FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
FELLIPE EMANOEL DA SILVA LOBAO
OAB/DF 73478·Representa: Autor
ALEXANDRE FIDALGO
OAB/SP 172650·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF 48290·CPF·Representa: Autor
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/DF 36442·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/04/2026, 14:53
Trânsito em julgado
09/04/2026, 14:52
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:29
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:19
Publicação
12/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da causa a ser rateado entre os advogados dos réus, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da causa a ser rateado entre os advogados dos réus, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
10/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 16:40
Improcedência
06/02/2026, 16:40
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 00:19
Outras Decisões
28/11/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 14:08
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:19
Publicação
25/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSDETE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO No julgamento do AGI n.0729418-33.2024.8.07.0000 o Eg. TJDFT deu provimento ao recurso para revogar a antecipação da tutela deferida no ID n. 202361280. Ressalto, ainda, que a Lei Distrital 7.239/23 que admitia a limitação dos descontos em conta corrente foi declarada inconstitucional (ADI pje 0721303-57.2023.8.07.0000). Assim, ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, manifeste-se o autor em réplica. Após, venham os autos conclusos na fase de saneamento/julgamento antecipado. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713571-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:07
Decurso de Prazo
07/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:53
Petição (Replica)
23/04/2025, 19:28
Publicação
28/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSDETE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO No julgamento do AGI n.0729418-33.2024.8.07.0000 o Eg. TJDFT deu provimento ao recurso para revogar a antecipação da tutela deferida no ID n. 202361280. Ressalto, ainda, que a Lei Distrital 7.239/23 que admitia a limitação dos descontos em conta corrente foi declarada inconstitucional (ADI pje 0721303-57.2023.8.07.0000). Assim, ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, manifeste-se o autor em réplica. Após, venham os autos conclusos na fase de saneamento/julgamento antecipado. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713571-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:23
Outras Decisões
26/03/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2025, 18:49
Documento (Ofício)
10/02/2025, 16:21
Recebimento
11/09/2024, 06:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/09/2024, 06:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 23:49
Publicação
16/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSDETE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO A decisão de ID n.202361280 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus a limitação de descontos realizados em face do autor. Consoante decisão de ID n. 204961094, o BANCO PAN S.A agravou da decisão e o Eg. TJDFT suspendeu os efeitos da decisão agravada até final julgamento do mérito do recurso (AGI n. 0729418-33.2024.8.07.0000). Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0729418-33.2024.8.07.0000. Manifeste-se o autor em réplica. Após, venham os autos conclusos na fase de saneamento/julgamento antecipado. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713571-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:33
Outras Decisões
14/08/2024, 14:33
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 18:48
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Petição (Contestação)
25/07/2024, 17:13
Petição (Contestação)
23/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:43
Petição (Contestação)
17/07/2024, 15:56
Petição (Contestação)
13/07/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:22
Petição (Renúncia de mandato)
04/07/2024, 22:23
Publicação
04/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSDETE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713571-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a)
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte autora pretende a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos firmados com os réus ao equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento, o que enseja a necessidade de redução. Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor. No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que os réus realizam descontos tanto no contracheque quanto na conta corrente da parte autora que chegam a alcançar quase metade (48,18%) de sua remuneração. Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n. Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade. Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que, para os empréstimos consignados, é de 35% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% (Lei n. 14.509/2022) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento. Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida. Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS. Conforme ID n. 173442938, o limite global ora fixado (35%) corresponde ao montante de R$ 2.812,11, de modo que o limite aplicável a cada réu é de R$ 703,02. Fixo multa equivalente ao triplo da quantia que exceder, por cada descumprimento. Confiro à presente decisão força de mandado. Intimem-se via sistema, pois os réus são parceiros eletrônicos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173442938 Petição Inicial Petição Inicial 23092717341170800000159098440 173450705 2. Procuração Procuração/Substabelecimento 23092717341240900000159104093 173450713 3. RG Documento de Identificação 23092717341287900000159104101 173446890 3.1. CTPS - esposa do Requerente Anexos da petição inicial 23092717341381700000159101389 173444807 4. Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23092717341455500000159098458 173450720 5. Despesas - Comprovação hipossuficiência Anexos da petição inicial 23092717341528400000159104108 173446893 6. Extratos bancários Anexos da petição inicial 23092717341598500000159101392 173446894 7. Contracheques - abril a agosto de 2023 Anexos da petição inicial 23092717341648200000159101393 173447995 8. Contratos bancários - BANCO ALFA CONTRATO Anexos da petição inicial 23092717341734400000159101394 173446860 9. Contratos bancários- BANCO PAN 1 Anexos da petição inicial 23092717341797800000159100409 173447998 9.1. Contratos bancários- BANCO PAN 2 Anexos da petição inicial 23092717341844800000159101397 173448003 10. Contratos bancários- Banco Safra 1 Anexos da petição inicial 23092717341893200000159101402 173448004 10.1. Contratos bancários- Banco Safra 2 Anexos da petição inicial 23092717341935500000159101403 173448005 10.2. Contratos bancários- Banco Safra 3 Anexos da petição inicial 23092717341974300000159101404 173448008 10.3. Contratos bancários- Banco Safra 4 Anexos da petição inicial 23092717342012000000159101406 173446874 11. Contratos bancários- Caixa Econômica Federal Anexos da petição inicial 23092717342077700000159100423 173450738 12. Receita - Hipertensão arterial Anexos da petição inicial 23092717342165800000159104126 174577794 Decisão Decisão 23101012021675000000160103736 174577794 Decisão Decisão 23101012021675000000160103736 174877109 Certidão Certidão 23101017315778100000160364945 174877110 0713571-10.2023.8.07.0005-recibo partes 1, 2 e 3 Documento de Comprovação 23101017315876800000160364946 174877122 0713571-10.2023.8.07.0005-recibo parte 4 Documento de Comprovação 23101017315927800000160364956 175083066 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101302414821000000160545257 175563954 Certidão Certidão 23101817265929000000160975750 190502539 Certidão Certidão 24031916064448500000174264088 190625280 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24032014020153600000174374438 192517166 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040819142193400000176053154 192515848 Decisão Decisão 24041512045409700000176051845 192515848 Decisão Decisão 24041512045409700000176051845 193571173 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702512966700000176990164 196372256 Petição Petição 24051017001440500000179473554
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:43
Antecipação de tutela
01/07/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:00
Publicação
18/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSDETE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO A decisão de ID n. 174577794 proferida por este Juízo declinou da competência para a Justiça Federal. O Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF, nos termos da decisão de ID n. 190625280, deixou de suscitar conflito e se declarou a incompetência daquele Juízo para o julgamento do processo com a remessa para esta Vara. Nos argumentos da decisão de declínio, foi citado o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Conflito de Competência 193066/DF, referente a pedido de repactuação de dívidas disciplinado pela “Lei do Superendividamento” (lei 14.181/2021), compete ao Juízo Comum, Estadual ou Distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundamentadas nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a primeira decisão de declínio de competência de ID n. 174577794 afastou expressamente o entendimento no julgamento do Conflito de Competência 193.066/DF, porque não aplicável ao caso em comento, confira-se: "Saliento que, no caso, não se aplica o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência 193.066/DF, no qual restou assentada a competência da justiça comum estadual para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que são parte, além de outras instituições financeiras, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Isso porque a razão de se afastar da competência da Justiça Federal o processamento de tais ações restou assentada na particularidade relacionada à necessidade de formação de concurso de credores, situação que se assemelha à que ocorre no processo falimentar e de insolvência civil, que não são processadas na Justiça Federal, a teor da previsão do art. 109, I da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STF no RE 678162. (...) (...) O presente feito, no entanto, não enseja a formação do concurso de credores, eis que não se trata de ação sujeita ao rito especial do superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, mas de ação de obrigação de fazer/não fazer, sujeita ao procedimento comum." Contudo, para que a parte não fique sem receber a prestação jurisdicional que necessita em razão de divergências sobre a competência, emende-se para apresentar o percentual que pretende ver reduzido em cada contrato, de modo que a adequação ao limite que entende aplicável (30% de sua remuneração liquida) incida de forma proporcional em relação a cada um deles. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713571-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 12:04
Emenda à Inicial
15/04/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:03
Documento (Ofício)
20/03/2024, 14:02
Desarquivamento
19/03/2024, 16:34
Provisório
19/03/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 16:06
Reativação
19/03/2024, 15:43
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
18/10/2023, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda. Intime-se. Cumpra-se de imediato, em razão do pedido de tutela de urgência.