Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703932-29.2018.8.07.0009.
AUTOR: IRENE CARVALHO ARARUNA
REU: AUTO MECANICA EL SHADAY LTDA - ME, CRISTIANO HONORIO DA SILVA, ANA PAULA FONSECA DE LIMA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Adoto o relatório da sentença de ID 167838010 como integrante deste relatório. "IRENE CARVALHO ARARUNA, devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação de rescisão contratual c/c indenização contra AUTO MECÂNICA EL SHADAY LTDA – ME, também qualificada nos autos. Alega a autora que deixou seu veículo para conserto na oficina ré no final de 2013, e em março de 2014, esta entrou em contato com a autora, informando que o veículo havia sido furtado das dependências da oficina. Informa que em 01/04/2014 foi registrada ocorrência de localização de veículo, tendo a autora se retomado o veículo e entregue este à ré para que esta terminasse o serviço de conserto. Informa que no ano de 2015 a ré entrou em contato com a autora afirmando que um funcionário da oficina havia utilizado o veículo indevidamente e se envolveu e uma colisão que ocasionou perda total do bem, não apresentando nenhum documento comprobatório da situação. Compareceu à empresa e afirmou que deveria ser ressarcida do valor do veículo, ao que a representante da ré afirmou que iria indenizá-la, mas de acordo com suas condições. Em janeiro de 2016 a autora recebeu ligação da delegacia do Guará afirmando que havia recebido denúncia de veículo abandonado sem as rodas nas proximidades da linha do trem da QE 21. Ao dirigir-se ao local informando, não encontrou o veículo, deparando-se com duas pessoas no local, uma delas dizendo que havia adquirido o mesmo veículo em um ferro velho e que este teria sido furtado em frente a sua residência, e ao saber que o veículo estava naquele local, ali compareceu e o levou para casa. Mostrou-lhe uma fotografia do veículo, ao que a autora identificou ser o de sua propriedade. O indivíduo na ocasião informou-lhe que se a autora quisesse o veículo de volta deveria pagar-lhe a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em janeiro de 2016, o veículo da autora foi apreendido pelo DETRAN/DF por motivo “estacionar veículo impedindo movimento de outro”, levado a hasta pública em 20/09/2016 como sucata, e a importância arrematada foi de R$ 1.527,78 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). O valor não foi suficiente para a quitação dos supostos débitos, gerando saldo negativo de R$ 8.771,00 (oito mil, setecentos e setenta e um reais), imputados à autora. A ré afirmou que poderia pagar a autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dos quais pagou apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Requer, em razão dos prejuízos causados, a rescisão do contrato de prestação de serviços, obrigando a ré ao pagamento do valor do veículo, abatido o valor já restituído, bem como os débitos do veículo no período em que o veículo estava na posse da ré, assim como a indenização pelo dano moral causado. Em contestação (ID 28274304), a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a ré não foi responsável pelos danos suportados pela autora. Afirma que enquanto o veículo estava sob seus cuidados, foi de fato furtado, mas quando recuperado, voltou para a oficina, sendo descontado o valor relativo aos danos experimentados no veículo, tendo a autora recebido da ré R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação, e o carro efetivamente devolvido, consertado, à autora, em abril de 2014. No mérito, informa que o tempo afirmado na inicial que o veículo teria ficado na posse é desproporcional e não corresponde à verdade. Requer, portanto, a improcedência do pedido. Réplica no ID 29425683. Contestação de CRISTIANO HONÓRIO DA SILVA e ANA PAULA FONSECA DE LIMA DA SILVA, incluídos na demanda por força de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID 59745088), na qual repetem as alegações da contestação apresentada pela primeira ré. Réplica à contestação no ID 65536516. Deferida a produção de prova oral, em audiência foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas Eude Ferreira dos Anjos e Valdina Maria da Silva, na condição de informantes e a testemunha José Carlos Rezende, em continuação (ID 160724557). Alegações finais das partes nos ID 163422559 e 164037985." A referida sentença julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato havido entre as partes, condenar os réus "ao pagamento de R$ 6.699,00 (seis mil, seiscentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais referentes ao valor do veículo, corrigidos monetariamente da data do ajuizamento, com juros legais