Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708489-54.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: ALLAN DIEGO BARBOSA DA ROCHA FERREIRA DUARTE
REQUERIDO: MARCOS AURELIO IRINEU DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 17:38:19. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
03/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 17:39
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:38
Recebimento
24/04/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DÉBITOS DO VÉICULO. NÃO COMPROVAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1.. Não é possível reconhecer a obrigação de pagar os valores devidos a título de obrigações administrativas e fiscais do bem, se não há provas de sua existência. 2. Não há como se determinar ao Detran a transferência do veículo e das responsabilidades daí decorrentes, quando não se tem conhecimento de quem, de fato, detém a posse do bem. 3. A ausência de transferência do veículo pelo comprador, por si só, não tem o potencial de ofender o íntimo da pessoa a ponto de justificar uma indenização por dano moral, notadamente porque não há provas em relação às dívidas do bem. 4. Apelo não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708489-54.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: ALLAN DIEGO BARBOSA DA ROCHA FERREIRA DUARTE
REQUERIDO: MARCOS AURELIO IRINEU DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 17:38:19. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
03/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 17:39
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:38
Recebimento
24/04/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DÉBITOS DO VÉICULO. NÃO COMPROVAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1.. Não é possível reconhecer a obrigação de pagar os valores devidos a título de obrigações administrativas e fiscais do bem, se não há provas de sua existência. 2. Não há como se determinar ao Detran a transferência do veículo e das responsabilidades daí decorrentes, quando não se tem conhecimento de quem, de fato, detém a posse do bem. 3. A ausência de transferência do veículo pelo comprador, por si só, não tem o potencial de ofender o íntimo da pessoa a ponto de justificar uma indenização por dano moral, notadamente porque não há provas em relação às dívidas do bem. 4. Apelo não provido.
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 16:09
Documento (Certidão)
27/09/2023, 16:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:45
Publicação
31/08/2023, 00:12
Publicação
31/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708489-54.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: ALLAN DIEGO BARBOSA DA ROCHA FERREIRA DUARTE
REQUERIDO: MARCOS AURELIO IRINEU DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 169360065 ainda não foi encaminhada à publicação. Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 169360070. Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora/Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 17:13:12. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:14
Petição (Apelação)
21/08/2023, 20:40
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 16:59
Recebimento
09/08/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 18:24
Remessa (outros motivos)
05/08/2023, 09:37
Recebimento
05/08/2023, 09:36
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 14:07
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:35
Publicação
20/03/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:22
Publicação
16/03/2023, 11:24
Documento (Certidão)
15/03/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:17
Recebimento
13/03/2023, 21:08
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 18:09
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 23:13
Publicação
06/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:41
Documento (Certidão)
01/09/2022, 09:17
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Petição (Replica)
29/08/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 21:01
Publicação
29/07/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:19
Documento (Certidão)
26/07/2022, 09:27
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:25
Petição (Contestação)
18/07/2022, 20:50
Documento (Certidão)
27/06/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:57
Publicação
08/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:29
Mero expediente
01/02/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 16:03
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:18
Publicação
25/11/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:26
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 11:28
Documento (Certidão)
30/09/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 04:40
Documento (Certidão)
28/07/2021, 15:21
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))