Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712707-93.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
REQUERIDO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA GUIMARAES, LOCALIZA RENT A CAR SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda ajuizada por POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em desfavor da MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA GUIMARÃES, LOCALIZA RENT CAR SA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF. Pedido: “Que seja determinado ao DETRAN e ao Distrito Federal, a imediata transferência formal do veículo C4 Cactus, placa RUX0I50, revanam 01318893523, ano/modelo 2022/2022 à primera requerida, bem como de todos os débitos cometidos após a tradição do bem que ocorreu em 18/01/2024” Afirma o autora que adquiriu o veículo C4 Cactus de placa RUX0I50 da segunda requerida e que vendeu o bem à primeira requerida através de procuração pública em 18/01/2024. Contudo, a primeira ré colidiu o veículo o que impede o veículo de ser vistoriado para a consequente transferência do bem junto ao Detran/DF. Decido. Veja que não há, na inicial, a descrição de qualquer ato contrário a direito da autora de alguma das pessoas que podem ser parte no processo no juizado especial. E não há por uma razão simples: em razão do poder de polícia de trânsito a lei obriga aos administrados levar aos DETRANS a comunicação de modificação da situação de direito sobre veículos automotores. Obriga-os a um ato jurídico declarativo para que as futuras relações jurídicas decorrentes da atuação fiscalizatória possam ser estabelecidas com o titular do direito sobre o veículo. A Fazenda Pública vale-se do registrado pelo DETRAN para o lançamento do IPVA. Até que o ato jurídico declarativo seja feito, imputa-se a quem se encontra ali registrado como titular de direito sobre o veículo as relações jurídicas – administrativas e fiscais - que decorrem da utilização e da situação de proprietário do bem: assim que, ressalvada comunicação de ser outro o condutor, as multas serão atribuídas ao proprietário registrado, ainda que não o seja, porque a propriedade foi transferida pela tradição; o IPVA será lançado em nome do proprietário registrado, ainda que não mais o seja. Em suma: o órgão de trânsito não age de ofício. Somente mediante instância do administrado é que agirá. Por isso, repita-se, não há interesse processual contra ele. Ele nada faz e nem deferia fazê-lo; quem deveria agir seria quem adquiriu o veículo, facultando-se, também, ao alienante a comunicação para se safar das imputações. Não há, portanto, interesse processual em face do DETRAN: haveria se as partes fossem lá, declarassem a mudança da propriedade, e o DETRAN se negasse a fazê-lo, por algum motivo, fundado ou não. Admitir interesse processual nesses casos é permitir a instauração de um processo sem lide, já que o DETRAN só age, na hipótese, se provocado e não foi. Por isso, não há nem mesmo de se falar em litisconsórcio, seja de que tipo for entre o ente público e o particular, à míngua de qualquer espécie de relação jurídica que pudesse ser instaurada com aquele pela omissão dos particulares em cumprir o dever de comunicação mencionado. A propósito, tem-se decidido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Sem razão à parte recorrente. No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5. Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6. A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade. Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8. Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5. Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012. Pág.: 188) (grifos atuais). 9. Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10. Nesse sentido: "[...] B. Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças. Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11. Irretocável a sentença vergastada. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares. Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7. Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Conheço do recurso e lhe dou provimento. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Cabível, assim, a declaração de falta de interesse em relação ao ente público e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, já que restará no processo apenas o particular, que não pode ser parte no sistema do juizado. Falta, assim, pressuposto ao desenvolvimento válido do processo. Ao exposto, extingo o processo sem exame do mérito por falta de interesse processual em relação ao DETRAN e o DF e, por conseguinte, extingo o processo sem exame do mérito em relação ao primeiro e segundo requeridos, por falta de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.