Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027541-77.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: RENATA MENEZES SARAIVA REZENDE, ROBERTO ZEIDAN REZENDE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 13:10:19. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027541-77.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: RENATA MENEZES SARAIVA REZENDE, ROBERTO ZEIDAN REZENDE SENTENÇA Noticia o credor de honorários advocatícios L. COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme petição de id. 210466215, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelos devedores RENATA MENEZES SARAIVA REZENDE e ROBERTO ZEIDAN REZENDE, mediante os depósitos judiciais formalizados nos comprovantes e nas guias de ids. 209672031 e 209672032.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento; e o requerimento de id. 210466215, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor L. COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 02.054.350/0001-6, de R$ 4.588,46 (quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250164254 (id. 210862230), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú (341) de nº 31884-3, agência 3100, de sua titularidade. Eventuais custas processuais remanescentes pelos devedores. Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
13/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2024, 16:10
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:40
Publicação
05/09/2024, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 04:45
Documento (Certidão)
20/08/2024, 03:04
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 02:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 12:41
Publicação
06/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027541-77.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: RENATA MENEZES SARAIVA REZENDE, ROBERTO ZEIDAN REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Considerando que o trânsito em julgado do título exequendo se deu em 27/08/2021, revogo o decisório de ID nº 202688139. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por L. COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra RENATA MENEZES SARAIVA REZENDE e ROBERTO ZEIDAN REZENDE, devedores. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 4º, ambos do CPC, intimando-se os executados por cartas com avisos de recebimento/mão própria destinadas ao endereço contido no ID nº 92566009, para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 15:44
Decisão anterior
01/08/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027541-77.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA MENEZES SARAIVA REZENDE, ROBERTO ZEIDAN REZENDE
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por L. COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra RENATA MENEZES SARAIVA REZENDE e ROBERTO ZEIDAN REZENDE, devedores. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027541-77.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATA MENEZES SARAIVA REZENDE, ROBERTO ZEIDAN REZENDE
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por L. COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra RENATA MENEZES SARAIVA REZENDE e ROBERTO ZEIDAN REZENDE, devedores. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 15:58
Outras Decisões
02/07/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:15
Desarquivamento
13/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:45
Definitivo
12/09/2021, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2021, 12:55
Recebimento
03/09/2021, 12:55
Remessa
03/09/2021, 12:40
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 19:28
Trânsito em julgado
30/08/2021, 19:28
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:27
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:27
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2021, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 18:50
Documento (Certidão)
08/08/2021, 21:59
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:33
Recebimento
03/08/2021, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença