas específicas do regulamento do plano (conforme documento de id 51342206), a que aderiu o participante hoje falecido. Para tal análise, basta a leitura da cláusula 2.5 que, expressamente, estabeleceu os filhos do participante como seus dependentes, prospectivos beneficiários, e, uma vez contextualizada a morte do participante, a pensão por morte correspondente, nos termos da cláusula 6.5.1, será rateada em partes iguais entre os beneficiários. Dentre os precedentes colacionados no parecer ministerial, destaco a ementa do REsp 1643259/MG que tangencia a hipótese dos autos: “RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E O FILHO. 1. Ação ajuizada em 07/03/2012. Recursos especiais interpostos em 14/10/2013 e 15/10/2013 e atribuídos a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se determinar a inclusão, em plano de benefício de previdência complementar, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário pelo instituidor de benefício por morte. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73. 4. A inclusão de filho, mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários, representa mais um aperfeiçoamento do regime complementar fechado. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre a esposa e o filho. 5. Recursos especiais não providos.” (STJ. Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22/03/2019, à unanimidade) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela, e julgo procedente o pedido, para determinar à requerida (FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – REAL GRANDEZA) que inclua DEFINITIVAMENTE a requerente A. G. L. R., menor impúbere, como beneficiária da pensão por morte, em virtude do plano de previdência complementar fechado a que havia aderido o pai da requerente, Sr. JOSÉ ANTÔNIO LINHARES, rateando-se o valor da pensão entre a ora requerente e as demais beneficiárias em partes iguais. Custas e honorários pelos requeridos. Honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao MP. Após o trânsito, providenciem as baixas de estilo e arquivem-se. [1] Comparativo efetuado pelo Banco Mundial em 2005 sob o título "Old Age Income Support in the 21st Century". O trecho destacado foi traduzido livremente da versão espanhola intitulada Soporte del ingresso económico en la vejez en el siglo XXI: una perspectiva internacional de los sistemas de pensiones y de sus reformas. "EL ENFOQUE MULTIPILAR: DIVERSIFICACIÓN Y EFICIENCIA Los sistemas de pensiones son básicamente métodos de dirigir y manejar los riesgos de envejecer.5 Esto es abordado mediante la creación de la capacidad, de los individuos y de la sociedad, como un todo, para mantener el consumo de la población de mayor edad, cuando ésta es incapaz o no desea ser económicamente productiva. Como dispositivos de manejo de riesgo, su diseño debe basarse en una evaluación de su capacidad para manejar eficientemente los riesgos relevantes, tanto a nivel individual como colectivo. Los sistemas de pensiones comprenden elementos que son esencialmente mecanismos de asignación de consumo, que tanto en su forma como en su función, pueden ser vistos como activos (y pasivos) de los individuos afectados y de la sociedad. El principio de eficiencia en el manejo de riesgos –la optimización de 5 La propuesta de la reforma multipilar logró un auge con la publicación del informe de investigación del Banco, Envejecimiento sin crisis (Banco Mundial 1994), el cual proponía un sistema específico de tres pilares. Otras propuestas del Banco se han centrado, igualmente, en los elementos básicos de un sistema multipilares. Véase Vittas (1993). cap2.p65 48 27/01/2006, 4:34 Fundamentos conceptuales de la perspectiva 49 los retornos esperados en relación con los riesgos a través de la diversificación de los elementos (o activos) del sistema como un todo– es un elemento tan importante en el diseño del sistema como lo es en el manejo del portafolio. En sistemas de pensiones, esto se manifiesta en las ventajas potenciales de un sistema multipilar que comprende algunos elementos con características variadas que, conjuntamente, consiguen los beneficios individuales y sociales deseados mientras minimizan los riesgos relevantes. El sistema multipilar de pensiones sugerido, está compuesto de alguna combinación de cinco elementos básicos: (a) un pilar no contributivo o pilar cero (en forma de un beneficio universal o pensión social) que provee un nivel mínimo de protección;6 (b) un sistema de primer pilar contributivo que está vinculado en grados variables con los ingresos y trata de sustituir alguna parte del ingreso; (c) un segundo pilar obligatorio que es esencialmente una cuenta de ahorro individual; (d) los esquemas voluntarios de tercer pilar que pueden tomar muchas formas (individual, patrocinado por el empleador, de beneficio definido, de contribución definida) pero que son esencialmente flexibles y de naturaleza discrecional; y (e) fuentes intrafamiliares o intergeneracionales informales de apoyo, tanto financiero como no financiero, para los ancianos, incluyendo acceso a atención sanitaria y vivienda.", p. 48-49; Acesso via WWW. URLL: http://documents.worldbank.org/curated/pt/271221468315291697/pdf/326720SPANISH0101OFFICIAL0USE0ONLY1.pdf. Consulta em 23/10/2017, às 9:00. [2] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 1243. [3] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 31. [4] DIAS, Eduardo Costa; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 111. [5] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Ibidem, p. 32. [6] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Idem. [7] DIAS, Eduardo Costa; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 90. [8] EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e questões. 12. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 26-27. [9] Op. cit., p. 1.263. [10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 1, Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 337-343. [11] ALENCAR, Marcele Caroline Maciel de. Defesa do Contrato Previdenciário das Entidades Fechadas de Previdência Complementar: aspectos jurídicos relevantes e proposições. Monografia vencedora do "2º Prêmio Previc de Monografia: Previdência Complementar Fechada. Brasília: MPS, Previc, 2010, p. 6-58. [12] ALMEIDA, Milton Vasques Thibau de. A definição do Direito Previdenciário complementar na Constituição Brasileira - Belo Horizonte: UFMG/Faculdade Direito. 2001. Tese (doutorado). 670 p. [13] FERNANDES NETO, Antônio Joaquim. Plano de saúde e direito do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 21. BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023. Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
27/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 19:06
Remessa (outros motivos)
22/07/2023, 08:04
Procedência
22/07/2023, 07:49
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 22:19
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 15:37
Recebimento
19/07/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 17:44
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:54
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:00
Publicação
22/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:30
Recebimento
16/05/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 21:08
Decisão de Saneamento e Organização
16/05/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 13:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 19:24
Publicação
22/08/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:24
Documento (Certidão)
17/08/2022, 15:25
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:15
Petição (Replica)
26/07/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:03
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:49
Documento (Certidão)
28/06/2022, 15:29
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:25
Documento (Certidão)
18/05/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:51
Expedição de documento (Carta)
11/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 22:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2021, 18:27
Documento
08/11/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:48
Documento (Certidão)
05/08/2021, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:38
Recebimento
27/05/2021, 15:23
Outras Decisões
27/05/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:02
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 14:44
Documento (Certidão)
06/05/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 19:54
Publicação
01/05/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:49
Documento (Certidão)
26/04/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 12:43
Documento (Certidão)
19/04/2021, 12:20
Publicação
06/04/2021, 03:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:37
Documento (Certidão)
30/03/2021, 16:16
Recebimento
28/03/2021, 21:19
Outras Decisões
28/03/2021, 21:19
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 16:11
Documento (Certidão)
18/03/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:34
Publicação
16/11/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:21
Documento (Certidão)
11/11/2020, 16:54
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 22:29
Retificação de Classe Processual
17/10/2020, 19:41
Retificação de Classe Processual
17/10/2020, 19:41
Retificação de Classe Processual
17/10/2020, 19:41
Retificação de Classe Processual
17/10/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2020, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2020, 11:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2020, 11:30
Decurso de Prazo
05/09/2020, 22:32
Decurso de Prazo
05/09/2020, 22:32
Publicação
17/08/2020, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 13:52
Recebimento
11/08/2020, 17:05
Outras Decisões
11/08/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2020, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2020, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2020, 18:31
Decurso de Prazo
08/07/2020, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2020, 15:34
Documento (Certidão)
30/06/2020, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2020, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2020, 23:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2020, 23:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2020, 23:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2020, 23:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:01
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2020, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:39
Petição (Contestação)
12/03/2020, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2020, 17:01
Recebimento
29/01/2020, 18:15
Outras Decisões
29/01/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 20:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))