Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005100-78.2016.8.07.0009.
EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO
EXECUTADO: MIRELA CRISTINA MACHADO NOGUEIRA 41664199861, MIRELA CRISTINA MACHADO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença (título judicial formado na ação monitória, com condenação ao pagamento de R$ 865,00, corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a primeira apresentação do cheque). Houve diversas diligências para localização de bens: em 11/09/2019, BacenJud e Renajud sem êxito; em 21/10/2022, SISBAJUD com bloqueio ínfimo (R$ 14,96), posteriormente desbloqueado; em 26/05/2023, novas consultas com bloqueio ínfimo (R$ 28,94), igualmente desbloqueado; em 16/01/2024, autorizou-se INFOJUD e, na falta de indicação de bens, sinalizou-se a suspensão por 1 ano (art. 921, §1º, CPC); em 01/07/2024, novas certidões de SISBAJUD/RENAJUD infrutíferas e intimação para indicar bens; em 17/07/2024, a exequente requereu a suspensão; em 23/07/2024 (ID 205045544), o Juízo suspendeu a execução por 1 ano e determinou o arquivamento, consignando que, decorrido o período sem impulso útil, o prazo prescricional passaria a correr automaticamente (art. 921, §4º, CPC c/c art. 206-A do CC). Em 27/08/2025, foi protocolado requerimento para declaração da prescrição intercorrente. Decido. O exame segue as diretrizes do art. 921 do CPC, considerando o regime vigente após a Lei nº 14.195/2021 e o art. 206-A do Código Civil. O prazo prescricional material da pretensão executada (cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular convertida em título judicial via monitória) é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Termo inicial da prescrição intercorrente Para fins do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, considera-se apenas a primeira decisão válida de suspensão: a proferida em 23/07/2024 (ID 205045544), que suspendeu o cumprimento de sentença por 1 (um) ano e determinou o arquivamento. O período de suspensão encerrou-se em 23/07/2025; assim, a contagem automática da prescrição intercorrente iniciou-se em 24/07/2025. A decisão de 16/01/2024 (ID 183708843) apenas antecipou, de forma condicionada, a hipótese de suspensão, não inaugurando a contagem. As atividades de pesquisa constantes dos autos – SISBAJUD/RENAJUD e INFOJUD – mostraram-se infrutíferas ou geraram bloqueios ínfimos e imediatamente desbloqueados (R$ 14,96 em 10/2022; R$ 28,94 em 05/2023; R$ 15,25 em 06/2024), atos que, por sua inocuidade, não se qualificam como diligência frutífera apta a interromper a prescrição intercorrente. Após a decisão de 23/07/2024, este Juízo condicionou novas pesquisas à indicação precisa de bens, vedando pedidos genéricos sem notícia de alteração da situação econômica da executada (ID 205045544), o que não foi atendido. Diante desse quadro, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição intercorrente: iniciado em 24/07/2025, encontra-se com poucos meses de curso, razão pela qual, nesta data, não há prescrição consumada.
Ante o exposto, afasto o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado nos autos, por inexistir transcurso integral do prazo aplicável. Mantém-se o arquivamento determinado na decisão de 23/07/2024, até o transcurso do prazo referente à prescrição intercorrente, não se admitindo novos pedidos genéricos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD sem demonstração de alteração na situação econômico-patrimonial da executada. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 5