Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702980-05.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: TAMARA LUIZA MARQUES DE SOUZA
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA, GUSTAVO DOS SANTOS CAMILO SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por TAMARA LUIZA MARQUES DE SOUZA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA e GUSTAVO DOS SANTOS CAMILO, qualificados. Narra a autora, em suma, que foi vítima de golpe e que, após realizar a transferência via PIX para conta de titularidade do segundo réu, tomou conhecimento da fraude e informou de forma imediata o seu banco (Nubank), bem como entrou em contato com o banco que houve a transferência da quantia (Banco Mercado Pago), mas que a deixaram à mercê da situação. Aduz a autora que fez contato com o banco para obter informações do titular da conta, mas lhe foi negado, conforme exposto na inicial (id. 130208780). Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a liminar em ID 130357346, determinar que o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, no valor de R$ 10.000,00, na conta do segundo requerido, tendo sido parcialmente frutífero em ID 135583310. Aditamento à inicial em ID 149034861. Recebido aditamento, com inclusão do terceiro réu na lide e rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva em ID 149350046. Contestação do réu MERCADO PAGO em ID 134460015 ratificada em ID 154606767. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva e denunciação da lide do terceiro réu. No mérito, afirmou, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, pois o montante enviado para a conta cadastrada na plataforma da ré foi transferido para a conta de um terceiro em outra instituição. Citado em ID 156961284 o terceiro requerido (Gustavo), deixou transcorrer 'in albis' seu prazo para contestação. Realizadas diversas diligências, o segundo réu (Luiz Carlos) foi citado por edital, ID. 234744727 tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, ID. 244008301. Réplica, ID. 247150202. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora e a Curadoria Especial informaram não ter outra provas a produzir - ids 249458415 e 247491920. Inerte o primeiro e segundo requeridos. Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Pago, pois da narrativa inicial é possível constatar a pertinência para figurar no polo passivo, diante da relação jurídica com o réu para quem houve a transferência questionada nos autos, bem como em razão da noticiada falha na prestação do serviço, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade é matéria de mérito. Prejudicada a denunciação da lide, pois o terceiro denunciado foi incluído como réu no polo passivo. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como os pressupostos processuais, passo à análise da matéria de fundo. Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na hipótese em análise, a conduta ilícita imputável aos segundo e terceiro requeridos está devidamente configurada, pois demonstrada a transferência via Pix a eles respectivamente (IDs 130208791 e 134460015,pág. 9). Verifico que o terceiro requerido (Gustavo), mesmo após ter sido citado, não apresentou contestação e que o segundo requerido foi citado por edital, sendo representado pela Curadoria Especial, a qual contestou por negativa geral. Ocorre que a negativa geral embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idôneo para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao transferido, de modo, que em relação a eles a demanda deve ser julgada procedente. Neste ponto, destaco que o réu Luiz Carlos foi o beneficiário originário da fraude, bem como promoveu a transferência em favor do réu Gustavo, conforme atestado pelo MercadoPago e não impugnado especificamente nos autos, ante a revelia. Assim, inexistindo lastro para o negócio jurídico que lastreou a transferência, pois sabidamente fraudulento, impõe-se a condenação solidária do segundo e terceiro réus para ressarcirem a autora, com a confirmação da medida liminar, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa e em razão do ato ilícito quanto à ausência de devolução do numerário. Por outro lado, a autora afirma ter realizado a transferência via Pix voluntariamente após contato com fraudadores. As transações, via PIX, ou seja, com aposição de senha pessoal da recorrente, obedeceram a todos os protocolos de segurança exigidos, não havendo qualquer elemento a indicar falha do sistema bancário ou conduta negligente da instituição de pagamento recebedora (MercadoPago). A própria parte autora confirma ter sido ela quem realizou a transação, não sendo a hipótese de fragilização do sistema de segurança oferecido, por não ser possível o bloqueio ou a recuperação dos valores. Neste aspecto, entendo que não há falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a conduta da instituição de pagamento ré e o dano sofrido. A instituição de pagamento não é garante de toda e qualquer movimentação financeira realizada em seu âmbito, sobretudo quando realizada inicialmente por conduta exclusiva da parte autora. Diante da ausência de nexo causal entre a atividade bancária e o dano sofrido pela vítima, bem como da constatação de que a fraude decorreu unicamente da atuação de terceiros, inexiste responsabilidade civil das instituições de pagamento, configurando-se hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, de modo que deva ser julgado improcedente o pedido da autora em face da primeira requerida (Mercado Pago). Tecidas essas considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos autorais. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu MercadoPago e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação aos demais réus para: a) condenar solidariamente os requeridos LUIZ CARLOS e GUSTAVO a pagarem a autora, à título de danos materiais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela prática do TJDFT, a contar do desembolso isto tudo até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024; b) confirmar a tutela concedida via SISBAJUD em ID 130357346, determinando a liberação dos valores bloqueados no ID 135583310 em favor da autora, após o trânsito em julgado, devendo eventual cumprimento de sentença ser iniciado pelo valor da condenação abatido o montante a ser liberado. Condeno as partes, na proporção de 1/3 a autora e 2/3 os réus Luiz Carlos e Gustavo ao pagamento das custas processuais. Ante a sucumbência do segundo e terceiro réus, condeno solidariamente os requeridos Luiz Carlos e Gustavo ao pagamento em favor da autora dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante a sucumbência da autora, condeno a requerente ao pagamento em favor da ré Mercado Pago dos honorários advocatícios em favor do advogado da referida ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)