Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701817-98.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR
EXECUTADO: GLAUCIENE MONTEIRO DE AZEVEDO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Curadoria Especial da executada em face da constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD. Sustenta a impugnante que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Não lhe assiste razão. Embora a jurisprudência admita a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC a valores depositados em outras modalidades de contas bancárias, a impenhorabilidade não decorre automaticamente do simples fato de o montante bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos, sendo necessário que a situação concreta evidencie a incidência da proteção legal. No caso, a Curadoria Especial limitou-se a sustentar que a quantia constrita é inferior ao referido limite legal, sem sequer indicar elementos que permitam enquadrar os valores bloqueados nas hipóteses de proteção previstas no art. 833 do CPC, seja em razão de sua natureza alimentar, seja por se destinarem à formação de reserva financeira. Com efeito, a mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente, por si só, para afastar a constrição judicial. Assim, ausentes elementos que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Curadoria Especial e mantenho a constrição efetivada via SISBAJUD. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados, quais sejam: Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados, quais sejam: AGENCIA 4147, CONTA CORRENTE 98622-0, em nome do procurador do exequente, GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 28.121.208/0001-88, BANCO ITAÚ, PIX: 28.121.208/0001-88. ou AGENCIA 5606, CONTA CORRENTE 072204-8, em nome do procurado do exequente GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO CPF 793.588.701-25, BANCO ITAÚ, PIX CPF 793.588.701-25. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. 4