Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739317-23.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDER NOGUEROL FEDULO
EXECUTADO: PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 168618080 e documentos que a acompanham, além do ID 168761192 e documentos que a acompanham. O exequente requer a penhora de veículos em nome do executado, os quais foram localizados por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 164013517, ocasião em que foram efetivadas as restrições de transferência, conforme documento de ID 164013517.7 Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção dos veículos, bem como de intimação, fazendo constar os contatos telefônicos informados ao ID 168618080 da parte exequente no mandado para auxílio no cumprimento da diligência Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo. Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Além disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC. Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado. Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado. Int. * documento datado e assinado eletronicamente