Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705218-44.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: ALCEU DIAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Distrito Federal e Associação dos Advogados da TERRACAP – ADTER em face de Alceu Dias Pinheiro, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido na decisão de ID 250894015. Na referida decisão, foram fixados de forma expressa os parâmetros para atualização do débito, dentre os quais: (i) correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; (ii) aplicação exclusiva da Taxa Selic de 09/12/2021 até 08/09/2025, nos termos da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, vedada a capitalização, conforme EC nº 136/2025, ressalvada a aplicação da Selic se mais vantajosa; (iv) incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 260170019, observando rigorosamente os critérios fixados na decisão. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 262725257), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que: (a) os cálculos teriam sido elaborados com data-base posterior ao pedido inicial dos exequentes; e (b) o valor dos honorários deveria ser rateado entre os dois credores, o que resultaria em montante inferior ao apurado pela Contadoria. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica da decisão de ID 250894015, os parâmetros de cálculo foram definidos de forma clara, detalhada e vinculante, inclusive quanto aos índices de correção monetária, juros de mora, data de início de incidência, critérios após a EC nº 136/2025, bem como quanto à aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos de ID 260170019, limitou-se a executar fielmente o comando judicial, sem extrapolar os critérios fixados, o que se evidencia pela expressa indicação dos índices utilizados, das datas-base adotadas e da separação das verbas devidas. A alegação do executado no sentido de que os cálculos deveriam adotar data-base anterior não encontra respaldo na decisão exequenda, que determinou a atualização do débito até a data da elaboração dos cálculos, observados os critérios normativos supervenientes, não havendo qualquer limitação temporal vinculada à data do requerimento dos exequentes. Do mesmo modo, não procede a tese de excesso de execução fundada no suposto rateio indevido. A divisão proporcional dos honorários entre o Distrito Federal e a ADTER (50% para cada) foi expressamente reconhecida e observada, tanto na decisão quanto nos cálculos da contadoria, inexistindo duplicidade, acréscimo indevido ou violação ao título judicial. Ressalte-se que a Contadoria Judicial goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, somente afastável mediante demonstração objetiva de erro material ou inobservância do comando judicial, o que não se verifica no caso concreto. As alegações do executado revelam-se meramente discordantes do resultado obtido, sem indicação técnica concreta capaz de infirmar a memória de cálculo apresentada. Assim, constatada a plena conformidade dos cálculos com a decisão exequenda, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação dos valores apurados pela Contadoria. Registre-se, ainda, conforme bem salientado pelo Distrito Federal (ID 264296743), que a impugnação apresentada não aponta qualquer erro material, aritmético ou violação objetiva aos parâmetros fixados no título judicial, limitando-se a pleitear, de forma genérica, novo reenvio dos autos à Contadoria Judicial, sem indicação concreta de inconsistência nos cálculos. Tal conduta, caso reiterada, revela-se potencialmente protelatória, porquanto destituída de critérios técnicos objetivos e apta apenas a retardar a satisfação de crédito definitivamente reconhecido, circunstância que poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, notadamente por litigância de má-fé, caso se verifique resistência injustificada ao andamento regular da execução.
Ante o exposto,: a) REJEITO a impugnação apresentada por Alceu Dias Pinheiro; e b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 260170019, por estarem em estrita consonância com a decisão de ID 250894015. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito