Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709161-67.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA
EXECUTADO: IOLANDA PALMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro à parte executada a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício. Anote-se.
Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. Alega a parte devedora que a quantia bloqueada é impenhorável, por se tratar de verba salarial (ID 245868758). Ouvido, o credor argumentou que a parte devedora não comprovou as alegações e que a impenhorabilidade salarial deve ser mitigada (ID 263045687). DECIDO. Assiste razão à parte requerida. Nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis, respectivamente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a relativização da penhora salarial nos casos em que forem preservados valores capazes de resguardar a dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido: "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso, restou comprovado que a ordem de bloqueio de ativos financeiros,via Sisbajud, atingiu praticamente a integralidade da verba salarial da executada (ID 245868768), comprometendo sua subsistência e não sendo a hipótese de mitigação da impenhorabilidade legal. A manutenção da penhora da remuneração trouxe impacto negativo para a sobrevivência digna da executada. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio do montante de R$ 5.467,64 (ID 246445695) ou a expedição de ofício de transferência para conta indicada pela parte devedora, caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial. Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, o que acarretou na suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, §1º do CPC (ID 202395533). Saliento que a parte credora não indicou outros bens passíveis de penhora. Assim, devolva-se o processo ao arquivo provisório para que continue suspenso, conforme decisões anteriores. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2G