Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS CERTIDÃO Fica a parte 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 233301268, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS CERTIDÃO Fica a parte 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 233301268, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 14:19
Remessa
23/04/2025, 06:28
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 10:26
Trânsito em julgado
10/04/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:32
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:32
Documento
08/04/2025, 17:32
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:28
Documento
08/04/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada, observando-se os dados bancários informados nas petições em ID: 230763395 e ID: 230800019, na forma que segue: - no valor de R$ 1.437,87, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, e - no valor de R$ 9.379,36, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 7 de abril de 2025, 17:03:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada, observando-se os dados bancários informados nas petições em ID: 230763395 e ID: 230800019, na forma que segue: - no valor de R$ 1.437,87, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, e - no valor de R$ 9.379,36, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 7 de abril de 2025, 17:03:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:25
Recebimento
07/04/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 01:43
Publicação
25/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 272, § 5.º, do CPC, dispõe que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". No caso dos autos, verifico que a parte executada comprovou o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado constituído para representar seus interesses, conforme com o documento juntado no ID: 212033760. Desse modo, considerando o teor da certidão lavrada no ID: 226875316, resta evidenciada a nulidade prevista na legislação processual. Sobre o tema, confira-se o r. Acórdão paradigmático do eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 272, CAPUT, E §5º DO CPC. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ERRO IN PROCEDENDO. PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 272, caput, e §5º, do Código de Processo Civil, é expresso acerca da nulidade da intimação que venha a ser publicada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte. 2. A intimação para apresentação da impugnação nos embargos à execução e publicada em nome de advogado diverso do expressamente requerido pela recorrente, ensejou a decretação da revelia e o julgamento antecipado dos embargos à execução. Configurado o erro in procedendo e o prejuízo concreto pelo entendimento adotado pelo Julgador, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa. Consequentemente, devem ser refeitos os atos processuais a partir daquele declarado vicioso. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJDFT. Acórdão 1901890, 0703852-83.2023.8.07.0011, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 1.8.2024, publicado no DJe: 14.8.2024). Ante as razões expostas, declaro a nulidade dos atos processuais realizados nos ID: 219042194 e ID: 225992028 e, por corolário, torno insubsistente a medida constritiva. Por conseguinte, proceda a Secretaria do Juízo à expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada, para levantamento da importância penhorada via SISBAJUD (ID: 229457022), após decorrido o prazo recursal; para cumprimento da ordem judicial, a parte executada deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias. Restituo à parte executada os prazos referentes à decisão proferida no ID: 219042194. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 21 de março de 2025, 17:52:46. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 272, § 5.º, do CPC, dispõe que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". No caso dos autos, verifico que a parte executada comprovou o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado constituído para representar seus interesses, conforme com o documento juntado no ID: 212033760. Desse modo, considerando o teor da certidão lavrada no ID: 226875316, resta evidenciada a nulidade prevista na legislação processual. Sobre o tema, confira-se o r. Acórdão paradigmático do eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 272, CAPUT, E §5º DO CPC. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ERRO IN PROCEDENDO. PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 272, caput, e §5º, do Código de Processo Civil, é expresso acerca da nulidade da intimação que venha a ser publicada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte. 2. A intimação para apresentação da impugnação nos embargos à execução e publicada em nome de advogado diverso do expressamente requerido pela recorrente, ensejou a decretação da revelia e o julgamento antecipado dos embargos à execução. Configurado o erro in procedendo e o prejuízo concreto pelo entendimento adotado pelo Julgador, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa. Consequentemente, devem ser refeitos os atos processuais a partir daquele declarado vicioso. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJDFT. Acórdão 1901890, 0703852-83.2023.8.07.0011, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 1.8.2024, publicado no DJe: 14.8.2024). Ante as razões expostas, declaro a nulidade dos atos processuais realizados nos ID: 219042194 e ID: 225992028 e, por corolário, torno insubsistente a medida constritiva. Por conseguinte, proceda a Secretaria do Juízo à expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada, para levantamento da importância penhorada via SISBAJUD (ID: 229457022), após decorrido o prazo recursal; para cumprimento da ordem judicial, a parte executada deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias. Restituo à parte executada os prazos referentes à decisão proferida no ID: 219042194. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 21 de março de 2025, 17:52:46. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:03
deferimento
21/03/2025, 18:03
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:09
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:24
Publicação
24/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, com a máxima brevidade, para manifestar-se no curto prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da petição em ID: 226609417. Sem prejuízo, à Secretaria do Juízo, para certificar sobre o vício apontado na manifestação em referência. Feito isso, tornem conclusos os autos logo em seguida. Brasília, 19 de fevereiro de 2025, 18:26:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 18:54
Mero expediente
19/02/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:17
Publicação
19/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 10.817,23 - ID: 225617049). Brasília, 14 de fevereiro de 2025, 13:34:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:30
Recebimento
14/02/2025, 19:50
deferimento
14/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Publicação
05/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID: 223325678, aguarde-se o transcurso do prazo de pagamento voluntário e/ou impugnação ao presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão proferida sob o ID: 219042194. Brasília, 31 de janeiro de 2025, 13:33:15. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Recebimento
03/02/2025, 15:50
Mero expediente
03/02/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:58
Recebimento
27/11/2024, 22:35
deferimento
27/11/2024, 22:35
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 13:18
Retificação de Classe Processual
12/11/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:59
Recebimento
11/11/2024, 21:39
Mero expediente
11/11/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 10/09/2024, conforme certidão de ID. 212033998. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, arquive-se nos termos da sentença de ID. 172468993. Brasília/DF, 30/09/2024. CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Diretor de Secretaria
01/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:27
Recebimento
23/09/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos Declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos Embargos Declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. No caso concreto, a atuação da Embargante se deu dentro dos limites do devido processo legal, do regular exercício do direito de ação e de recurso, não se enquadrando nas hipóteses que ensejam a incidência da penalidade por litigância de má-fé, afastando, portanto, a aplicação da multa requerida. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0720054-68.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 08 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 1 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EMBARGADO: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme disposto no art. 85, § 1º, do CPC/15, “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. 2. Conforme tese firmada pelo c. STJ ao julgar o REsp nº 1.134.186, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do Executado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença total ou parcialmente acolhida. 3. Apelação conhecida e provida.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
APELANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME
APELADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. D E S P A C H O Conclusos os autos, verifica-se que a parte Apelante, Grow Up Indústria e Comércio de Presentes Eireli - ME, interpôs a Apelação sem o pagamento do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo do recurso (ID 56049889). Entretanto, a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, é válida exclusivamente para a pessoa natural. E, mesmo nessa hipótese, o julgador pode determinar que seja complementada a documentação colacionada ao feito, como forma de demonstrar a incapacidade, da parte interessada, de arcar com os ônus processuais. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, é imperiosa a juntada de documentos capazes de corroborar o pedido genérico de concessão de gratuidade, pois, nesse caso, sequer há presunção de veracidade da afirmação efetuada no requerimento. Assim, com base nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/15, concedo à parte Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar, ao menos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, além de balanços contábeis, declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 09:20
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 17:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:33
Petição (Apelação)
26/01/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:02
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença