Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000445-29.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: MANOEL DOMINGOS GUEDES DA GAMA
EXECUTADO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteia a liberação dos valores depositados judicialmente pela ré, referentes ao cumprimento da obrigação imposta na sentença de id n.77937054. A ré PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. manifestou-se em id n. 217696177, afirmando que o veículo devolvido pelo autor encontra-se em estado diverso daquele constatado na perícia realizada nos autos, alegando ter havido uso excessivo do bem, bem como desvalorização decorrente de danos mecânicos e documentais, requerendo, com isso, o abatimento de R$ 15.470,62 do montante a ser liberado, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A Defensoria Pública do Distrito Federal, representante do autor, por sua vez, manifestou-se em id n. 219966270, refutando as alegações da ré, e requerendo a liberação integral dos valores, destacando que a devolução do veículo foi realizada conforme determinado judicialmente, com inspeção conjunta, sem qualquer ressalva por parte da ré no ato. A DPDF argumenta, ainda, que o uso do veículo após a perícia não pode ser presumido como excessivo ou danoso, bem como que o autor encontra-se em situação de hipossuficiência e depende dos valores para regularizar pendências fiscais relacionadas ao bem. Pois bem. A sentença transitada em julgado determinou a restituição recíproca das prestações pagas e do veículo adquirido, devolvendo as partes ao status quo ante, além da indenização por danos morais e a devolução de valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos. Não houve, em momento algum, condicionamento do cumprimento da obrigação da ré ao estado do bem no momento da devolução. A ré, embora tenha comparecido ao local da entrega do veículo, não formalizou qualquer impugnação ou ressalva naquele momento, tampouco providenciou prova pericial contemporânea da alegada depreciação extraordinária ou uso abusivo. Ademais, a quilometragem registrada no momento da devolução foi devidamente documentada em vídeo e é compatível com o desgaste natural de um veículo adquirido há mais de cinco anos, sendo certo que os vícios do bem já foram reconhecidos na sentença. Assim, ausente prova inequívoca de que o autor tenha dado causa a desvalorização superveniente, não há que se falar em abatimentos ou retenções indevidas. Dessa forma, afasto as alegações da ré PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. quanto à necessidade de abatimentos dos valores devidos ao autor, bem como a pretensão de realização de nova perícia nesta fase processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência dos valores, conforme já depositados nos autos. Após a apresentação dos dados e a preclusão desta decisão, proceda-se à liberação integral dos valores depositados judicialmente ao autor e à Defensoria. Datada e assinada eletronicamente 3