Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DESPACHO Nada a prover (id. 208241869). Equivoca-se a parte credora, eis que já houve o levantamento de todos os valores depositados nos autos, de sorte que as contas judiciais vinculadas ao presente feito se encontram com os saldos zerados, vide o extrato ora anexado. Assim, observe-se o último parágrafo em id. 207943220, com o retorno dos autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 17:41
Mero expediente
28/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DESPACHO Ante o teor dos documentos constantes em id. 206653265/206653273 e id. 206935217/206935218, ouça-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo com as baixas de estilo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de id. 195261547 (certidão de id. 195913487). Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DESPACHO Nada a prover (id. 208241869). Equivoca-se a parte credora, eis que já houve o levantamento de todos os valores depositados nos autos, de sorte que as contas judiciais vinculadas ao presente feito se encontram com os saldos zerados, vide o extrato ora anexado. Assim, observe-se o último parágrafo em id. 207943220, com o retorno dos autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 17:41
Mero expediente
28/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DESPACHO Ante o teor dos documentos constantes em id. 206653265/206653273 e id. 206935217/206935218, ouça-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo com as baixas de estilo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de id. 195261547 (certidão de id. 195913487). Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 13:55
Mero expediente
19/08/2024, 13:55
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 08:42
Documento (Certidão)
06/08/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:50
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL, MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que após homologação do acordo (ID 195261547), os autos foram arquivados. Contudo, a forma de pagamento pactuada entre as partes – desconto mensal da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), diretamente na folha de pagamento do devedor – não foi implementada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEED/DF. Diante disso, o credor pugnou pelo desarquivamento do processo e a reiteração do ofício encaminhado à SEED/DF para que o referido órgão efetuasse os descontos determinados na sentença de ID 195261547. Reiterado o ofício ao referido órgão, a SEED/DF informou no ID 202726168 que o executado MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL aposentou-se, de modo que o Instituto de Previdência do Distrito Federal – IPREV/DF é o responsável pela implementação dos descontos avençados entre as partes deste cumprimento de sentença. Pela petição de ID 203572282, o exequente informou o recebimento do valor relativo à primeira parcela do acordo, depositado pelo devedor no ID 201721977. Outrossim, pugnou pelo envio de ofício ao IPREV para que seja implementado o desconto mensal das parcelas do acordo celebrado com o executado, até o seu integral cumprimento. Pois bem. Diante das informações apresentadas pela SEED/DF no ID 202726168, encaminhe-se a sentença homologatória de ID 195261547, assim como a presente decisão, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF para que adote as providências necessárias ao desconto em folha da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre os proventos de aposentadoria do executado MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL, CPF 223.654.271-20, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os descontos deverão ser transferidos todos os meses diretamente para a conta poupança 009.381-4, agência 104, Banco Regional de Brasília (BRB), de titularidade do advogado Érico da Silva Vieira, CPF 706.422.141-15. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Cumpra-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 23:25
Documento
12/07/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:35
Recebimento
10/07/2024, 17:36
deferimento
10/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 23:36
Publicação
04/07/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL, MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. Após, cumpram-se as demais determinações constantes na decisão de ID n. 202459452. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL, MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após homologação do acordo (ID 195261547), os autos foram arquivados. Contudo, a forma de pagamento pactuada entre as partes – desconto mensal da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), diretamente na folha de pagamento do devedor – não foi implementada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Diante disso, o credor pugnou pelo desarquivamento do processo e a reiteração do ofício encaminhado à SEED/DF para que efetue os descontos determinados na sentença de ID 195261547. Pois bem. Observa-se que a sentença foi encaminhada, via e-mail e processo administrativo SEI nº 13790/2024, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para que fosse implementado o desconto em folha das parcelas do acordo celebrado entre as partes (IDs 195315720 e 195423104). Contudo, até o momento não houve nenhuma resposta do referido órgão, embora já tenha decorrido 2 (dois) meses desde o encaminhamento da referida decisão. Com isso, reitere-se o ofício, por e-mail e processo administrativo SEI nº 13790/2024, para que a SEED/DF adote as providências necessárias ao desconto em folha da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a remuneração do executado MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL, CPF 223.654.271-20, até o limite de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os descontos deverão ser transferidos todos os meses para a conta poupança 009.381-4, agência 104, Banco Regional de Brasília (BRB), de titularidade do advogado Érico da Silva Vieira, CPF 706.422.141-15. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Outrossim, diante do depósito da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) no ID 201721977, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), depositado na conta judicial nº 1553502237, assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo exequente no ID 191460034: Instituição financeira: BRB – BANCO DE BRASÍLIA Agência: 104 Conta Poupança: 009.381-4 CPF: 706.422.141-15 Titular: Érico da Silva Vieira Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:56
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 16:08
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:24
Documento
02/07/2024, 15:24
Recebimento
01/07/2024, 17:19
deferimento
01/07/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:02
Desarquivamento
25/06/2024, 04:28
Documento (Certidão)
25/06/2024, 03:06
Definitivo
08/05/2024, 17:13
Desarquivamento
08/05/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:50
Definitivo
07/05/2024, 17:41
Trânsito em julgado
07/05/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:21
Recebimento
06/05/2024, 19:49
deferimento
06/05/2024, 19:49
Publicação
06/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:37
Recebimento
03/05/2024, 07:28
Mero expediente
03/05/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LEONARDO XAVIER RANGEL em face de MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL. As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 191460034). DECIDO. Tratando-se de direito disponível e estando o acordo assinado pelas partes e pelo patrono do exequente, com poderes especiais para transigir, conforme procuração de ID 148744350, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura. Certifique a Secretaria. Ademais, confiro a esta sentença força de ofício e determino à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que desconte mensalmente a quantia de R$ 500,00 sobre a remuneração do executado MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL, CPF 223.654.271-20, até o limite de R$ R$ 10.500,00. Os descontos deverão ser transferidos todos os meses para a conta poupança 009.381-4, agência 104, Banco Regional de Brasília (BRB), de titularidade do advogado Érico da Silva Vieira, CPF 706.422.141-15. Após encaminhada esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
03/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:18
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:41
Recebimento
02/05/2024, 07:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/05/2024, 07:32
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:24
Publicação
19/04/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora conste no artigo 922 do Código de Processo Civil a possibilidade de suspensão do processo durante o prazo concedido pelo exequente, é certo que o artigo 313 do mesmo diploma legal aplica-se à fase de cumprimento de sentença no que couber. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos de IDs 192548791 e 167434666, porquanto as partes não observaram a regra expressa no artigo 313, II do CPC. Ademais, conforme esclarecido no despacho de ID 192328011, após a sentença, não há óbice à retomada do cumprimento de sentença caso o acordo seja descumprido. Assim, reitero a intimação para que as partes informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a homologação do acordo independentemente de suspensão. Em caso de discordância, a parte exequente fica, desde já, intimada para que promova o andamento do feito. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 15:19
Indeferimento
16/04/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:41
Publicação
11/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DESPACHO Verifico que o acordo firmado entre as partes abrange integralmente a obrigação atribuída ao executado. Por conseguinte, a medida que se impõe é a homologação e, consequentemente, a extinção do processo. Importa salientar, ainda, que a suspensão do processo até a data da quitação é indevida, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, basta que o exequente informe nos próprios e o cumprimento de sentença será retomado. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam o pedido de suspensão do processo até a data de quitação. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:11
Mero expediente
08/04/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:51
Publicação
08/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 19:24
Documento
05/03/2024, 08:06
Recebimento
01/03/2024, 06:52
deferimento
01/03/2024, 06:52
Publicação
01/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC, conforme determinação de ID 187678167. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE sobre a expedição da certidão, bem como para providenciar o seu "download" (Navegador Mozila Firefox) e impressão para as devidas providências. Após, diante da juntada da petição de ID n. 187810112, remetam-se os autos conclusos para decisão. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 20:01
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:14
Recebimento
25/02/2024, 08:49
Deferimento em Parte
25/02/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:54
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 15/02/2024. De ordem da MM. Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo do prazo já em curso para cumprimento da determinação de ID 185704756. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:26
Publicação
08/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo demonstrativo de cálculos, visto que não foram deduzidos todos os valores localizados no sistema SISBAJUD (IDs 182254171, 182254170 e 182254169). Após retificados os cálculos, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 15:58
Mero expediente
05/02/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:43
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:20
Publicação
26/01/2024, 02:36
Publicação
25/01/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de liberação de valores formulado pelo exequente (ID 183504838), tendo em vista que, até o presente momento, não transcorreu o prazo para o executado apresentar impugnação à penhora. Quanto ao pedido de nova tentativa de bloqueio, antes de apreciá-lo, intimo o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado. Saliento que deverão ser deduzidos os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
24/01/2024, 00:00
Indeferimento
15/01/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 179865216, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue. Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 12:33
Publicação
04/12/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 178772083: cuidam-se de pedidos de expedição de mandado de penhora e avalição, de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, de expedição da certidão prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil e de penhora eletrônica de valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, porquanto o requerimento não está em consonância com a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. Indefiro, ainda, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação. Ademais, o exequente pode proceder diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC por meio da certidão à qual se refere o dispositivo retromencionado. Nesse caso, caberá ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida. Nesse ponto, verifico que a certidão prevista no artigo 517 do CPC, a qual foi requerida pelo exequente, já foi expedida na forma da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC. Defiro, em contrapartida, o pedido de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", até o dia 18/12/2023 na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos. Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas. Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 18:10
Deferimento em Parte
29/11/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 23:42
Publicação
24/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
EXECUTADO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição da certidão de crédito solicitada no ID 178772083, conforme ID 178887266. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, movimento os autos para cumprimento do determinado no item 4 da decisão de ID 174803713. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
REQUERIDO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 09/11/2023. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários. Após, cumpra-se a decisão de ID 174803713. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 11:09
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:58
Publicação
17/10/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
REQUERIDO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 172570277, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas. Observação ao
12/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 14:52
deferimento
10/10/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 19:01
Petição (Petição inicial)
09/10/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
REQUERIDO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado ao exequente a complementação de documentos para para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a parte apenas reiterou o pedido de concessão do benefício (ID 173903616). DECIDO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Assim, tendo em vista que o exequente não cumpriu a determinação expressa na decisão de ID 172786673,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado. Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
09/10/2023, 00:00
Recebimento
06/10/2023, 06:46
Emenda à Inicial
06/10/2023, 06:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 17:42
Petição (Petição inicial)
02/10/2023, 15:43
Publicação
26/09/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723113-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO XAVIER RANGEL
REQUERIDO: MARCUS ALBERTO MOURA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar o seu pedido para conter os extratos bancários dos últimos dois meses das demais contas bancárias de sua titularidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, poderá apresentar o comprovante de recolhimento de custas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2023, 00:00
Emenda à Inicial
22/09/2023, 06:54
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:52
Evolução da Classe Processual
21/09/2023, 16:34
Desarquivamento
21/09/2023, 04:11
Petição (Petição inicial)
20/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:06
Definitivo
03/08/2023, 13:40
Trânsito em julgado
03/08/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:20
Publicação
13/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:46
Homologação de Transação
10/07/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 23:07
Publicação
27/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2023, 14:38
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:37
Recebimento
22/06/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:48
Mero expediente
19/05/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 18:55
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:23
Recebimento
17/04/2023, 20:55
Mero expediente
17/04/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 21:52
Publicação
24/03/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:40
Mero expediente
22/03/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 16:33
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 23:14
Publicação
13/02/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:30
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 12:32
Mero expediente
07/02/2023, 23:21
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 17:44
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
02/02/2023, 17:43
de Conciliação (designada; Juiz(a))
30/01/2023, 14:43
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
30/01/2023, 14:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2023, 00:11
Publicação
01/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:44
Publicação
30/08/2022, 00:57
Documento (Certidão)
29/08/2022, 21:10
de Conciliação (designada; Juiz(a))
29/08/2022, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:23
Recebimento
25/08/2022, 17:45
deferimento
25/08/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:20
Decurso de Prazo
24/08/2022, 20:47
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:43
Publicação
08/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:38
Recebimento
29/07/2022, 15:09
deferimento
29/07/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 14:12
Remessa (outros motivos)
29/07/2022, 13:36
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
29/07/2022, 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2022, 00:06
Publicação
02/05/2022, 07:32
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 14:10
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/04/2022, 14:09
Recebimento
27/04/2022, 17:43
deferimento
27/04/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 23:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:07
Publicação
31/03/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:25
Recebimento
29/03/2022, 14:54
Mero expediente
29/03/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 22:43
Publicação
03/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Recebimento
23/02/2022, 17:28
Mero expediente
23/02/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 23:53
Publicação
05/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:33
Recebimento
03/08/2021, 14:37
Mero expediente
03/08/2021, 14:37
Publicação
02/08/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:13
Retificação de Classe Processual
30/07/2021, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 08:27
Recebimento
28/07/2021, 22:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/07/2021, 22:33
Publicação
20/07/2021, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 22:37
Publicação
25/06/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 23:22
Recebimento
21/06/2021, 15:20
deferimento
21/06/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 21:50
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 22:38
Evolução da Classe Processual
11/06/2021, 22:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 16:28
Recebimento
02/06/2021, 16:26
Remessa
02/06/2021, 13:12
Publicação
02/06/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:34
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 15:58
Trânsito em julgado
31/05/2021, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:37
Recebimento
29/05/2021, 07:34
Indeferimento
29/05/2021, 07:34
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 12:46
Recebimento
28/05/2021, 10:12
Mero expediente
28/05/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 20:43
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:21
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 13:12
Procedência
04/05/2021, 09:24
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 17:02
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 09:47
Recebimento
13/04/2021, 09:46
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 16:35
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 01:22
Publicação
24/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:29
Recebimento
22/03/2021, 15:44
Decisão de Saneamento e Organização
22/03/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 22:59
Petição (Replica)
11/03/2021, 22:36
Publicação
19/02/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:29
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2021, 20:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))