Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703858-18.2022.8.07.0014.
REU: JOSÉ PERES VIEIRA DA SILVA DECISÃO Em petição apresentada em 12 de fevereiro de 2026, a parte autora informou o cumprimento da diligência, indicando que a moradora que permanece na área invadida após o falecimento do réu inicial é a senhora ANA PAULA MELO ALCANTARA. Forneceu, ainda, os endereços e contatos onde a mesma pode ser localizada, requerendo a devida alteração do polo passivo. É o breve relatório. Fundamento e decido a seguir. Conforme já assentado por este Juízo, em ações possessórias, o polo passivo deve ser composto por aquele que pratica o ato de turbação ou esbulho, ou por quem se encontra na posse injusta do bem. Com o falecimento do réu originalmente indicado e a demonstração de que terceiros continuam a ocupar a área vindicada, a sucessão processual deve recair sobre aqueles que efetivamente detêm a posse do bem em litígio no momento. Tendo a parte autora cumprido a determinação judicial e qualificado a atual ocupante do imóvel, a retomada da marcha processual é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: SEVERINO BRAZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARACY BRAZ DA SILVA Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo. Proceda a Secretaria com a retificação da autuação do processo para substituir o falecido José Peres Vieira da Silva e fazer constar como requerida a senhora ANA PAULA MELO ALCANTARA. 2. DETERMINO o levantamento da suspensão do processo. 3. CITE-SE a nova requerida, ANA PAULA MELO ALCANTARA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. A diligência deverá ser realizada, prioritariamente, no próprio imóvel objeto da lide (Chácara Severino Braz, Área Especial 2A, Setor de Oficinas Guará II) ou no endereço alternativo fornecido pela autora (QE 44, conjunto X, casa 22, Guará II, telefone: 61 99442-6673). 4. Mantenho inalterada a decisão anterior (ID 193603197) que indeferiu a reintegração de posse liminar, por demandar adequada instrução probatória, bem como a dispensa inicial da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.