Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711504-32.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ESPIRO JORGE NICOLITCH
EXECUTADO: HANNA BARBARA MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPIRO JORGE NICOLITCH promoveu ação de cobrança em face de HANNA BARBARA MACHADO DOS SANTOS, objetivando receber a quantia de R$ 4.202,10 (quatro mil duzentos e dois reais e dez centavos). Alega o autor que firmou com a ré contrato de locação do apartamento QE 04, Conjunto F, Lote 174, apt 101, Edifício Melissa, Guará/DF, e que, finda a locação, a parte ré entregou o imóvel danificado, bem como não efetuou o pagamento da multa contratual. Decido. Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos. E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural. Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC. No caso, nem o autor, tampouco a ré, residem na região administrativa de Taguatinga-DF, e o imóvel locado está situado no Guará-DF. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende ser ressarcido das despesas realizadas para reposição dos móveis que integravam o imóvel locado à ré, que, segundo ele, a ré os levou consigo, ao deixar o imóvel. Com efeito, a cláusula de eleição foro, inserta no contrato acostado em id 200049589, elegeu o foro da circunscrição de Brasília, que não guarda vinculação com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o local da situação do imóvel locado, constituindo, portanto, prática abusiva (art. 63, §5º, CPC). Esclareça, ainda, que não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas, apenas o direito do autor em ser ressarcidos dos prejuízos supostamente causados pela ré, em decorrência da locação travada entre eles. Conseguintemente, em se tratando de ação de direito pessoal, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro (Disposições Finais), e, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Parnamirim/RN, que é o foro do domicílio da ré, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito