FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO ANDRE DE VASCONCELLOS CARDOSO
OAB/RS 18527·CPF·Representa: Réu
GUILHERME GONZALES REAL
OAB/RS 76964·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
21/03/2025, 11:35
Documento
21/03/2025, 11:35
Reativação
21/03/2025, 11:34
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/03/2025, 17:40
Documento
19/03/2025, 19:48
Publicação
23/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705279-58.2022.8.07.0009.
AUTOR: TAYLON BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o requerimento do autor para retificar a autuação e constar Defensoria Pública do Rio Grande do Sul por se tratar de outro sistema. Assim, deverá a própria parte contatar o referido órgão. Consoante Acórdão nº 1814263 (ID 193931363), nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, remetam-se os autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a Lei de Organização Judiciária gaúcha. Redistribuam-se de forma imediata. Datada e assinada eletronicamente. 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705279-58.2022.8.07.0009.
AUTOR: TAYLON BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o requerimento do autor para retificar a autuação e constar Defensoria Pública do Rio Grande do Sul por se tratar de outro sistema. Assim, deverá a própria parte contatar o referido órgão. Consoante Acórdão nº 1814263 (ID 193931363), nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, remetam-se os autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a Lei de Organização Judiciária gaúcha. Redistribuam-se de forma imediata. Datada e assinada eletronicamente. 6
22/01/2025, 00:00
Recebimento
19/01/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2025, 20:15
Indeferimento
19/01/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:03
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:41
Decurso de Prazo
10/07/2024, 03:58
Publicação
04/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705279-58.2022.8.07.0009.
AUTOR: TAYLON BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Sem prejuízo, diante do Acórdão que suscitou de ofício a "preliminar de incompetência para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia para o julgamento da ação e, assim, cassar a r. sentença recorrida", façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 15:41:56. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:43
Documento (Certidão)
01/07/2024, 15:43
Recebimento
19/04/2024, 12:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 19:20
Documento (Certidão)
27/10/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 16:48
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:29
Petição (Apelação)
03/08/2023, 08:47
Publicação
31/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705279-58.2022.8.07.0009.
AUTOR: TAYLON BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por TAYLON BEZERRA DA SILVA em face de FUNDATEC e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Afirma que é candidato ao cargo de Soldado Nivel III no Concurso regido pelo Edital DA/DRESA n° SD-P 01/2021/2022 Soldado Nível III, de 24 de novembro janeiro de 2021, publicado no DORS N°232. DE 24 DE NOVEMBRO DE 2018. Embora o Capitulo X - Exame de Saúde - r Fase do Edital de abertura tenha previsto que o exame anti-HCV teria caráter informativo, conforme item 5.2, não constando da lista de exames de caráter eliminatório do item 5.1, o autor foi eliminado do certame por suposta infringência ao item 8 do mesmo capitulo. Diz que a falta do referido exame deu-se por caso fortuito, vez que decorreu de erro da Secretaria de Estado de Saúdo do Distrito Federal. Após postular pedido de antecipação de tutela, pede a procedência da ação para declarar nula a exclusão do autor do presente certame, de forma a determinar aos réus que reanalisem os exames do autor e a manutenção do requerente no certame, inclusive convocando-o para as demais etapas do certame. Tutela de urgência indeferida e gratuidade de justiça deferida ao ID 121337339. Comunicado o deferimento da antecipação da tutela recursal ao ID 123959624. Contestação da FUNDATEC ao ID 126253356. Aventa a ilegitimidade passiva, já que o exame, de caráter eliminatório, é de responsabilidade da Junta Policial Militar de Saúde Especial (JPMSE). No mérito, diz que o próprio autor reconheceu expressamente que faltou apresentar um exame de saúde nas condições exigidas pelo Edital de Abertura. Embora seu teor fosse de caráter não eliminatório, a sua apresentação era obrigatória, sob pena de eliminação. Contestação intempestiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao ID 128621605. Aventa a inépcia da inicial. Impugna o valor da causa. No mérito, afirma o não preenchimento dos requisitos previstos no edital. Réplica ao ID 133872044. Decisão de ID 139228239 saneou o feito. Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. Decido. Compulsando as provas produzidas, diante do livre convencimento motivado do juiz, tenho que a pretensão da parte autora merece procedência. Passo à fundamentação. Preenchidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão é de singela resolução. Em que pese o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o edital é claro ao afirmar que a entrega de todos os exames (ainda que não eliminatórios) é obrigatória e que a alegada culpa de terceiro não infirma o descumprimento do edital – cabendo ao prejudicado ajuizar ação para a responsabilização de quem deu causa ao dano (“teoria da perda de uma chance”) –, rendo-me ao entendimento predominante deste eg. TJDFT, no sentido de que a eliminação de candidato do certame em razão da ausência de entrega de um único exame não eliminatório viola a proporcionalidade e a razoabilidade. Assim é que a ausência de entrega do exame anti-HCV, de caráter informativo (item 5.2.3. do edital de ID 121275783), não pode prejudicar o candidato, atribuindo-lhe o ônus de ser reprovado em concurso público por culpa que não lhe pode ser atribuída, conforme indicado no documento de ID 121275789. Registre-se que o autor não possui qualificação técnica para perceber divergências ou a incompletude de exames. Ademais, o exame foi posteriormente realizado e atestou a normalidade da saúde do candidato, além de se tratar – renove-se – de exame não eliminatório, mas de caráter informativo. Desse modo, desarrazoada a conduta dos requeridos. Nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. ENTREGA FORA DO PRAZO ESTIPULADO. APRESENTAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ATO ANULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em concurso público o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital pelo Poder Judiciário restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. Contudo, tem decidido este Tribunal de Justiça ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato do concurso público por apresentar extemporaneamente um dos exames médicos previstos no edital, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases, o resultado satisfatório em todos os exames e a sua apresentação quando da interposição do recurso administrativo. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Não se está aqui a fazer qualquer nota de repúdio à Administração Pública, pois essa agiu estritamente dentro da legalidade. Ocorre, porém, que na seara judicial, é perfeitamente possível a flexibilização da estrita legalidade com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade alçados a cânones inerentes ao sistema orgânico da Carta Republicana de 1988. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJDFT, Acórdão n.882802, 20140110648602APO, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015. Pág.: 111) DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público objeto dos autos (Edital DA/DRESA n° SD-P 01/2021/2022 Soldado Nível III, de 24 de novembro janeiro de 2021, publicado no DORS N°232. DE 24 DE NOVEMBRO DE 2018), ao fundamento de que não apresentou o exame anti-HCV, mantendo-o na disputa. E assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os réus no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
28/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 20:04
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 10:03
Recebimento
20/07/2023, 21:07
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 17:57
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 15:45
Recebimento
19/07/2023, 15:45
Conclusão (para julgamento)
20/12/2022, 16:05
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:43
Publicação
13/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:12
Recebimento
07/10/2022, 15:59
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 20:16
Publicação
22/08/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:49
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:47
Petição (Replica)
16/08/2022, 18:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:36
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:28
Publicação
29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:21
Documento (Certidão)
24/06/2022, 14:19
Petição (Contestação)
21/06/2022, 15:03
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:17
Petição (Contestação)
30/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))