a partir da citação; c) condenar os réus ao pagamento dos débitos relativos ao veículo em questão, a partir da primeira subtração, com a transferência para os respectivos prontuários das pontuações relativas às infrações administrativas cometidas; d) condenar os réus ao pagamento, à autora, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais a contar desta data." (ID 167838010). Interposto o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça cassou a sentença (Acórdão de ID 193919007), ao argumento de que o(a) magistrado(a) sentenciante cometeu error in procedendo ao inverter o ônus da prova por ocasião da sentença. Os autos retornaram a este Juízo, quando então proferi a decisão de ID 223820066, inverti o ônus da prova e reabri a instrução processual, momento em que oportunizei aos réus o requerimento de provas necessárias à elucidação dos fatos. E, à míngua de requerimentos, que os autos viessem conclusos para sentença. Sobreveio a petição dos réus em ID 225581958, na qual limitou-se a requerer a delimitação dos fatos controvertidos, a manutenção do ônus da prova, os fundamentos caso entendesse o Juízo pela inversão e que sejam observadas as provas constantes dos autos n. 0708988-79.2019.8.07.0018. Logo, a parte NÃO requereu qualquer prova. Manifestação da parte autora em ID 227605922. Proferi nova decisão em ID 241694357, oportunidade na qual refutei os argumentos dos réus postos na petição de ID 225581958. Naquela oportunidade, consignei: "Não têm razão os requeridos em sua manifestação de ID n. 225581958. A despeito do que alegam quanto ao ônus probatório, a inversão foi devidamente fundamentada em ID n. 223820066. A relação da autora com a 1ª ré é consumerista e lastreada pelo CDC, de modo que a hipossuficiência técnica da requerente frente à oficina (é evidente o desequilíbrio informacional entre a parte consumidora e a oficina mecânica, que tem conhecimento técnico superior) autoriza a inversão prevista pelo art. 6º, VIII. Além disso, a narrativa da autora e o que esta instruiu ao feito denotam a verossimilhança do que alega. Por outro lado, os pontos controvertidos foram fixados em saneamento e a audiência de instrução foi designada justamente na tentativa de conferir maior substrato à elucidação. O art. 357 do CPC é claro ao dispor que o saneamento do processo é o momento em que deve ocorrer a fixação dos pontos controvertidos ("delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", inciso II) e a designação da audiência de instrução e julgamento (inciso V). Assim, tal audiência é consequência direta da delimitação da controvérsia, não existindo previsão legal de nova fixação dos pontos controvertidos após o ato. O julgamento se dará com base no que foi instruído ao feito, à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com a apreciação da prova constante dos autos, de forma fundamentada. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença." Os réus, contudo, permaneceram silentes, nada requereram e os autos vieram novamente conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO:
Cuida-se de ação ordinária de revisão contratual cumulada com pedido indenizatório ajuizada por IRENE CARVALHO ARARUNA em desfavor de AUTO MECÂNICA EL SHADAY-ME e Outros. Partes legítimas e bem representadas. Persiste o interesse de agir. O error in procedendo declarado pelo Tribunal foi devidamente corrigido com a oportunização da produção de provas, por parte dos réus, sem qualquer requerimento neste sentido. Portanto, não há qualquer vício ou nulidade a ser declarada até este estágio processual. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, repita-se, não merece prosperar porque confunde-se com o mérito da demanda. No mais, considerando que não houve, após o acórdão, a produção de outras provas dada a ausência de manifestação das partes mesmo depois de a elas ser oportunizada, tenho que o resultado desta demanda não se altera em razão do que fora sentenciado em ID 167838010, a cujo entendimento adiro integralmente. E por esta razão, adotarei os fundamentos da sentença anterior como os mesmos desta sentença, os quais aqui transcrevo, verbis: "A autora funda sua pretensão no fato de ter sido seu veículo subtraído enquanto estava em poder da oficina (ré), sendo localizado posteriormente e levado à hasta pública. Em razão dos prejuízos causados, requer a rescisão contratual com a indenização pelos danos materiais e morais suportados. A relação entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se à Lei n.