Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706504-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: TIAGO VIEIRA DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S. A. em face de TIAGO VIEIRA DIAS, partes qualificadas. Narra a parte autora que recebeu ligação de seus clientes Maria D’Ajuda Viana Santos e Ivan Aprigio de Oliveira por desconhecerem transferência eletrônica realizada em 31/12/2020, no valor de R$ 4.106,23 (quatro mil cento e seis reais e vinte e três centavos) em favor do réu, o qual teria recebido a referida quantia em conta de sua titularidade, mantida perante o Banco Caixa Econômica Federal. Relata que promoveu diligências internas e apurou que a supramencionada transação bancária realmente foi irregular, razão pela qual o autor teria devolvido o montante integral subtraído da conta de seus clientes e ingressado com a presente demanda perante o Poder Judiciário. Diante de tais circunstâncias, o autor requer a condenação do Réu à restituição do montante que teria sido transferido indevidamente de seu cliente. O réu devidamente citado (id n. 199818353), deixou de apresentar resposta à ação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id n. 2267083750). Dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, adentro ao exame de mérito. A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes à solução do processo. Como visto, a presente demanda tem por objetivo a cobrança de valores supostamente transferidos em caráter indevido de conta bancária pertencente aos clientes do autor para conta bancária do Réu. O Réu foi regularmente citado e não apresentou defesa processual. No caso concreto, a matéria é disponível, e os documentos juntados conferem verossimilhança à narrativa inicial, especialmente o comprovante de transferência via Pix (id n. 149384178 e id n. 149384179), que evidencia a saída dos valores da conta das vítimas para a conta do réu. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por esse motivo, tendo em vista que o autor fornece serviços bancários ao seu correntista, diante da constatação de ardil perpetrado por meio de transferência Pix contra seus clientes Maria D’Ajuda Viana Santos e Ivan Aprigio de Oliveira, o autor entendeu por bem restituir o montante transferido de maneira fraudulenta em benefício do réu, a fim de evitar prejuízo a seus clientes. Ao se analisar detidamente a demanda, verifico que houve a juntada de documentos que confirmam a versão dos fatos, tais como extrato bancário do autor, referente aos clientes Maria D’Ajuda Viana Santos e Ivan Aprigio de Oliveira, relativo à movimentação financeira de dezembro de 2020. Essas movimentações indicam o envio de transferência PIX para outra instituição financeira, de diferente da titular, no valor de R$ 4.106,23 (quatro mil cento e seis reais e vinte e três centavos) – (id n. 149384180; id n. 149384184 e id n. 149384181). O autor comprovou por meio de extrato bancário que efetuou lançamento com a rubrica “DEVOL. LANC. NÃO RECONHECIDO”, no valor de R$ 3.138,08 (três mil cento e trinta e oito reais e oito centavos), em 13/01/2021 (id n. 149384178) e o lançamento com a rubrica “DEVOL. LANC. NÃO RECONHECIDO”, no valor de R$ 968,15 (novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), em 31/12/2020 (id n. 149384179), o que comprova o ressarcimento dos valores indevidamente transferidos para seus clientes. Como prevê o art. 346, inc. III, do Código Civil, “a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. Assim, ao restituir a quantia retirada da conta bancária de seu cliente, o autor passou a ocupar a posição jurídica do seu cliente lesado e se tornou o titular do direito de obter o ressarcimento advindo do enriquecimento sem causa do réu. O próprio ordenamento jurídico, por meio do art. 884, do Código Civil, estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Na presente demanda, não tendo o réu comprovado o motivo pelo qual recebeu a quantia transferida da conta corrente do cliente do autor, ele deve ser compelido a devolver o numerário, pois não se pode admitir seu locupletamento ilícito. Nesse sentido, a prova documental confere suporte ao direito alegado pelo autor, existindo, portanto, motivo suficiente para acolhimento do pedido nos moldes delineados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.106,23 (quatro mil cento e seis reais e vinte e três centavos), transferidos indevidamente do saldo da conta corrente de Maria D’ Ajuda Viana Santos e Ivan Aprigio de Oliveira, clientes do autor, em 31/12/2020, com correção monetária calculada com base no índice (IPCA-IBGE), e juros de mora, calculados pela taxa Selic, ambos a partir da transferência indevida (31/12/2020), por corresponder à data do evento danoso e à data do efetivo prejuízo. Considerando que a taxa Selic já inclui juros e correção monetária, não haverá aplicação adicional do IPCA/IBGE a partir de sua incidência, para evitar duplicidade de atualização monetária. Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), pelo Réu. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6