Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo o curso do processo até maio/2027 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. GAMA, DF, 3 de novembro de 2025 18:40:42. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito