Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710212-17.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
EMBARGADO: VIVIEN MARQUES SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 13:17:34. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
03/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 13:18
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:17
Recebimento
10/05/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL EM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS MANTIDA. 1. Na hipótese, depreende-se que o valor do aluguel cobrado pela exequente foi pago parcialmente pela parte embargante antes do recebimento da citação promovida nos autos da ação de execução. 2. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução em que reconhece a existência do pagamento de parte da dívida, não havendo que se falar em improcedência integral dos embargos à execução, pois não se deve desconsiderar o pagamento parcial do débito exequendo. 3. Apelação conhecida e não provida.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710212-17.2021.8.07.0007.
APELANTE: VIVIEN MARQUES SOUSA PEREZ
APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS D E S P A C H O Verifica-se que a exequente embargada VIVIEN MARQUES SOUSA PEREZ interpôs recurso de apelação sem juntar o respectivo preparo quando do ato de sua interposição (ID 54270607), desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). É o que se confere na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com fundamento no art. 1007, § 4º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso. Após retornem os autos conclusos. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710212-17.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
EMBARGADO: VIVIEN MARQUES SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 13:17:34. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
03/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 13:18
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:17
Recebimento
10/05/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL EM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS MANTIDA. 1. Na hipótese, depreende-se que o valor do aluguel cobrado pela exequente foi pago parcialmente pela parte embargante antes do recebimento da citação promovida nos autos da ação de execução. 2. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução em que reconhece a existência do pagamento de parte da dívida, não havendo que se falar em improcedência integral dos embargos à execução, pois não se deve desconsiderar o pagamento parcial do débito exequendo. 3. Apelação conhecida e não provida.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710212-17.2021.8.07.0007.
APELANTE: VIVIEN MARQUES SOUSA PEREZ
APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS D E S P A C H O Verifica-se que a exequente embargada VIVIEN MARQUES SOUSA PEREZ interpôs recurso de apelação sem juntar o respectivo preparo quando do ato de sua interposição (ID 54270607), desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). É o que se confere na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com fundamento no art. 1007, § 4º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso. Após retornem os autos conclusos. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2023, 15:30
Documento (Certidão)
07/12/2023, 15:28
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:37
Petição (Contra-razões)
25/10/2023, 09:34
Publicação
10/10/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:40
Publicação
09/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710212-17.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
EMBARGADO: VIVIEN MARQUES SOUSA CERTIDÃO Sentença (31378021) - Prioridade: Normal - ID do documento (174266362) VIVIEN MARQUES SOUSA Diário Eletrônico (04/10/2023 17:54:43) ABEL GILBERTO PEREZ registrou ciência em 04/10/2023 17:59:53 Prazo: 15 dias 26/10/2023 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte Requerida registrou ciência da sentença de ID 174138250 em 04/10/2023. Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 174267992. Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 5 de outubro de 2023 14:02:38. MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
09/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710212-17.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
EMBARGADO: VIVIEN MARQUES SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita. Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF”
Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:05
Petição (Apelação)
04/10/2023, 18:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 14:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 20:59
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 18:10
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 16:22
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710212-17.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
EMBARGADO: VIVIEN MARQUES SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) de ID 166882884, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 13:58:56. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:59
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:35
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2023, 16:01
Publicação
27/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710212-17.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
EMBARGADO: VIVIEN MARQUES SOUSA SENTENÇA Por dever de clareza, os comemorativos que embasam a presente sentença passam a ser aduzidos de forma sucessiva e articulada. I) DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de defesa do executado, apresentada sob a forma de embargos à execução, contra o processo executivo respectivo, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Alegou a parte embargante que pagou o que era devido à parte embargada, motivo pelo qual requereu a extinção da execução em tela. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a embargada apresentou resposta, momento em que reconheceu parcialmente a procedência da demanda e afirmou restar um saldo de R$ 365,61. Ato contínuo houve réplica, oportunidade em que repisados os argumentos da exordial. Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É a síntese do essencial. II) DA FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas se confundem com o mérito da causa, à luz da teoria da asserção. Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade passo à análise do mérito da demanda. Ao fazê-lo, adianto, desde logo, que razão parcial assiste ao embargante. Com efeito, a parte ré admitiu ter recebido um pagamento aleatório e que isso implicaria na redução da dívida exequenda ora embargada. Nesse ínterim, restou incontroversa parcialmente a procedência do pedido de embargos. Com efeito, dispõe o CPC: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Em relação ao restante do débito, avalio que a parte embargante não fez prova mínima do não cabimento do pedido executivo. Esbarrou assim no que determina o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às cláusulas contratuais recai como consequência negativa sobre a parte embargante, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste. III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos para reduzir o valor da execução no processo respectivo à importância de R$ 365,61. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, considerando a sua sucumbência prevalecente. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente