Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027715-35.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO MIGUEL DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de processo de Execução Fiscal cuja ação foi ajuizada pelo DISTRITO FEDREAL em desfavor de ANTONIO MIGUEL DA SILVA, nos termos da qualificação inicial. Constata-se, da análise dos autos, que a parte Executada faleceu antes do ajuizamento da presente ação fiscal, consoante informado ao ID 199175296 e comprovado no ID 199175297. Assim, tendo a ação sido ajuizada em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, por ilegitimidade passiva. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Reitere-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n.º 392 do c. Superior Tribunal de Justiça. Assim, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva da parte Executada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.