Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3119229/DF (2025/0468822-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
AGRAVANTE: CONSORCIO MPE /ENFASE - SINALIZACAO
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF059602
BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA - DF064444
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA - DF052031
DECISÃO Na origem, MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S. A. e CONSÓRCIO MPE/ÊNFASE – SINALIZAÇÃO ajuizaram ação judicial em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ- DF), visando afastar glosas determinadas com base em auditoria da Controladoria-Geral do Distrito Federal, sob alegação de descumprimento do edital e dos contratos quanto à exigência de um gerente de contrato por lote, diante da atuação de um único gerente para quatro lotes (fls. 3-29). Deu-se, à causa, o valor de R$ 11.931.942,77 (onze milhões, novecentos e trinta e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) (fls. 29). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido (fls. 2533-2546). A apelação das particulares foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 2744-2754). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA METROVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ. PROJETO BÁSICO E EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. GERÊNCIA DE CONTRATO. PREVISÃO DE GERENTES DE CONTRATOS PARA CADA LOTE. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPE EM QUANTITATIVO INFERIOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUTOTUTELA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GLOSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. As contratações públicas devem garantir à Administração Pública a seleção da proposta mais vantajosa tanto sob o ângulo da perspectiva econômico-financeira como pela perspectiva da especialização qualitativa do corpo técnico para a contratação do serviço que realize, da forma mais eficiente e com menores custos, os seus interesses imediatos. 2. A documentação acostada aos autos demonstra a inobservância da empresa contratada quanto às previsões do projeto básico e do edital, que estabeleciam à mantença do corpo técnico com gerentes de contratos específicos, em regime integral, para cada um dos contratos assumidos. 3. A deliberada redução da estrutura de profissionais empregada na prestação de serviços, descumprindo-se o número estabelecido pelas disposições previstas no edital de regência, aponta reflexos diretos nos custos totais para a execução das obrigações contratuais, avaliações de custos que, presumivelmente, compuseram o orçamento dos gastos das demais concorrentes ao certame. 4. A Administração Pública, à luz da supremacia e indisponibilidade do interesse público, deve sempre zelar pela melhor condução da dinâmica contratação para sua realização final, agindo sob o âmbito estrito da vinculação aos termos licitatórios, sobretudo, quando se trata da aferição de suas prerrogativas, dentre elas, a possibilidade de glosa de valores como instrumento ressarcitório para reposição ao erário diante da inadimplência das obrigações contratuais assumidas pelo particular. 5. Apelação conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2807-2813 e 2925-2934). No apelo nobre interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, as recorrentes MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. e CONSÓRCIO MPE/ÊNFASE – SINALIZAÇÃO alegam violação dos arts. 41 e 54, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, sustentando, em síntese, que o edital permitiria a indicação de um único gerente de contrato quando a mesma licitante vencesse mais de um lote, razão pela qual seria indevida a glosa e o entendimento de descumprimento contratual. Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 2948-2962): [...] Do mérito – violação aos arts. 41 e 54, § 1º, da Lei 8.666/93 De modo absolutamente pontual, este recurso objetiva a reforma do acórdão com fundamento em violação aos arts. 41 e 54, § 1º, da Lei n. 8.666/93, tendo em vista que, apesar de haver expressa permissão em edital para a contratação de um único profissional quando uma licitante for vencedora de mais de um lote, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios permitiu que a Administração Pública o descumprisse. É importante pontuar, de início, que não se quer que esse Sodalício realize interpretação do Edital. Como veremos, é o próprio acórdão que julgou os segundos embargos de declaração quem trouxe a cláusula editalícia que permitiria que um único profissional fosse contratado para gerenciar mais de um contrato caso a mesma licitante vencesse mais de um lote da disputa. Dizendo de outra forma, a apreciação da controvérsia não exige análise de cláusulas do edital e tampouco de fatos e provas, especialmente porque o item tratado foi expressamente consignado em acórdão, além do que se consideram incluídos os elementos invocados pela parte em sede de embargos de declaração (art. 1.025 do CPC). Em outros termos, é caso de revaloração das premissas já fixadas pelo acórdão recorrido, especialmente mediante transcrição do item do edital invocado. É dizer, não se exige dessa Corte Superior que altere as premissas fáticas, mas apenas que confira entendimento jurídico diverso àquelas já fixadas na decisão recorrida, hipótese em que se afasta a aplicabilidade das súmulas 05 e 07 do STJ, conforme jurisprudência pacífica: [...] O que se pretende, então, partindo da premissa de que o edital diz o que diz – que de que foi o acórdão do Tribunal local quem expressamente fez alusão aos seus termos –, é verificar se é dado à Administração descumprir as normas que criou para a disputa, em afronta aos arts. 41 e 54, § 1º, da Lei n. 8.666/93. [...] Em outras palavras, se determinada licitante concorresse a mais de um dos lotes da licitação, o item 13.5.2 permitia a indicação de um único profissional, exclusivamente para o cargo de gerente de contrato. Com efeito, a previsão do item 13.5.2 não é infundada. Indiscutivelmente, sua inserção no edital de licitação objetivava que questões inerentes à gerência de contrato fossem concentradas em um único profissional, justamente para fins de organização e centralização de demandas, evitando-se, por exemplo, informações e/ou decisões divergentes para cada um dos lotes licitados. Nesse sentido, o art. 41 da Lei n. 8.666/93 prevê que a Administração Pública não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Além disso, a reforçar a previsão do art. 41 da Lei n. 8.666/93, o § 1º do art. 54 estipula que os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. [...] Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2985-3008. Após decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 3013-3016), foi interposto o presente agravo (fls. 3019-3032), tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 2744-2754): [...] No mérito, cinge-se a controvérsia à pretensão de reexame de inspeção de auditagem da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) que constatou irregularidades decorrentes da falta de profissionais específicos de ‘gerente de contrato’ em cada contrato firmado entre as partes (contratos n. º 023, 024 e 026 e recomendou a determinação de recomposição ao erário por meio de glosas contidas nas Cartas n. 4, 5, 6 e 7/2022-METRO-DF/DOM. Objetivamente, busca-se o reexame da pretensão ressarcitória da Administração Pública quanto à atuação única de apenas 1 (um) ‘gerente de contrato’ em lotes diversos e específicos de contratação realizados pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF. [...] Na espécie, o exame da documentação acostada aos autos, em especial do informativo de inspeção da Controladoria-Geral do Distrito Federal, órgão especializado da administração direta com competência para supervisão e coordenação dos sistemas de controle interno, revelam a inobservância da contratada quanto às previsões projeto básico e o descumprimento do edital quanto à mantença do corpo técnico com a presença de gerentes de contratos específicos, em regime integral, adequado a cada um dos contratos assumidos pela empresa. A fim de melhor ilustrar, cito trechos do mencionado relatório de inspeção (com destaques extraídos do ID 38672597 – págs. 29 a 33): [...] No caso dos autos, observa-se que o termo de referência estabelecia a necessidade de designação de um gerente de contrato para cada lote contratado, situação aplicável a todas as empresas concorrentes ao certame quando da consideração de avaliação de suas propostas. Pela lógica da dinâmica da contratação, a permissão para a designação de apenas um gerente de contrato para lotes diversos somente teria amparo acaso fundamentasse, de acordo com a esperada eficiência administrativa da contratação, a redução de custos para o ente público contratante. A redução deliberada da contratada do quadro de profissionais empregada na prestação de serviços, descumprindo-se o número estabelecido pelas disposições previstas no edital de regência, à evidência, impõe reflexos diretos nos custos para execução adequada das obrigações contratuais, considerações de preços e custos que, presumivelmente, compuseram o orçamento dos gastos das demais concorrentes-licitantes na ocasião. [...] Como visto, o Tribunal de origem manteve as glosas contratuais identificadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, sob fundamento de que o termo de referência estabelecia a necessidade de designação de um gerente de contrato para cada lote contratado. Desse modo, a apreciação da tese recursal de que o edital permitiria a contratação de um único profissional para todos os lotes, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o termo de referência, o edital e os relatórios de auditoria da Controladoria-Geral, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Na mesma linha, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, em desfavor da parte ora agravada, com o objetivo de obter a anulação de contrato administrativo firmado para concessão do serviço de inspeção veicular em Campo Grande. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara procedente a demanda, concluindo pela ausência de nulidade da licitação e respectivo contrato administrativo. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, consignou que "toda licitação de grande vulto deve ser iniciado por audiência pública, nos termos do art. 39 da lei de licitações e contratos, oportunidade em que as questões como os requisitos técnicos puderam ser amplamente discutidos por todos os interessados e, inclusive, pelo Ministério Público, sendo atentatória à segurança jurídica sua invocação apenas muito tempo depois, quando já encerrado o certame e celebrado o contrato, mormente se lastreada em um único elemento, isolado das demais circunstâncias do procedimento", concluindo, ainda, que "outro aspecto, bastante útil na caracterização do direcionamento, é o cotejo do edital atacado e outros similares, realizados pelo próprio órgão licitante ou de outra esfera política. A instrução do inquérito civil ou mesmo da lide não fez qualquer referência a esse parâmetro. Também não sobreveio aos autos, diga-se, o inteiro teor do processo administrativo que resultou na celebração do contrato objeto da lide, sem o que se torna bastante difícil a análise do alegado direcionamento". IV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente faça indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital de licitação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.763.423/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO. MULTA. VIOLAÇÃO DOS 2º, VIII, 3º, III, 29, 36, 37 E 38 DA LEI 9.784/1999 E DO ART. 109, § 3º, DA LEI 8.666/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por MM Construções e Locações Ltda. contra o Distrito Federal, visando à declaração de nulidade dos procedimentos administrativos 305.000.113/2014, 305.000114/2014 e 305.000.115/2014, bem como às multas deles decorrentes. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 2º, VIII, 3º, III, 29, 36, 37 e 38 da Lei 9.784/1999 e ao art. 109, § 3º, da Lei 8.666/1993, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "apela o autor (511-521) contra a sentença (2512-2515) da 7ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente demanda anulatória de multa que lhe foi aplicada por ofensa à Lei 8.666/93, consistente no injustificado atraso na entrega da obra contratada, bem como na má qualidade dos serviços prestados. (...) O apelante não comprovou vício algum no processo administrativo que resultou na aplicação de multa, onde foram observados o contraditório e a ampla defesa. Acrescente-se que houve notificação da apelante diante da inobservância dos prazos de entrega da obra, instaurando-se procedimento administrativo n° 305.000.113/2014, 305.000.114/2014 e 305.000.115/2014 para apurar o descumprimento de obrigações previstas no Edital de Licitação. O parecer da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar concluiu pela aplicação da multa prevista contratualmente, com fulcro no art. 87, II, § 1° da Lei 8.666/93. A sentença (2512-2515), da lavra do MM. Juiz José Eustáquio de Castro Teixeira, encaminhou a adequada solução à lide, razão pela qual valho-me dos seus próprios fundamentos (...) Posto isso, nego provimento ao apelo" (fls. 3.597-3.599, e-STJ). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.735.077/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A questão que já foi analisada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos não pode mais ser rediscutida em recurso especial, diante da vedação imposta pela Súmula 7 desta Corte. 2. Ausente o necessário prequestionamento a respeito das alegações de que houve discriminação, tratamento diferenciado entre os licitantes e vícios de publicidade do edital, não se conhece do recurso, em face do óbice contido nas Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 555.552/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 2/9/2008.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO