Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724990-05.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
RECORRIDO: VALDOMIRO ELIAS BRITO JUNIOR DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO INDEVIDA. NOVAÇÃO CONTRATUAL. BLOQUEIO JUDICIAL. VERBA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. Recorrente foi executado judicialmente por dívida já novada, com descontos retomados em folha antes da propositura da execução. 3. Bloqueio de verba salarial foi realizado por ordem judicial, com posterior desistência da execução e restituição dos valores. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução judicial foi legítima, diante da novação contratual anterior; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida e o bloqueio judicial ensejam repetição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A novação contratual foi formalizada antes da execução, com início dos descontos em folha no mês seguinte. 6. A instituição financeira reconhece a renegociação, mas não comprova inadimplemento anterior à propositura da ação. 7. A jurisprudência do TJDFT entende que a cobrança judicial de dívida já extinta, sem diligência mínima, configura má-fé e autoriza a devolução em dobro. 8. O bloqueio judicial indevido de valores salariais configura dano moral in re ipsa, por violar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 9. A negligência da instituição financeira, ao manter execução indevida por mais de oito meses, revela conduta abusiva e enseja reparação. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1392475, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 15/12/2021; TJDFT, Acórdão 1213051, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 06/11/2019. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 940, do Código Civil, sob a tese de que a condenação à repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do credor, a qual não pode ser presumida, sendo indevida sua aplicação quando a cobrança decorre de erro operacional escusável e há desistência da execução tão logo constatado o equívoco; b) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser precedida da análise dos requisitos legais da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor; c) artigos 360 a 367, todos do Código Civil, sustentando que a novação exige a constituição de nova obrigação destinada a extinguir a anterior, o que não se verifica em simples renegociação contratual. Aduz que é indispensável a demonstração inequívoca do animus novandi para que reste caracterizado o instituto; d) artigos 884 e 994, ambos do Código Civil, apontando desproporção entre a gravidade da conduta e o dano alegado, sendo cabível a redução equitativa do valor indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito. Indica ementas de julgados do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado em relação às teses recursais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada violação ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que referido dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 360 a 367, 884, 940, e 944, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado que a execução foi promovida sem respaldo jurídico, com base em contratos já novados e em situação de adimplemento, o que configura cobrança indevida (...) No caso, a negligência da instituição financeira é evidente. A instituição financeira não se desincumbiu do dever de diligência mínima (verificação contratual) antes de ajuizar a execução, tampouco impugnou os documentos que comprovavam a novação e os pagamentos. A manutenção da execução por mais de oito meses, com bloqueio de valores essenciais à subsistência do autor, configura constrição patrimonial indevida, apta a ensejar reparação (ID 79750671). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração. 2. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial do STJ 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido - quanto à existência ou não de má-fé - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.123.507/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (g.n.). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TROCA CORPO DE BEBÊS FALECIDOS EM MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA IMPEDITIVA DO INÍCIO DO PRAZO NO CURSO DA APURAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL DEFINIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É causa impeditiva do curso do prazo prescricional hipóteses em que o fato é objeto de apuração criminal. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à revisão do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil e do montante arbitrado a título de reparação por dano moral demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o valor da reparação moral não se mostra irrisório ou exorbitante, sendo inviável a sua revisão na via especial, em consonância à jurisprudência desta Corte. 4. Não se admite o conhecimento do recurso especial, por dissídio jurisprudencial, quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório ou está em consonância à jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026) (g.n.). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M