Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705234-93.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: MARISA DE SOUZA VASCO SENTENÇA Chamo o feito a ordem.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada com fundamento em contrato de locação, na qual a parte exequente comparece ao feito requerendo a condenação da executada ao pagamento do valor de R$ 2.280,00, referente ao vencimento dos alugueis referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, cada um no importe de R$ 760,00/mensal; o pagamento do valor de R$ 71,00, referente de água e esgoto no período de maio e junho de 2023; a aplicação de multa no importe de R$ 900,00, em razão de multa e juros de mora por atraso no pagamentos dos alugueis e; a condenação da ré no valor de R$ 1.520,00, referente à multa por rescisão antecipada do contrato. A parte executada, por sua vez, promove Embargos à Execução (ID 168381930), impugnando as cobranças referentes aos meses de maio, junho e julho, ao argumento de que entrou pagando o valor de um aluguel (R$690,00 (aluguel) + R$ 26,00 (água) + R$ 150,00 (pintura) – vide ID 168381911, pág. 1 e anexo IV), antes mesmo de ocupar o imóvel, pois o embargado teria que fazer algumas melhorias, inclusive pintura. Nesse sentido, o mês de maio teria sido pago, pois a embargante teria adimplido o referido juntamente com a pintura, no dia 10/03/2023, e posteriormente ocupado o imóvel na data de 28/03/2023 (vide ID 168381911, pág. 6), aproximadamente 2 meses depois da celebração contratual. Já no que se refere aos meses de junho e julho, a embargante afirma que já não estava mais no imóvel (vide ID 168381911, pág. 2). Ademais, pugna que seja declarada como causa impeditiva da execução a má-fé do locador e a impossibilidade de ocupação do imóvel em razão dos vícios anteriores a locação; dado a título de danos morais a inaplicabilidade da multa de rescisão contratual antecipada e os 6 dias proporcionais a locação do imóvel, com fulcro no art. 475 do Código Civil; e desbloqueio dos valores solicitados anteriormente e sustação da pesquisa reiterada por ativos financeiros, enquanto os presentes embargos são processados. Apresentou ainda, impugnação ao bloqueio judicial de valores (ID 168387284) os quais foram acolhidos (ID 173366446), em razão da ausência de manifestação da parte exequente, que posteriormente foram restituídos à executada, conforme se verifica em ID 173790211. Em ID 173519718, a parte exequente se manifesta em relação aos Embargos à Execução impugnando as alegações da executada e novamente requerendo a restituição das chaves do imóvel. O feito prosseguiu em relação a pesquisa de bens penhoráveis, logrando-se êxito parcial na expedição de auto de penhora, avaliação e depósito (ID 177028048). A executada, por sua vez, promoveu impugnação à penhora, a qual não foi acolhida (ID 181788887), tendo promovido o pedido de substituição do bem pelo depósito em pecúnia, no valor de R$ 800,00. A substituição foi deferida, contudo, a exequente opôs Embargos de Declaração ante a pendência de análise dos Embargos à Execução bem como pela decisão de conversão do depósito em favor do exequente (ID 168381930). É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao que se tem dos autos, em especial à luz dos embargos à execução apresentados, verifico que no presente caso que há divergência substancial em relação ao período que a parte executada teria deixado o imóvel e discussão acerca dos pagamentos realizados, motivo pelo qual entendo que o feito carece de maior dilação probatória, não podendo prosseguir como ação de execução. Desta forma, atento aos documentos carreados aos autos pelas partes, constato que o contrato de locação, em verdade, não possui o requisito da liquidez necessário a amparar a pretensão como título executivo. A propósito, confira-se o entendimento mais recente no âmbito da Justiça do DF acerca do tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS TERMOS DE ENTREGA DE CHAVES E DE VISTORIA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CAUSAS QUE ENSEJARAM A RESCISÃO. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo da ação de execução, ante a ausência de liquidez do título extrajudicial (contrato de locação de imóvel). 2. Nas razões do recurso, afirma que no contrato de aluguel firmado entre as partes foi pactuado a valor do aluguel mensal de R$ 2.200,00, com desconto de pontualidade no valor de R$ 200,00 e sujeição de multa de três meses de aluguel (clausula décima nona do contrato) em caso de descumprimento dos termos do contrato. 