º 8.078/90. Neste passo, cabível a inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência da consumidora no caso presente, nos termos do disposto no artigo 6º, VIII do CDC. A autora alega que seu veículo fora subtraído e não devolvido, o que ocasionou diversos danos, de ordem material, consubstanciados nos valores ora cobrados do DF sobre as multas geradas durante o período em que não esteve na posse do bem, bem como de ordem moral, consubstanciados no prejuízo psicológico trazido pela situação. O réu alega, na inicial, que devolveu o bem devidamente consertado, em abril de 2014. Todavia, não demonstrou tal circunstância, trazendo aos autos somente comprovantes de orçamento do conserto que seriam feitos no veículo. Ainda que o veículo tenha permanecido na oficina, após a primeira localização, cabia à ré a demonstração dos fatos tal como alegados. O que a autora afirma na inicial é que se viu desapossada de seu veículo em razão de conduta da ré, e cabia à ré a demonstração da efetiva entrega do veículo à autora. O que se tem dos autos é que a autora padeceu com a imposição de multas durante o período em que o veículo não estava em seu poder (multas que já foram excluídas de seu nome, por força de determinação judicial), e que não está na posse do veículo em razão de conduta da ré. Sendo assim, a conclusão a que se chega – e ressalte-se que os depoimentos testemunhais pouco agregam à solução do caso – é que a autora se viu desapossada de seu veículo por força de conduta da ré, devendo, portanto, ser indenizada. Os prejuízos materiais vieram devidamente demonstrados na inicial, com a apuração do valor do veículo à época dos fatos (R$ 8.199,00), descontando-se os R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já devolvidos pela ré à autora. Já o dano moral vem evidenciado em toda a angústia vivenciada desde então, vendo-se desapossada de seu veículo e sem a solução devida, que à toda evidência desborda do mero aborrecimento cotidiano, constituindo lesão a direito da personalidade, reparável via do dano moral. Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados. O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta. A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado. Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor. A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro. Considerando-se as condições pessoais da vítima, a extensão do dano, bem como a capacidade financeira do ofensor, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável para a reparação dos danos morais causados." É cediço que a fundamentação "per relationem" é válida, conforme precedente do TJDFT: "(...) 3. Entende-se por motivação “aliunde” ou “per relationem” a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, não configurando o seu uso em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Precedentes do STF e STJ." (TJDFT. Acórdão 1187531. 0708866-23.2019.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 22/07/2019, publicado no DJe: 26/07/2019.). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.306) fixou duas teses para o uso e dessa técnica de fundamentação: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. No caso sob julgamento, conforme afirmei supra, não houve qualquer fato novo sobre o qual deveria o juízo se debruçar nesta sentença, de forma que a adoção integral dos fundamentos anteriores, que permanecem hígidos, é plenamente válida e não ofende o comando constitucional do art. 93, IX, da Carta da República. Quanto à sentença de ID 225609145, proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, tenho que em nada se relaciona com os presentes fatos. Trata-se aqui de inadimplemento contratual dos réus e respectivos danos causados à autora, em relação jurídica própria, que em nada se relaciona com pontuação de multas destinadas a terceiros alheios à contratação que ora se rescinde. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes; b) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento, à autora, de R$ 6.699,00 (seis mil, seiscentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais referentes ao valor do veículo, corrigidos monetariamente da data do ajuizamento, com juros legais a partir da citação; c) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento dos débitos relativos ao veículo em questão, a partir da primeira subtração, com a transferência para os respectivos prontuários das pontuações relativas às infrações administrativas cometidas; d) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento, à autora, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais a contar desta data. Os réus arcarão solidariamente com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 13 de outubro de 2025. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0