Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704860-96.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA
EXECUTADO: GIOVANNI COELHO DA SILVA Decisão Giovanni Coelho da Silva opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 168174778, que determinou ao executado o pagamento do valor remanescente, sem dar vista ao executado dos cálculos apresentados pelo exequente. Para isso, aduz que realizou o depósito integral no processo de embargos à execução. Sustenta que há enriquecimento sem causa do exequente que cobra juros moratórios e remuneratórios quando todo valor já está depositado em juízo. Alega que o exequente cobra honorários de cumprimento de sentença no processo que não teve sentença. Requer o envio do processo à Contadoria Judicial e que seja aberto prazo para o executado exercer o contraditório dos cálculos que entende ilícitos, apresentados pelo exequente. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito em parte os embargos de declaração. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para os cálculos do valor remanescente do débito. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)