3. Aduz que o executado entregou o imóvel (20/10/2021) durante a vigência do contrato (30/08/2021 a 30/08/2023) sem qualquer justificativa ou comunicação prévia. Sustenta que a rescisão antecipada configura descumprimento do contrato e, por isso, implica a incidência da referida multa que perfaz o valor de R$ 6.600,00. 4. Alega que a cobrança (execução) da multa proporcional pela rescisão antecipada do contrato encontra respaldo no art. 4º da Lei do Inquilinato[1] (Lei 8.245/91), bem como nos arts. 784, VIII, XII e §1º[2] e 786, parágrafo único, ambos do CPC[3]. 5. Assevera que o valor da multa (3 vezes o valor do aluguel) está expresso no contrato e os executados não apresentaram qualquer comprovação capaz de impugnar a exigibilidade do título (notificação extrajudicial), motivo pelo qual não há se falar em ausência de liquidez. 6. O contrato de locação de imóvel é considerado título executivo extrajudicial (art. 784, II e III, do CPC) e pode ser executado, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC). 7. Na hipótese, as partes discordam do valor cobrado a título de multa decorrente da rescisão antecipada de contrato de locação. 8. O executado apresentou impugnação no qual afirmou que a rescisão antecipada do contrato ocorreu em razão da omissão de informação e inércia do locador quanto à existência de goteiras, infiltrações e alagamentos do imóvel no momento da chuva, bem como da inviabilidade de ligação regular de energia no local[4] (resposta enviada pela Neoenergia - ID 41334630), já que a rede de energia elétrica estava ligada de forma clandestina ("gato"). Aduz que as quedas de energia eram frequentes e que resultava em prejuízos com comida e bebida. 9. A sentença extinguiu o processo ante a ausência de liquidez do título extrajudicial (contrato de locação de imóvel), haja vista que não há no contrato cláusula que preveja a rescisão unilateral pelas partes. Demais disso, observou a necessidade de dilação probatória acerca das causas que ensejaram a rescisão antecipada do contrato. 10. No caso em análise, a despeito de a execução estar lastreada em contrato de locação, ao qual a lei confere o atributo da exigibilidade, verifica-se que a obrigação em execução não é líquida e certa, haja vista a controvérsia acerca das causas que resultaram na rescisão do contrato, cuja apuração depende de dilação probatória, sobretudo quando ausentes os termos de entrega das chaves e de vistoria do imóvel locado. 11. Assim, ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título (contrato de locação), ante a necessidade de dilação probatória para a apuração da obrigação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe. 12. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Art. 4. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. [2] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (...)§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. [3] Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. [4] ID 41334670 - "a energia elétrica não poderia ser ligada na loja objeto do contrato, pois a loja 01 e mesmo endereço da casa 01, ou seja, a energia já está ligada na casa, e não existia fisicamente para Neoenergia a loja 01, constando número divergente, sendo lote n° 39, inviabilizando a ligação da energia no local conforme ID n° 114566751 - Pág. 1," (Acórdão 1647972, 07184680720218070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022) Portanto, diante da imposição legal do artigo 783 e 803 do novo Código de Processo Civil, de que o título seja sempre líquido, certo e exigível, é necessário que o mesmo seja líquido. Desse modo, a ação de execução não se encontra lastreada em título que atenda o requisito da liquidez, não podendo, portanto, instruir a presente execução. Consigno que inexiste qualquer prejuízo à parte exequente que poderá, se quiser, manejar ação de conhecimento para obtenção dos valores que entende de direito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando prejudicadas as demais questões suscitadas. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, proceda-se à liberação dos valores bloqueados. Após, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos. P.R.I. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente